Lei nº 131, de 14 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 226, de 21 de dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
As impugnações ou reclamações administrativas contra os autos de infração e/ou de notificações de lançamento fiscal que vierem a ser realizadas contra as autuações atinentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre o arrendamento mercantil, somente serão apreciadas e julgadas se preencherem os seguintes requisitos:
a)
forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação;
b)
vierem acompanhadas das cópias integrais dos contratos de arrendamento mercantil sobre que versarem, bem como dos comprovantes de pagamentos do ISS por eles gerados;
Art. 2º.
Das decisões do secretário municipal da Fazenda contrárias, em todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário em 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal que decidirá a discussão administrativa em caráter definitivo.
§ 1º
Os recursos voluntários interpostos para reexame da decisão administrativa de primeira instância, somente serão processados e decididos se tiver havido prévio depósito do crédito tributário em litígio.
§ 2º
Cientificado o impugnante da improcedência de sua impugnação ou reclamação por descumprimento das condições referidas no Artigo precedente, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, e se nenhuma dessas hipóteses ocorrer será o crédito tributário inscrito como dívida ativa.
§ 3º
da ciência da decisão em se de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
Art. 3º.
Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos tributários oriundos de autuações do ISS, cujos devedores hajam sonegado mediante estabelecimento que tenha funcionado irregularmente (sem Alvará), serão acrescidos da multa pecuniária de cinco vezes o montante apurado.
Art. 4º.
No intuito da agilidade e eficiência das atividades fazendárias e utilizando critérios de oportunidade e conveniência, fica a critério do Prefeito Municipal se necessário for, a convocação de novos fiscais tributários para atuação nos trabalhos de levantamento e constituição de créditos tributários de ISS.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.