Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Dada por Lei Complementar nº 6, de 21 de novembro de 2017
Item | Tipo de Serviço | |
1 | Serviços de informática e congêneres. | |
1 | .01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1 | .02 | Programação. |
1 | .03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1 | .04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1 | .05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1 | .06 | Assessoria e consultoria em informática. |
1 | .07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1 | .08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1 | .09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
2 | .01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |
3 | .01 | (VETADO) |
3 | .02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3 | .03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands ,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3 | .04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3 | .05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |
4 | .01 | Medicina e biomedicina. |
4 | .02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4 | .03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4 | .04 | Instrumentação cirúrgica. |
4 | .05 | Acupuntura. |
4 | .06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4 | .07 | Serviços farmacêuticos. |
4 | .08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4 | .09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4 | .10 | Nutrição. |
4 | .11 | Obstetrícia. |
4 | .12 | Odontologia. |
4 | .13 | Ortóptica. |
4 | .14 | Próteses sob encomenda. |
4 | .15 | Psicanálise. |
4 | .16 | Psicologia. |
4 | .17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4 | .18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4 | .19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4 | .20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4 | .21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4 | .22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4 | .23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |
5 | .01 | Medicina veterinária e zootecnia. |
5 | .02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5 | .03 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
5 | .04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5 | .05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5 | .06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5 | .07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5 | .08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5 | .09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
6 | .01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6 | .02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6 | .03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6 | .04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6 | .05 | Centros de emagrecimento, spae congêneres. |
6 | .06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
7 | .01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7 | .02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7 | .03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7 | .04 | Demolição. |
7 | .05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7 | .06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7 | .07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7 | .08 | Calafetação. |
7 | .09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7 | .10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7 | .11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7 | .12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7 | .13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7 | .14 | (VETADO). |
7 | .15 | (VETADO). |
7 | .16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7 | .17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7 | .18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7 | .19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7 | .20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7 | .21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7 | .22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
8 | .01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8 | .02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |
9 | .01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9 | .02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9 | .03 | Guias de turismo. |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. | |
10 | .01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10 | .02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10 | .03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10 | .04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10 | .05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10 | .06 | Agenciamento marítimo. |
10 | .07 | Agenciamento de notícias. |
10 | .08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10 | .09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10 | .10 | Distribuição de bens de terceiros. |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |
11 | .01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11 | .02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11 | .03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11 | .04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |
12 | .01 | Espetáculos teatrais. |
12 | .02 | Exibições cinematográficas. |
12 | .03 | Espetáculos circenses. |
12 | .04 | Programas de auditório. |
12 | .05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12 | .06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12 | .07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12 | .08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12 | .09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12 | .10 | Corridas e competições de animais. |
12 | .11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12 | .12 | Execução de música. |
12 | .13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12 | .14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12 | .15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12 | .16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12 | .17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |
13 | .01 | (VETADO) |
13 | .02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13 | .03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13 | .04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13 | .05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | |
14 | .01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14 | .02 | Assistência técnica. |
14 | .03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14 | .04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14 | .05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14 | .06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14 | .07 | Colocação de molduras e congêneres. |
