Lei nº 152, de 30 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Altera-se a redação do artigo 6º, da Lei nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem seu fundamento no inciso III, do art. 156, da Constituição Federal/1988 e tem os seus elementos fundamentais definidos, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003. Além desta norma é aplicado ao ISSQN o art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1698, de 31 de dezembro de 1968 e alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º.
Acrescenta-se o Art. 6ºA, à Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Art. 3º.
Altera-se a redação do Inciso II, do artigo 26, da Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
trazida do Art. 6ºA do Código Tributário do Município
Art. 4º.
Acrescenta-se o Parágrafo Único, e altera-se o Inciso V, do artigo 26, da Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Ressalvadas as exceções na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
V
–
Para se deduzir o material utilizado na obra, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco Municipal, a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, referente à compra do material, independentemente do contrato de prestação de serviço.
Art. 5º.
Acrescenta-se o artigo 26A, à Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A.
Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 6ºA desta Lei, considera-se Receita Bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I
–
de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a)
dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b)
das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
II
–
de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
§ 1º
As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista de serviços do “caput” do artigo 6ºA desta Lei, e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 3º
O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 14 e incisos, da Lei nº 085/2002, e/ou de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (SIMPLES NACIONAL)8, e suas alterações, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º
Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º
Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo, NÃO são dedutíveis os materiais adquiridos:
a)
para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
b)
através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
c)
através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
d)
posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
§ 6º
Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
a)
documento fiscal irregular;
b)
nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços;
c)
nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.