Lei Complementar nº 7, de 21 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Acrescenta-se o Art. 14 B, à Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:-
Art. 14-B.
Sem prejuízo do disposto no art. 11 e no inciso VIII, do art. 14, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, será calculada sobre o valor dos emolumentos dos atos cartorários, de escrivania, notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços prestados.
§ 1º
integra a base de cálculo o valor:
I
–
dos selos de fiscalização, taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
II
–
de títulos pagos, apontados para protesto;
III
–
dos juros e taxas de distribuição;
IV
–
repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
§ 2º
Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º
A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§ 4º
Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado."
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.