Lei nº 77, de 22 de novembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 127.
Em se tratando de imóvel não edificado, a razão de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) por metro linear de testada.
Parágrafo único
Em se tratando de imóvel cuja metragem linear de testada exceda a 30 m (trinta metros lineares), o valor da taxa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), para a metragem excedente aos primeiros 30 m (trinta metros), incJuside se de esquina, quando, então, serão somadas as respectivas testadas.
Art. 2º.
Ficam ratificados os demais artigos da Lei Municipal n° 085/2002, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.