Lei nº 159, de 26 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 20, de 29 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 32, de 21 de maio de 2004
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
As alterações introduzidas por essa Lei, tem por objetivo adequar-se a redação da Emenda Constitucional n° 37, de 12/06/2002 e pela Lei Complementar nº 116/03, de 31/07/2003.
Art. 2º.
Modifica o Art. 6º, da Lei 085/02, de 30/12/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficam acrescidos ao Art. 8º, os incisos IV, V, VI, e VII da Lei 085/02, de 30/12/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
V
–
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
VI
–
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
VII
–
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”.
Art. 4º.
Ficam acrescidos ao Art. 9º, o § 1º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, e §§§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 085/02, de 30/12/02, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II
–
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
–
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV
–
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
–
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
–
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
–
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
–
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
–
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI
–
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII
–
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
–
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV
–
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
–
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
–
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX
–
do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Art. 5º.
Modifica os parágrafos do Art. 10, e o CAPUT permanece inalterado, da Lei 085/02, de 30/12/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
§ 2º
Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei.
§ 3º
Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por:
I
–
profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;
II
–
empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b)
toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico”.
Art. 6º.
Modifica o Art. 11 na integra, da Lei 085/02, de 30/12/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
I
–
a obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte;
II
–
a obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária;
III
–
a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
§ 2º
É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
I
–
o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II
–
o responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas;
III
–
o proprietário da obra;
IV
–
o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a prática de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja quites com o imposto.
V
–
os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de construções, edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
VI
–
os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VII
–
os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido, pelos construtores ou empreiteiros;
VIII
–
o locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX
–
o titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos nos Município e relativo à exploração desses bens;
X
–
o que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
XI
–
o que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
XII
–
o que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XIII
–
o que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIV
–
a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras”.
§ 3º
Não estando o prestador do serviço inscrito, o usuário reterá o imposto devido, de acordo com o Artigo 14 do Código Tributário do Município, recolhendo-o no prazo previsto em regulamento declinando o nome e endereço do prestador do serviço no verso da guia do recolhimento.
§ 4º
A falta de retenção do imposto na forma do parágrafo anterior, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
§ 5º
Os Órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Apucarana, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, reterão, no ato de pagamento do serviço, o valor do imposto devido. Posteriormente, até o dia 10 do mês seguinte àquele em que for efetivada a retenção, tais valores serão revertidos aos cofres da Fazenda Pública Municipal.
§ 6º
Exclui-se das disposições do Parágrafo 4° o profissional autônomo que comprovar inscrição em Cadastro de Contribuinte de qualquer Município.
§ 7º
Os órgãos e empresas mencionadas no Parágrafo 4° fornecerão ao prestador de serviço a Declaração de Retenção na fonte do valor do imposto.
§ 8º
Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que tenham por base de cálculo o valor de serviços prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Notas Fiscais de Prestação de Serviços e nos demais controles de pagamento do ISS, os valores que lhe forem retidos na Fonte Pagadora, tendo por documento hábil a declaração a que se refere o § 6° deste artigo.”
Art. 7º.
Modifica a redação do Artigo 13, e dos incisos I e II, e acrescido do inciso III, da Lei 085/02, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento.
I
–
do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
II
–
do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
III
–
do imposto incidente, nos demais casos”.
Art. 8º.
Modifica a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e das letras do § 3º do Artigo 14, e acrescido do § 4º e incisos I, II, III, IV, V, VI, e § 5º e inciso I, e § 6º, da Lei 085/02, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
1
empresas estabelecidas no Município: 2,5% (dois vírgula cinco por cento)
2
empresas com período esporádico instaladas no Município: 5% (cinco por cento)
II
–
instituições financeiras : 5% (cinco por centro)
III
–
concessionárias de rodovias (pedágio): 5% (cinco por cento);
IV
–
agências de correios e telégrafos, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia (telecomunicações), saneamento básico, água e esgoto, telefonia móvel ou fixa, transmissão de dados, de televisão a cabo e empresas de comunicação: 5% (cinco por cento)
V
–
provedores de acesso a intenet: 5% (cinco por centro)
VI
–
casas lotéricas: 2,5% (dois e meio por cento)
VII
–
Hospitais e Casas de Saúde: 2% (dois por cento)
VIII
–
Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais: 3% (três porcento) demais serviços: 2,5%
IX
–
demais serviços: 2,5% (dois e meio por cento).