14 | .08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14 | .09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14 | .10 | Tinturaria e lavanderia. |
14 | .11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14 | .12 | Funilaria e lanternagem. |
14 | .13 | Carpintaria e serralheria. |
14 | .14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |
15 | .01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15 | .02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15 | .03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15 | .04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15 | .05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15 | .06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15 | .07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15 | .08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15 | .09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15 | .10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15 | .11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15 | .12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15 | .13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15 | .14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15 | .15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15 | .16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15 | .17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15 | .18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
16 | .01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16 | .02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
17 | .01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17 | .02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17 | .03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17 | .04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17 | .05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17 | .06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17 | .07 | (VETADO) |
17 | .08 | Franquia (franchising). |
17 | .09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17 | .10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17 | .11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17 | .12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17 | .13 | Leilão e congêneres. |
17 | .14 | Advocacia. |
17 | .15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17 | .16 | Auditoria. |
17 | .17 | Análise de Organização e Métodos. |
17 | .18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17 | .19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17 | .20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17 | .21 | Estatística. |
17 | .22 | Cobrança em geral. |
17 | .23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17 | .24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17 | .25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | |
18 | .01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
| Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19 | .01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 |
| Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20 | .01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20 | .02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20 | .03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 |
| Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21 | .01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 |
| Serviços de exploração de rodovia. |
22 | .01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 |
| Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23 | .01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 |
| Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24 | .01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
| Serviços funerários. |
25 | .01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25 | .02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25 | .03 | Planos ou convênio funerários. |
25 | .04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25 | .05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 |
| Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26 | .01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 |
| Serviços de assistência social. |
27 | .01 | Serviços de assistência social. |
28 |
| Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28 | .01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
| Serviços de biblioteconomia. |
29 | .01 | Serviços de biblioteconomia. |
30 |
| Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30 | .01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 |
| Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31 | .01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 |
| Serviços de desenhos técnicos. |
32 | .01 | Serviços de desenhos técnicos. |
33 |
| Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33 | .01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
| Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34 | .01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
| Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35 | .01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
| Serviços de meteorologia. |
36 | .01 | Serviços de meteorologia. |
37 |
| Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37 | .01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
| Serviços de museologia. |
38 | .01 | Serviços de museologia. |
39 |
| Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39 | .01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 |
| Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40 | .01 | Obras de arte sob encomenda. |
Taxa | Base de Cálculo |
| |
Taxa pelo Alinhamento e Nivelamento de Terrenos | 10% da UFM por metro linear de testada do imóvel atendido | ||
Taxa de Numeração de Prédios | 20% da UFM por identificação de número | ||
Taxa de Locação Topográfica de Lotes Urbanos | 0,8% da UFM por m² de lote | ||
Taxa de Termo de Conclusão de Obra e/ou Certidão Comprobatória de Existência de Edificação: até 70m² acima de 70 m² |
Zero 1% da UFM por m² da edificação |
Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal. | Preço Público (Tarifa) pela ocupação e permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal. | |
I | Em atividade ambulante: 0,4286 UFM por banca ou similar, para o exercício ou fração. | Postes ou similares:- 0,1429 UFM, por unidade, por mês ou fração |
II | Em atividade feirante:- 0,5715 UFM por barraca ou similar, por exercício ou fração | Cabinas de telefonia ou similares:- 0,2857 UFM, por unidade, por mês ou fração. |
III | Em atividade eventual:- 1,0000 UFM, por banca ou similiar, por mês ou fração; | Tampas de galerias e tampas de bueiros: 0,1429 UFM por unidade, por mês ou fração; |
IV | Parques de Diversão e Exposições:- 4,2857 UFM, por evento, por mês ou fração | Hidrantes ou similares:- 0,1429 UFM, por unidade, por mês ou fração; |
