Lei nº 94, de 15 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 19, de 31 de março de 2016
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Introduz alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 085/2002, de 30 de dezembro de 2002, (Código Tributário Municipal), que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, especificamente referente à Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Congêneres, e dá outras providências.
Art. 1º.
Acrescenta-se o inciso I, no § 1°, e os § 6° e § 7", ao Artigo 86, da Lei n° 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que dispõe sobre a Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Congêneres, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Na instalação ou abertura do estabelecimento.
§ 6º
A licença para a localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção/fiscalização local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.
§ 7º
Só será concedida licença de funcionamento mediante parecer favorável dos órgãos competentes, nos casos em que seja necessário.
Art. 2º.
Acrescenta-se o Artigo 86.A, e o parágrafo único, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 86-A.
A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, comercial, industrial, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional ou decorrente de profissão, arte, ofício ou função, depende do pagamento da taxa de licença.
Parágrafo único
Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade referida neste artigo, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 3º.
Acrescenta-se o Artigo 86.B, e os § 1º e § 2º, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 86-B.
A Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Congêneres, tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de Poder de Polícia, relativa à fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de estabelecimento, observando as condições de localização, segurança, higiene, saúde, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas constantes de Lei Municipal específica.
§ 2º
Entende-se instalada neste Município a atividade que se configure em unidade econômica, profissional ou não-econômica onde sejam, total ou parcialmente, executadas, administradas, fiscalizadas, planejadas, contratadas ou organizadas as atividades, de modo permanente, temporário ou itinerante.
Art. 4º.
Acrescenta-se o Artigo 89.A, e o parágrafo único, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 89-A.
A base de cálculo da Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Congêneres é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas constantes nesta Lei e Leis específica.
Parágrafo único
O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo VII, da Lei nº 085/2002 (Código Tributário Municipal).
Art. 5º.
Acrescenta-se o Artigo 89.B, parágrafo único, inciso I e II, e altera-se a redação da tabela do Anexo VII, anexo da Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 89-B.
O cálculo da respectiva Taxa acima citada, será com base na tabela do Anexo VII, anexo, que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta a metragem (m²), atividade e a Unidade Fiscal do Município – UFM nelas indicadas, por estabelecimento.
Parágrafo único
Calcular-se-á a taxa de acordo com o seguinte:
I
–
Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, de forma permanente, temporária ou itinerante terão o valor da taxa calculada de acordo com a atividade, área explorada ou utilizada, tendo como referência o metro quadrado (m²) da região em que a mesma estiver estabelecida, e pela quantidade de UFM’s.
II
–
Os profissionais liberais e autônomo em geral, que não utilizam ponto fixo, de forma permanente, temporária ou itinerante a taxa será calculado sobre a quantidade de UFM por atividade.
Art. 6º.
Acrescenta-se o Artigo 90.A, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 90-A.
Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:
I
–
Notificação de Lançamento e emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
II
–
Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III
–
Da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
IV
–
Da remessa do aviso por via postal
Art. 7º.
Acrescenta-se o Artigo 90.B, da Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 90-B.
No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.
Art. 8º.
Fica alterada a redação do inciso I, do Artigo 93, da Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
I
–
os vendedores ambulantes de carrinho de pipoca, amendoim ou similares;
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.