Lei Complementar nº 10, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2024

12 de Dezembro de 2024

Altera dispositivo da Lei Municipal n. 085/2002 de 30/12/2002 - Sistema Tributário do Município de Apucarana como especifica.

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Altera dispositivo da Lei Municipal n. 085/2002 de 30/12/2002 - Sistema Tributário do Município de Apucarana, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 77 da Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 77.   Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do imposto.
        § 1º   Para aqueles que transferirem bens diretamente da pessoa física para a jurídica, na qual figura como sócio da mesma, ou vice-versa, o imposto será de 1% (um por cento}, exceto nas hipóteses seguintes, nas quais se aplicará a alíquota do caput deste artigo:
        a)   na incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
        b)   na incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na hipótese de haver diferença entre o valor efetivamente integralizado e o valor de mercado do bem apurado pela administração tributária, quando a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
        c)   na transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
        § 2º   Nas transferências de imóveis de genitores para filhos e entre irmãos, a alíquota será de 1% (um por cento).
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

          Município de Apucarana, em 12 de dezembro de 2024.
          Sebastião Ferreira Martins Júnior
          (Júnior da Femac)
          Prefeito Municipal