V | Caçamba ou similar: 0,8572 UFM, por unidade; | Galerias Subterrâneas para o uso de energia elétrica, telefonia e saneamento, por metro linear: 0,0012 UFM por mês; |
VI | Bancas de Jornais e Revistas:- 2,0000 UFM, por unidade; | Galerias subterrâneas para o uso de gás: por metro linear:- 0,0012 por mês
|
VII | Postes ou similares:- 0,7143 UFM, por unidade; | Caixas postais ou similares:- 0,2857 UFM, por unidade, por mês ou fração; |
VIII | Cabinas de Telefonia ou similiares: 0,7143 UFM, por unidade; | Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares:- 4,2857 UFM, por unidade, por mês ou fração; |
IX | Tampas de bueiros e ralos de esgoto: 0,7143 UFM; | Cabos aéreos e similares”por metro linear:- 0,0006 UFM. |
X | Caixas postais ou similares: 0,7143 UFM por unidade; |
|
XI | Rede de Telefone, esgoto, água tratada, por metro linear: 0,0115 UFM. |
|
XII | Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 4,2857 UFM, por unidade; |
|
XIII | Guichês de vendas diversas ou similares: 0,7143 UFM por unidade; |
|
ITEM | ATIVIDADE | PERCENTUAL |
01 | Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: a) Luminosos por m2 ao ano ou fração.............................................................. b) Iluminosos por m2 ao ano ou fração............................................................. |
6,85% 9,14% |
02 | Publicidade em veículo de uso público destinado a publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por anúncio ano............................................................................................................................. |
77,71% |
03 | Publicidade sonora por qualquer processo a) Por dia........................................................................................................... |
27,42% |
04 | Publicidade escrita, impressa em folhetos para cada mil anúncios................................. | 50.28% |
05 | Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por qualquer meio: a) Anual ou fração.............................................................................................. b) Em circos, parques de diversões e similares –por dia..................................... |
105,14% 11,42% |
06 | Publicidades colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes associados, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis em quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, caminhos municipais, por m2 anual........................................................................................................................... |
9,14% |
07 | Anúncios diversos e demais publicidades não enumeradas nesta tabela: a) Ao dia.............................................................................................................. b) Ao mês............................................................................................................ c) Ao Ano............................................................................................................. |
16,00% 32,00% 155,42% |
ITEM | ATIVIDADE | PERCENTUAL |
01 | Alvará ou inscrição para qualquer finalidade, expedido e anotado ou transferido, por unidade...................................................................................................................... |
46,00% |
02 | Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal: a) de busca por ano.............................................................................................. b) por folha........................................................................................................... |
2,00% 3,50% |
03 | Fotocópias ou emissão de listagem, por folha............................................................. | 11,42% |
04 | Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc. , do arquivo municipal: a) até 0,5 m2......................................................................................................... b) de 0,51 m2........................................................................................................ c) pelo excesso de cada 0,5 m2 ou fração.............................................................. |
17,14% 25,71% 14,28% |
05 | Reprodução fotocópias (microfilmagem) por foto....................................................... | 11,42% |
06 | Outros atos do Executivo Municipal, não especificados nesta tabela e que dependem de anotações, vistorias, Decretos, Portaria, como: a) Certidão (Negativa ou Positiva), Comprobatória de Impostos Pagos Ano a Ano, Baixa de Alvará de Licença e outros................................................................... b) Laudas excedentes das certidões digitadas........................................................ c) Autorizações ou Declarações para qualquer finalidade....................................... d) Segunda via, alteração de ramo de atividade, mudança de endereço................. e) Emissão de guias de recolhimentos por jogos.................................................... f) Autenticação de plantas heliográficas e projetos por folha................................. |
20,00% 3,00% 20,00% 20,00% 4,00% 10,00% |
ITEM | ATIVIDADE | PERCENTUAL |
01 | Alvará ou inscrição para qualquer finalidade, expedido e anotado ou transferido, por unidade...................................................................................................................... |
46,00% |
02 | REVOGADO |
|
03 | Fotocópias ou emissão de listagem, por folha............................................................. | 1,00% |
04 | Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc. , do arquivo municipal: a) até 0,5 m2......................................................................................................... b) de 0,51 m2........................................................................................................ c) pelo excesso de cada 0,5 m2 ou fração.............................................................. |
17,14% 25,71% 14,28% |
05 | Reprodução fotocópias (microfilmagem) por foto....................................................... | 11,42% |
06 | Outros atos do Executivo Municipal, não especificados nesta tabela e que dependem de anotações, vistorias, Decretos, Portaria, como: a) Certidão (Negativa ou Positiva), Comprobatória de Impostos Pagos Ano a Ano, Baixa de Alvará de Licença e outros................................................................... b) Laudas excedentes das certidões digitadas........................................................ c) Autorizações ou Declarações para qualquer finalidade....................................... d) Segunda via, alteração de ramo de atividade, mudança de endereço................. e) Emissão de guias de recolhimentos por jogos.................................................... f) Autenticação de plantas heliográficas e projetos por folha................................. |
20,00% 3,00% 20,00% 20,00% 4,00% 10,00% |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 81, de 01 de julho de 2015.
