Lei Complementar nº 3, de 29 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2016

29 de Dezembro de 2016

INTRODUZ ALTERAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 085/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Introduz alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 085/2002, de 30 de dezembro de 2002, (Código Tributário Municipal), que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO
    DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICÍPAL, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se à Seção VI, Arrecadação, do CAPÍTULO IV, o Artigo 106.A, § 1° e § 2°, à Lei Municipal n° 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal - CTM), que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 106-A.   Autorização ou Licença para o exercício do comércio ambulante ou atividade eventual, será em caráter precário, quando a solicitação for expedida com validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser revogável a qualquer tempo pelo Poder Executivo.
        § 1º   Em se tratando de autorização para comércio eventual ou ambulante concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias, esta será calculada proporcionalmente ao número de dias faltantes para o término do período requerido.
        § 2º   Em se tratando de licença para comércio eventual ou ambulante concedida para o regime anual, no transcorrer do mesmo exercício, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do mesmo, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
        Art. 2º. 
        Altera-se e acrescenta-se os Artigos 110.A, § 1º e § 2°, 110.B, Incisos I, II e III, 110.C, 110.D e 110.E, à Lei n? 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 110-A.   A taxa de expediente geral é devida pela apresentação de documentos às repartições da Administração Pública Municipal, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos, em geral, inclusive inscrições em cadastros, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
          § 1º   A taxa de expediente geral, ocorrerá no ato da solicitação, ou seja, na entrada do requerimento.
          § 2º   O cálculo da respectiva taxa será sobre o percentual estipulado sobre a Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme a tabela do Anexo! "
          Art. 110-B.   A taxa não incide sobre:
          I  –  os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
          II  –  os requerimentos apresentados por servidores municipais e certidões de interesse destes;
          III  –  os documentos que instruem os pedidos de isenção com base nos dispositivos específicos deste Código.
          Art. 110-C.   O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da realização de quaisquer dos atos especificas previstos na tabela mencionada no artigo 110, inciso VI
          Art. 110-D.   .Aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados pela taxa de expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.
          Art. 110-E.   A utilização dos atos enumerados na tabela de que trata o Art. 110. C, sem o respectivo pagamento total da taxa, sujeitará o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
          Art. 3º. 
          Modifica-se a redação do Anexo II - Tabela para Cobrança de Taxa de Expediente Geral, do Artigo 110, e Anexo VI- Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual, do Artigo 101, da Lei n? 08512002, conforme Anexo I e II, desta Lei.
            Art. 4º. 
            Modifica-se a redação do Parágrafo Único, do Artigo 333, da Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação.
              Parágrafo único   A atualização da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), será atualizada anualmente, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que vier a substituí-lo.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
                Anexo II
                TABELA DE COBRANÇA

                TAXA DE EXPEDIENTE GERAL

                Item

                Especificação da Receita

                % x UFM

                01

                Busca e desentranhamento de documentos em processos, livros e outros documentos:

                a) de busca por livro ou processo e outros documentos;

                b) por folha.

                 

                 

                20%

                20%

                02

                Outros requerimentos ou documentos, exceto para aposentados.

                20%

                03

                Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas/projetos, diagramas e outros documentos do arquivo municipal:

                a) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m2

                 

                 

                35%

                04

                Reprodução fotocópias (escaneamento)

                20%

                05

                Certidão Comprobatória de Impostos Pagos Ano a Ano (busca de dados).

                20%

                06

                Outros atos do Executivo Municipal, não especificados nesta tabela como:

                          I.            Certidão de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGR; Habite-se; Habite-se Parcial e outros

                 

                 

                45%

                07

                Autenticação de plantas heliográficas e projetos por folha.

                20%

                08

                Contratos com o Município – por contrato.

                20%

                09

                NÃO INCIDE sobre:

                1.      Requerimentos e Certidões para fins militares e eleitorais;

                2.      Requerimentos apresentados por Servidores Municipais e Certidões de interesse destes;

                3.      Documentos que instruem os pedidos de isenção com base nos dispositivos específicos do Código Tributário Municipal.

                 

                 

                 

                -----------

                (As taxas são espécies de tributo e representam a prestação pecuniária instituída por Lei com caráter compulsório e arrecadadas mediante atividade vinculada (Art. 3º, do Código Tributário Nacional – CTN)

                Anexo VI

                 

                Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual não anual

                (Autorização/Licença em Caráter Precário)

                Item

                Meios/Atividades

                Autorização Eventual

                Nº de UFM

                Por 30 dias

                 

                01

                Carrinhos de lanches ou sorvetes (individual, por carrinho), tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes.

                12

                02

                Com veículo de tração automotor

                45

                03

                Barracas, tendas, estandes, trailler, bancas, lonões, palanques ou similares

                38

                04

                Comerciante ambulante localizado

                22

                05

                Demais atividades eventuais localizada

                22

                06

                Eventos, Shows, Parques de Diversões

                50

                07

                Demais diversões públicas

                34

                08

                Licença para demais formas de comércio ambulante, devidamente autorizadas

                24

                09

                Feirantes

                20

                Evento em ambiente fechado, UFM por dia

                10

                Shows artísticos em ambientes fechados - a ser cobrado 12 UFM por dia

                 

                Nota de aplicação

                a)

                A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual será calculada proporcionalmente aos dias/meses de sua validade.

                OBS.: “Caráterprecário que não gera direito adquirido para o contribuinte e pode ser revogado a qualquer tempo   pela Administração Pública Municipal.”

                CONDIÇÃO ESPECIAL:

                                                                                I.            Em se tratando de Autorização para comércio eventual ou ambulante concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias, esta será calculada proporcionalmente ao número de dias faltantes para o término do período.

                 

                Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Atividade Eventual

                (Autorização/Licença em Caráter Precário)

                Item

                Meios/Atividades

                 

                Licença Anual

                Nº de UFM

                01

                Carrinhos de lanches ou sorvetes (individual, por carrinho), tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes.

                1,8

                02

                Com veículo de tração automotor

                4,0

                03

                Barracas, tendas, estandes, trailler, bancas, lonões, palanques ou similares

                2,5

                04

                Comerciante ambulante localizado

                2,5

                05

                Demais atividades eventuais localizadas

                2,5

                06

                Eventos, Shows, Parques de Diversões

                6,0

                07

                Demais diversão públicas

                6,0

                08

                Licença para demais formas de comércio ambulante, devidamente autorizadas

                1,8

                09

                Feirantes

                1,8

                Nota de Aplicação

                a)

                A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será calculada proporcionalmente aos dias/meses de sua validade.

                CONDIÇÃO ESPECIAL:

                                                                                    I.            Em se tratando de Licença para comércio ambulante concedida para o regime anual, no transcorrer do mesmo exercício, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do mesmo, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

                 

                MunicípiodeApucarana,em 29 de dezembro de2016.

                 

                Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

                (Beto Preto)

                Prefeito Municipal