Lei nº 195, de 26 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 39 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei n° 85/02 de 30.12.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º
Respondem pelas infrações conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º
As infrações serão puníveis com multas:
I
–
Infrações relacionadas com inscrição e alteração cadastral, encerramento de atividades, recadastramento e outras alterações:
a)
Para os que iniciarem atividades ou praticarem atos sujeitos à Taxa de Licença e Verificação para Localização e de Funcionamento Regular de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres, antes da concessão desta - multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) após a emissão da terceira notificação/intimação, resultará no fechamento definitivo do estabelecimento.
b)
Para os que deixarem de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência, venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais);
c)
Para os que deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade Administrativa - multa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
d)
Para os que deixarem de fazer inscrição de seus bens ou atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, no Cadastro Fiscal do Município – multa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
II
–
Infrações relativas a impressão de documentos fiscais:
a)
Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
b)
Confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por documento fiscal aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
c)
Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
III
–
Infrações relativas a escrituração fiscal:
a)
Pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
b)
Pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não previstos nas infrações precedentes - multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)
c)
Aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços – multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), aplicável a cada operação;
d)
Aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa equivalente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), por documento emitido;
e)
Aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela legislação tributária - multa equivalente ao valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), por espécie de documento fiscal;
f)
Aos que adulterarem, falsificarem ou emitirem documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
g)
Aos que deixarem de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto – multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais);
h)
Para os que ao apresentarem a Declaração Eletrônica de Serviços deixarem de relacionar notas fiscais por omissão – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas;
i)
Aos que deixarem de apresentar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da data da ocorrência do fato gerador, a declaração de ausência de movimento tributável – multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais);
j)
Aos que prestarem informações ou declararem dados de forma inexata, incompleta ou inverídica – multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
k)
Aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro e/ou talão, por mês e/ou fração de mês – multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
IV
–
Infrações relacionadas com a ação fiscal: Aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem, iludirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
V
–
Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a)
Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço ou responsável;
b)
Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviço;
c)
Falta de retenção na fonte do imposto devido quando tal procedimento for imposto por lei ou regulamento – multa de 100% (cem por cento) do imposto atualizado monetariamente;
d)
Falta de recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
e)
Aos que instruírem pedidos de isenção, redução ou restituição do imposto com documento falso – multa equivalente a 100% (cem por cento).
VI
–
Infrações relativas a desobservância dos incisos anteriores:
a)
Pelo não atendimento de notificação ou intimação fiscal – multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
b)
Para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste capítulo - multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
§ 3º
Os valores referentes às multas por infração acima dispostas serão atualizados monetariamente de acordo com os índices praticados pelo Instituto Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.