TAXA DE EXPEDIENTE GERAL | ||
Item | Especificação da Receita | % x UFM |
01 | Busca e desentranhamento de documentos em processos, livros e outros documentos: a) de busca por livro ou processo e outros documentos; b) por folha. |
20% 20% |
02 | Outros requerimentos ou documentos, exceto para aposentados. | 20% |
03 | Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas/projetos, diagramas e outros documentos do arquivo municipal: a) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m2 |
35% |
04 | Reprodução fotocópias (escaneamento) | 20% |
05 | Certidão Comprobatória de Impostos Pagos Ano a Ano (busca de dados). | 20% |
06 | Outros atos do Executivo Municipal, não especificados nesta tabela como: I. Certidão de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGR; Habite-se; Habite-se Parcial e outros |
45% |
07 | Autenticação de plantas heliográficas e projetos por folha. | 20% |
08 | Contratos com o Município – por contrato. | 20% |
09 | NÃO INCIDE sobre: 1. Requerimentos e Certidões para fins militares e eleitorais; 2. Requerimentos apresentados por Servidores Municipais e Certidões de interesse destes; 3. Documentos que instruem os pedidos de isenção com base nos dispositivos específicos do Código Tributário Municipal. |
----------- |
(As taxas são espécies de tributo e representam a prestação pecuniária instituída por Lei com caráter compulsório e arrecadadas mediante atividade vinculada (Art. 3º, do Código Tributário Nacional – CTN)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 3, de 29 de dezembro de 2016.
1. de bens móveis, objetos e mercadorias:
a) apreensão, por espécie ou unidade: 30% da UFM
b) depósito, por período de 5 dias ou fração: 150% da UFM
2. de animais:
a) apreensão, por cabeça: 40% da UFM
b) depósito, por cabeça, por período de 5 dias ou fração: 300% da UFM
3. de veículos:
a) apreensão, por unidade: 200% da UFM
b) depósito, por unidade, por período de 5 dias ou fração: 300% da UFM
FÓRMULA PARA CÁLCULO: T = 1UFM x FC x FR
Donde: T = Valor da Taxa procurado;
UFM = Unidade Fiscal do Município;
FC = Fator de Correção; e
FR = Fator de Risco.
GRUPOS DE RISCO
GRUPO A | Indústria de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo lubrificante, óleo comestível, querozene, breu, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, postos de gasolina, depósito de combustíveis e inflamáveis, de explosivos e de gás liquefeito. Indústria de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose, serrarias, secadores de cereais a quente, depósitos de pasta-mecânica. |
GRUPO B | Indústria e comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopas, crinas, oleados, plásticos, couros e peles, comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios, casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões. |
GRUPO C | Estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios, clínicas, casas de saúde, creches, asilos e albergues, estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimento de crédito e poupança, comércio de produtos farmacêuticos e químicos, comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, autopeças em geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e depósito de transportadoras. |
GRUPO D | Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleo comestíveis, armas, oficinas mecânicas em geral, comércio exclusivo de acessórios de automóveis, papelarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares. |
GRUPO E | Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padarias e congêneres, comércio de frios, laticíneos e aves, lanchonetes, pizzarias, bomboniéries, sorveterias, choparias e similares, bares, cafés, bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres. Indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares, agência lotéricas e similares, restaurantes, saúnas e casas de banho, atelier de material fotográfico. Indústria e comércio de calçados, comércio de cereais, material de limpeza, armazens gerais, secos e molhados, abastecimento em geral, frigoríficos, matadouros, abatedouros e animais, indústria e comércio de salameria e congêneres. Indústria e ornamentação, ferragens, material elétrico e sanitário, aparelhos elétro-domésticos e aparelhos eletrônicos, óticos, relojoaria e joalheria, esportes, recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijouterias, armarinhos em geral, material de refrigeração artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósitos de móveis em geral, torrefação e moagem de café e outros, perfumarias e drogarias, cristalerias, vidros, louças e cutelarias. |