a)
nível superior..................................................................7,0000 UFM
b)
nível técnico. ...................................................................5,0000 UFM
c)
nível não qualificado...................................................... 2,0000 UFM
d)
representante comercial................................................... 1,5000 UFM
§ 4º
As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos subitens de 4.01 a 4.16, item 5 e subitem 5.01, item 7 e subitem 7.01, subitens 17.14 a 17.16 e 17.19 a 17.21, da Lista de serviços, que faz parte dessa lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I
–
constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II
–
não sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III
–
as atividades limitem-se exclusivamente à previstas nos itens do “caput” deste artigo e não estejam previstas em outros itens, para o desenvolvimento das quais estejam devidamente habilitados todos os profissionais que a compõe, situação reconhecida pelo órgão de classe, quando couber;
IV
–
não possua pessoa jurídica como sócio;
V
–
possua para auxílio de sua atividade, no máximo dois trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio; e
VI
–
seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 5º
Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em
se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
I
–
tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais ou autônomos no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculo proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade a 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 6º
O imposto a que se refere o § 3° deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses, considerando mês qualquer fração deste.
Art. 9º.
Fica revogado na integra o Art. 20 e Art. 21, da Lei 085/02, de 30/12/02.
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
Modifica a redação dos incisos II, III, IV e VII do Art. 26, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos casos dos serviços definidos nos ítens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, trazida do Art. 6° do Código Tributário do Município;
III
–
O valor da alimentação, quando não incluída no preço da diária, ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 9.01 da referida Lista de Serviços;
IV
–
O valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço, nos casos de serviços definidos nos ítens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços;
II
–
O valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de serviços definidos no item 19, da Lista de Serviços.
Art. 11.
O artigo 31, acrescido dos §§ 1º e 2º na Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º
A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 12.
O artigo 34, acrescido do § 1º, na Lei 085/02 de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte”.
Art. 13.
Modifica o Artigo 38, e acrescenta o parágrafo único, e os incisos I e II, na Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
O proprietário do imóvel, o empreiteiro, são responsáveis solidários com o contribuinte, pelo ISS devido quanto aos serviços definidos nos ítens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 6° do Código Tributário do Município, que lhe forem prestados sem a necessária documentação fiscal correspondente, ou sem prova do seu pagamento.
Parágrafo único
A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I
–
a expedição do visto de conclusão da obra de construção civil (habitese);
II
–
recebimento de obras e/ou serviços contratados, com participação de quaisquer modalidades de licitação na Prefeitura do Município de Apucarana.
Art. 14.
Modificado os incisos I, II, VI e VII do Artigo 39, da Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
multa de importância de 500 (quinhentas) até 3000 (três mil) UFM nos seguintes casos, quando apurados por meio de ação fiscal:
II
–
Multa de importância equivalente a 300 (trezentas) UFM nos casos em que o sujeito passivo:
VI
–
toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos itens anteriores, será passível de multa de 200 (duzentas) UFM a 10 (dez) vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
VII
–
Multa de importância equivalente a 100 (cem) UFM nos casos de:
Art. 15.
O Artigo 40, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, e seus respectivos incisos, da Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O imposto não incide sobre:
I
–
as exportações de serviços para o exterior do País;
II
–
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III
–
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 2º
não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 16.
Modifica a redação do inciso I do Artigo 93, na Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
os vendedores ambulantes;
Art. 17.
O Artigo 289, acrescido do § 3º e os incisos I, II, III e IV, e §§ 4º e 5º, da Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os contribuintes que estiverem em débitos de qualquer natureza, não poderão:
I
–
receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;
II
–
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços;
III
–
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza;
IV
–
transacionar a qualquer título com a administração do Município.
§ 4º
O requerimento não terá trâmite em havendo débito no nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.
§ 5º
O requerimento será arquivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do débito.
Art. 18.
Modifica a redação do inciso I e II do Artigo 293, na Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
com multa de 10 (dez) UFM ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II
–
com multa de 10 (dez) UFM ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei”.
Art. 19.
Modifica a redação do Artigo 295, da Lei 085/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 295.
O procedimento fiscal, relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I
–
a lavratura do termo de início de fiscalização;
II
–
a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III
–
a lavratura do auto de infração;
IV
–
a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V
–
a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1º
A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame a diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados;
§ 2º
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, mediante contra recibo no original;
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.