Lei Complementar nº 10, de 12 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 77 da Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do imposto.
§ 1º
Para aqueles que transferirem bens diretamente da pessoa física para a jurídica, na qual figura como sócio da mesma, ou vice-versa, o imposto será de 1% (um por cento}, exceto nas hipóteses seguintes, nas quais se aplicará a alíquota do caput deste artigo:
a)
na incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
b)
na incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na hipótese de haver diferença entre o valor efetivamente integralizado e o valor de mercado do bem apurado pela administração tributária, quando a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
c)
na transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Nas transferências de imóveis de genitores para filhos e entre irmãos, a alíquota será de 1% (um por cento).
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.