GRUPO F | Moinhos em geral, descascadores, secadores de grãos em geral, carpintarias, marcenarias e tanoaria, fábricas de móveis, postos de lubrificação e lavagem de veículos, funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos. Moinhos de calcários, artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto, indústria e comércio de cerâmica, ladrilios, marmoaria e congêneres, depósito de ferro-velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos, vidraçarias, vidros planos e espelhados, garagens e estacionamento de veículos, indústria e comércio de máquinas e implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório, indústria e comércio de produtos agropecuários, corretoras, locadoras, e imobiliárias, selaria e material de montaria. |
GRUPO G | Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, artesanatos em geral, funelaria, serralheria, oficina de lataria e pintura de veículos e máquinas, representação em geral, oficinas de capotaria, autovidros e congêneres. Salões de beleza, manicure, barbearia, casa de massagem e estética fisioterapia. |
GRUPO H | Comércio de doces e frutas, ortaliças, floricultura, produtos agrícolas e ortigranjeiros, oficinas de concerto em geral exceto mecânicas, escritórios e consultórios independentemente da residência, bancas de jornais e revistas. Edifícios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 03 (três) pavimentos, para fins de "habite-se", e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos. |
QUADRO DE FATORES DE CORREÇÃO (FC)
Área Ocupada (m²) – risco | Fator de Correção | |
até 50,00 |
| 1,0 |
de 50,01 | até 100,00 | 1,5 |
de 100,01 | até 200,00 | 2,0 |
de 200,01 | até 400,00 | 2,5 |
de 400,01 | até 600,00 | 3,0 |
de 600,01 | até 1.000,00 | 3,5 |
de 1.000,01 | até 1.500,00 | 4,0 |
de 1.500,01 | até 2.000,00 | 4,5 |
de 2.000,01 | até 3.000,00 | 5,0 |
de 3.000,01 | até 4.000,00 | 5,5 |
de 4.000,01 | até 6.000,00 | 6,0 |
de 6.000,01 | até 8.000,00 | 6,5 |
de 8.000,01 | até 10.000,00 | 7,0 |
mais de 10.000,00 | 7,5 |
NATUREZA DO USO: RESIDENCIAL
Área Construída - m² | Nº de UFM a.a. |
até 70,00 | 0,1 |
de 70,01 até 100,00 | 0,5 |
de 100,01 até 150,00 | 0,6 |
de 150,01 até 200,00 | 0,7 |
de 200,01 até 250,00 | 0,8 |
de 250,01 até 300,00 | 0,9 |
de 300,01 até 400,00 | 1,0 |
mais de 400,00 | 1,2 |
NATUREZA DO USO: COMERCIAL
Área Construída - m² | Nº de UFM a.a. |
até 50,00 | 0,5 |
de 50,01 até 100,00 | 1,0 |
de 100,01 até 200,00 | 1,5 |
de 200,01 até 300,00 | 2,0 |
de 300,01 até 400,00 | 3,0 |
de 400,01 até 500,00 | 5,0 |
mais de 500,00 | 6,0 |
NATUREZA DO USO: INDUSTRIAL
Área Construída - m² | Nº de UFM a.a. |
até 50,00 | 0,5 |
de 50,01 até 100,00 | 1,0 |
de 100,01 até 200,00 | 1,5 |
de 200,01 até 300,00 | 2,0 |
de 300,01 até 400,00 | 3,0 |
de 400,01 até 500,00 | 5,0 |
de 500,01 até 700,00 | 6,0 |
de 700,01 até 1.000,00 | 7,0 |
de 1.000,01 até 3.000,00 | 8,0 |
De 3.000,01 até 5.000,00 | 9,0 |
mais de 5.000,00 | 10,0 |
TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Atividade | até 30 dias | por ano |
ambulante-vendedor, com cesta ou similar |
0,20 /licença | 0,80 UFM |
ambulante-vendedor, com carrinho manual |
0,40 UFM/licença |
1 UFM |
ambulante-vendedor, com veículo de tração animal ou auto motor |
0,60 UFM/licença |
2 UFM |
Feirantes | 0,80 UFM/licença | 2 UFM |
comércio eventual localizado | 0,20 UFM/dia, por, no máximo, 30 dias |
não há licença |
Condição Especial: em tratando de licença para comércio eventual ou ambulante concedida para o regime anual, no transcorrer do mesmo exercício, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do mesmo, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual não anual | |||
Item | Meios/Atividades | Autorização Eventual Nº de UFM Por 30 dias |
|
01 | Carrinhos de lanches ou sorvetes (individual, por carrinho), tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes. | 12 | |
02 | Com veículo de tração automotor | 45 | |
03 | Barracas, tendas, estandes, trailler, bancas, lonões, palanques ou similares | 38 | |
04 | Comerciante ambulante localizado | 22 | |
05 | Demais atividades eventuais localizada | 22 | |
06 | Eventos, Shows, Parques de Diversões | 50 | |
07 | Demais diversões públicas | 34 | |
08 | Licença para demais formas de comércio ambulante, devidamente autorizadas | 24 | |
09 | Feirantes | 20 | |
Evento em ambiente fechado, UFM por dia | |||
10 | Shows artísticos em ambientes fechados - a ser cobrado 12 UFM por dia | ||
| Nota de aplicação | ||
a) | A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual será calculada proporcionalmente aos dias/meses de sua validade. |
OBS.: “Caráterprecário que não gera direito adquirido para o contribuinte e pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal.”
