Lei nº 152, de 30 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

152

2013

30 de Dezembro de 2013

Introduz alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, especificamente referente ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, e dá outras providências.

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Introduz alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, especificamente referente ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:-

     

     

                                        L      E      I

      Art. 1º. 
      Altera-se a redação do artigo 6º, da Lei nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem seu fundamento no inciso III, do art. 156, da Constituição Federal/1988 e tem os seus elementos fundamentais definidos, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003. Além desta norma é aplicado ao ISSQN o art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1698, de 31 de dezembro de 1968 e alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o Art. 6ºA, à Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º-A.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
          Art. 3º. 
          Altera-se a redação do Inciso II, do artigo 26, da Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  trazida do Art. 6ºA do Código Tributário do Município
            Art. 4º. 
            Acrescenta-se o Parágrafo Único, e altera-se o Inciso V, do artigo 26, da Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Ressalvadas as exceções na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
              V  –  Para se deduzir o material utilizado na obra, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco Municipal, a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, referente à compra do material, independentemente do contrato de prestação de serviço.
              Art. 5º. 
              Acrescenta-se o artigo 26A, à Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 26-A.   Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 6ºA desta Lei, considera-se Receita Bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
                I  –  de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
                a)   dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
                b)   das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
                II  –  de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
                § 1º   As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista de serviços do “caput” do artigo 6ºA desta Lei, e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                § 2º   Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
                § 3º   O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 14 e incisos, da Lei nº 085/2002, e/ou de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (SIMPLES NACIONAL)8, e suas alterações, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
                § 4º   Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
                § 5º   Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo, NÃO são dedutíveis os materiais adquiridos:
                a)   para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
                b)   através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
                c)   através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
                d)   posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
                § 6º   Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
                a)   documento fiscal irregular;
                b)   nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços;
                c)   nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
                  Município de Apucarana, em 30 de dezembro de 2013.
                   
                   
                   
                   
                  Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
                  (Beto Preto)
                  Prefeito Municipal