Lei Complementar nº 7, de 21 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2017

21 de Novembro de 2017

ACRESCENTA O ART. 14 B À LEI MUNICIPAL Nº. 85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COMO ESPECIFICA.

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Acrescenta o art. 14 B, à Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

     

    L   E   I     C  O  M  P  L  E  M  E  N  T  A R

      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o Art. 14 B, à Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:-
        Art. 14-B.   Sem prejuízo do disposto no art. 11 e no inciso VIII, do art. 14, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, será calculada sobre o valor dos emolumentos dos atos cartorários, de escrivania, notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços prestados.
        § 1º   integra a base de cálculo o valor:
        I  –  dos selos de fiscalização, taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
        II  –  de títulos pagos, apontados para protesto;
        III  –  dos juros e taxas de distribuição;
        IV  –  repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
        § 2º   Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
        § 3º   A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
        § 4º   Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado."
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

          Município de Apucarana, em 21 de novembro de 2017.

           

           

          Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

          (Beto Preto)

          Prefeito Municipal