CONDIÇÃO ESPECIAL:
I. Em se tratando de Autorização para comércio eventual ou ambulante concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias, esta será calculada proporcionalmente ao número de dias faltantes para o término do período.
Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual (Autorização/Licença em Caráter Precário) | |||
Item | Meios/Atividades |
| Licença Anual Nº de UFM |
01 | Carrinhos de lanches ou sorvetes (individual, por carrinho), tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes. | 1,8 | |
02 | Com veículo de tração automotor | 4,0 | |
03 | Barracas, tendas, estandes, trailler, bancas, lonões, palanques ou similares | 2,5 | |
04 | Comerciante ambulante localizado | 2,5 | |
05 | Demais atividades eventuais localizadas | 2,5 | |
06 | Eventos, Shows, Parques de Diversões | 6,0 | |
07 | Demais diversão públicas | 6,0 | |
08 | Licença para demais formas de comércio ambulante, devidamente autorizadas | 1,8 | |
09 | Feirantes | 1,8 | |
Nota de Aplicação | |||
a) | A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será calculada proporcionalmente aos dias/meses de sua validade. |
CONDIÇÃO ESPECIAL:
I. Em se tratando de Licença para comércio ambulante concedida para o regime anual, no transcorrer do mesmo exercício, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do mesmo, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 3, de 29 de dezembro de 2016.
TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES.
Natureza da Atividade | nº de UFM | |
Indústria | 3,5 | |
Comércio | 3,0 | |
Agropecuária | 2,5 | |
Serviço | 2,0 | |
Outros | 1,0 | |
Profissional Liberal | 2,0 | |
Autônomos em geral | 1,0 | |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos - pela área e pela respectiva fiscalização: | |
Especificação do serviço | Taxa |
pela aprovação de projetos residenciais:até 70 m² de 70 a 100 m² de 100 a 200 m² acima de 200 m² 1.2. pela substituição ou modificação do projeto residencial |
Zero 1,0% da UFM/m² 2,0% da UFM/m² 3,0% da UFM/m² 50% do estabelecido no item "a" |
1.3. pela aprovação de projetos na residenciais 1.4. pela substituição ou modificação do projeto não residencial |
3,0% da UFM/m²
50% do estabelecido no item "a" |
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros: | |
Especificação do serviço | Taxa |
2.1. diretrizes | 0,1 % da UFM por m² |
2.2. subdivisões, anexações e anotações | 50% da UFM por lote resultante |
2.3. aprovação de perfis de ruas | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
2.4. aprovação de projetos de galerias pluviais | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
3. Para licenciamento de construção (quanto requerido em conjunto com a aprovação, incidirá somente esta Taxa): | |
Especificação do serviço | Taxa |
3.1. Quando de uso residencial: até 70 m² mais de 70 a 100 m² mais de 100 a 200 m² acima de 200 m² 3.2. Quando de uso não residencial: |
zero 1,0% da UFM/m² de área construída 2,0% da UFM/m²de área construída 3,0% da UFM/m²de área construída 3,0% da UFM/m²de área construída |
4. Demolições, por m² de área 0,6% da UFM | |
5. Reforma ou Ampliação | |
5.1. Quando de uso residencial: até 70 m² de 70 a 100 m² de 100 a 200 m² acima de 200 m² 5.2. Quando de uso não residencial: |
zero 0,5% da UFM/m² de área construída 1,0% da UFM/m²de área construída 1,5% da UFM/m²de área construída 1,5% da UFM/m²de área construída |
6. Arruamentos (lançado em separado do loteamento, quando solicitado somente o arruamento): | |
Especificação do serviço | Taxa |
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo) |
0,3% da UFM, por m² |
7. Loteamentos (lançado uma só vez, considerando-se implícito o arruamento): | |
