Lei Complementar nº 6, de 16 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 72 da Lei nº 85, de 17 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Fica autorizado o pagamento parcelado, por meios idôneos, inclusive digitais, em até 6 (seis) parcelas, sendo exigida entrada, e mais 5 (cinco) parcelas mensais, a serem quitadas, preferencialmente, dentro do mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de extensão do prazo ou fixação de critérios para extrapolação, conforme regulamentação do Executivo Municipal, desde que não haja comprometimento da arrecadação tributária.
§ 3º
Poderá ser aplicada a devida atualização monetária, conforme índice de correção definido pela regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.