Especificação do serviço | Taxa |
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo) |
0,3% da UFM, por m² |
8. Outras obras, por m²: 0,3% da UFM |
(Altera o ANEXO VIII, da Lei Municipal nº 085/2002)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
1. Ato de Aprovação de Projetos ou de Substituição ou Modificação de Projetos - pela Área e pela respectiva Fiscalização: | |
Especificação do serviço | Taxa |
1.1 pelo ato de aprovação de projeto residenciais até: 60 m² de 60,01 a 500 m² de 500 a 2000 m² acima de 2000 m² 1.2. pelo ato de substituição ou modificação do projeto residencial |
Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002) 1. 0,85% da UFM/m² 2. 0,69% do valor da UFM/m² 3. 0,58% do valor da UFM/m² 50% do estabelecido nos itens "1, 2, e 3" |
1.3. pelo ato de aprovação de projetos não residenciais 1.4. pelo ato de substituição ou modificação do projeto não residencial |
0,58% da UFM/m²
50% do estabelecido nos itens "1, 2 e 3" |
2. Para Execução de Levantamentos e Loteamentos de Terreno, Galerias Pluviais, Diretrizes, Perfis, Subdivisão e Anexação de Datas e Outros: | |
Especificação do Serviço | Taxa |
2.1. diretrizes | 0,1% da UFM por m² |
2.2. subdivisões, anexações e anotações | 50% da UFM por lote resultante |
2.3. aprovação de perfis de ruas | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
2.4. aprovação de projetos de galerias pluviais | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
3. Para Licenciamento de Construção – com Alvará de Construção (quanto requerido em conjunto com a aprovação, incidirá somente esta Taxa): | |
Especificação do Serviço | Taxa |
3.1. Quando de uso residencial até: 60 m²
mais de 60,01 a 500 m²
mais de 500 a 2000 m²
Acima de 2000 m2
3.2. Quando de uso não residencial: | Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)
0,85% da UFM/m² de área construída
0,69% da UFM/m² de área construída
0,58% da UFM/m² de área construída
0,58% da UFM/m2 de área construída |
3.3. Quando já efetuado o recolhimento da taxa do ato de aprovação de projetos, já especificado nesta tabela, será cobrado, desde que o requerente não se enquadre no item 3, desta tabela: | 52% do valor da UFM |
3.4. Alvará de Construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados: | 60% do valor da UFM |
4. Demolições, por m² de área 0,6% da UFM | |||
5. Reforma | |||
5.1. Quando de uso residencial até: 60 m²
de 60,01 a 500 m² de 500 a 2000 m² acima de 2000 m² 5.2. Quando de uso não residencial: |
Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002) 0,43% da UFM/m² de área construída 0,35% da UFM/m² de área construída 0,29% da UFM/m² de área construída 0,29% da UFM/m² de área construída | ||
6. Arruamentos (lançado em separado do loteamento, quando solicitado somente o arruamento): | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo) |
0,3% da UFM, por m² | ||
7. Loteamentos (lançado uma só vez, considerando-se implícito o arruamento): | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo) |
0,3% da UFM, por m² | ||
8. Outras obras, por m²: 0,3% da UFM | |||
9. Projeto Único: por metro LINEAR | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Urbana | 0,03% da UFM/m | ||
Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Rural | 0,01% da UFM/m | ||
Rede de Água | 0,02% da UFM/m | ||
Rede de Esgoto | 0,03% da UFM/m | ||
Rede de Telefone | 0,03% da UFM/m | ||
Demais Tipos de Construções | |||
Tipo | Valor por: % da UFM/m2 ou metro linear | ||
Construções diferenciadas, que, por suas características, não possam se enquadrar no parâmetros aqui apresentados. |
0,43% | ||
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 177, de 26 de dezembro de 2014.
(Altera o ANEXO VIII, da Lei Municipal nº 085/2002)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
1. Ato de Aprovação de Projetos ou de Substituição ou Modificação de Projetos - pela Área e pela respectiva Fiscalização: | |
Especificação do serviço | Taxa |
1.1 pelo ato de aprovação de projeto residenciais até: 60 m² de 60,01 a 500 m² de 500 a 2000 m² acima de 2000 m² 1.2. pelo ato de substituição ou modificação do projeto residencial |
Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002) 1. 0,85% da UFM/m² 2. 0,69% do valor da UFM/m² 3. 0,58% do valor da UFM/m² 50% do estabelecido nos itens "1, 2, e 3" |
1.3. pelo ato de aprovação de projetos não residenciais 1.4. pelo ato de substituição ou modificação do projeto não residencial |
0,58% da UFM/m²
50% do estabelecido nos itens "1, 2 e 3" |
2. Para Execução de Levantamentos e Loteamentos de Terreno, Galerias Pluviais, Diretrizes, Perfis, Subdivisão e Anexação de Datas e Outros: | |
Especificação do Serviço | Taxa |
2.1. diretrizes | 0,1% da UFM por m² |
2.2. subdivisões, anexações e anotações | 50% da UFM por lote resultante |
2.3. aprovação de perfis de ruas | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
2.4. aprovação de projetos de galerias pluviais | 10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão |
3. Para Licenciamento de Construção – com Alvará de Construção (quanto requerido em conjunto com a aprovação, incidirá somente esta Taxa): | |
Especificação do Serviço | Taxa |
3.1. Quando de uso residencial até: 60 m²
mais de 60,01 a 500 m²
mais de 500 a 2000 m²
Acima de 2000 m2
3.2. Quando de uso não residencial: | Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)
0,85% da UFM/m² de área construída
0,69% da UFM/m² de área construída
0,58% da UFM/m² de área construída
0,58% da UFM/m2 de área construída |
3.3. Quando já efetuado o recolhimento da taxa do ato de aprovação de projetos, já especificado nesta tabela, será cobrado, desde que o requerente não se enquadre no item 3, desta tabela: | 52% do valor da UFM |
3.4. Alvará de Construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados: | 60% do valor da UFM |
4. Demolições, por m² de área 0,6% da UFM | |||
5. Reforma | |||
5.1. Quando de uso residencial até: 60 m²
de 60,01 a 500 m² de 500 a 2000 m² acima de 2000 m² 5.2. Quando de uso não residencial: |
Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002) 0,43% da UFM/m² de área construída 0,35% da UFM/m² de área construída 0,29% da UFM/m² de área construída 0,29% da UFM/m² de área construída | ||
6. Arruamentos (lançado em separado do loteamento, quando solicitado somente o arruamento): | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo) |
0,3% da UFM, por m² | ||
7. Loteamentos (lançado uma só vez, considerando-se implícito o arruamento): | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, e o arruamento do cálculo) | 0,3% da UFM, por m² | ||
8. Outras obras, por m²: 0,3% da UFM | |||
9. Projeto Único: por metro LINEAR | |||
Especificação do Serviço | Taxa | ||
Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Urbana | 0,03% da UFM/m | ||
Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Rural | 0,01% da UFM/m | ||
Rede de Água | 0,02% da UFM/m | ||
Rede de Esgoto | 0,03% da UFM/m | ||
Rede de Telefone | 0,03% da UFM/m | ||
Demais Tipos de Construções | |||
Tipo | Valor por: % da UFM/m2 ou metro linear | ||
Construções diferenciadas, que, por suas características, não possam se enquadrar no parâmetros aqui apresentados. |
0,43% | ||
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 146, de 11 de dezembro de 2015.