Lei nº 177, de 26 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

177

2014

26 de Dezembro de 2014

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 085/2002, DE 30/12/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº131/2011, 152/2013, 243/2007 E 195/2006, EM CONSONÂNCIAS COM AS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS DE Nº 123/2006 E 147/2014, E RESOLUÇÃO CGSN/SE Nº 115/2014, DE 04/09/2014, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei Municipal nº 131/2011, de 05 de julho de 2011, Lei Municipal nº 152/2013, 30 de dezembro de 2013, Lei Municipal nº 243/2007, de 29 de dezembro de 2007, e Lei Municipal nº 195/2006, de 26 de dezembro de 2006, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14/12/2006, Lei Complementar nº 147/2014, de 07/08/2014 e Resolução CGSN/SE nº 115/2014, de 04/09/2014, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, especificamente referente ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:-
     
     
    L      E      I
      Art. 1º. 
      Altera-se as alíquotas dos incisos VI, e VIII, do Art. 14, da Lei Municipal nº 085/2002, 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que passa vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  Casas lotéricas: 3% (três por cento)
        VIII  –  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 5% (cinco por cento);
        Art. 2º. 
        Altera-se e acrescenta-se ao § 3º, item I e II, letras a), b), c), d), e), e os § 7º, § 8º e § 9º, ao Art. 14, da Lei Municipal nº 085/2002, alterada pela Lei Municipal nº 243/2007, de 29 de dezembro de 2007, e Lei Municipal nº 131/2011, de 05 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Ficam estabelecidos valores fixos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para Pessoa Física ou Jurídica, da seguinte forma:
          I  –  Quando o prestador do serviço for profissional autônomo, o ISSQN devido será calculado anualmente nas seguintes bases:
          a)   Escritórios de serviços contábeis 18,0000UFM
          b)   Nível superior 12,0000UFM
          c)   Nível técnico 9,0000 UFM
          d)   Representante comercial 9,0000 UFM
          e)   Nível não qualificado 4,0000 UFM
          II  –  Às pessoas jurídicas, inclusive empresas optantes do Simples Nacional, enquadradas como microempresas (ME) que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a Administração Tributária Municipal poderá estabelecer valores fixos distintos do ISSQN à faixa de receita/faturamento abrangendo todas as empresas ME (exceto escritórios de serviços contábeis), em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006, Lei Complementar nº 147/2014, de 07/08/2014 e Resolução CGSN/SE nº 115/2014, de 04/09/2014, conforme abaixo:
          1   com receita bruta auferida no ano-calendário anterior, de R$ 0,01 (um centavo) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, (exceto escritórios de serviços contábeis);
          2   com receita bruta auferida no ano-calendário anterior, de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) – R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) mensais, (exceto escritórios de serviços contábeis).
          III  –  Na hipótese dos itens 1 e 2, do inciso II, § 3º, deste artigo, os valores fixos estabelecidos pela Administração Tributária, só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.” (Resolução CGSN/SE nº 115/2014, Art. 33, § 1º, inciso I)
          § 7º   Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata os itens 1 e 2, do inciso II, do § 3º, deste artigo, a ME que (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 2º, inciso I e § 6º):
          I  –  possua mais de um estabelecimento;
          II  –  esteja no ano-calendário de início de atividade.
          § 8º   Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
          § 9º   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser lançado de ofício, quando necessário.
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se o Art. 14A, á Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14-A.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será pago parceladamente, na hipótese do § 3º, inciso I e II, do Art. 14, da Lei Municipal nº 085/2002:
            a)   o valor do ISSQN citado no inciso I, do caput deste artigo, será dividido em 12 (doze) parcelas iguais, sucessivas, vincendas a cada 30 (trinta) dias, sempre no dia 10 e/ou 20 de cada mês.
            b)   o ISSQN estabelecido nos itens 1 e 2, do inciso II, do caput deste artigo, será lançado em 12 (doze) parcelas iguais, sucessivas, de acordo com os valores estipulados nos respectivos itens, e vincendas a cada 30 (trinta) dias no dia 10 e/ou 20 de cada mês.
            Art. 4º. 
            Acrescenta-se e altera-se à Seção VII – Regime Especial de Fiscalização Tributária o Art. 21, Art. 21A, Art. 21B, Art. 21C, Art. 21D e o Anexo VIII – Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar a seguinte redação:
              Art. 21.   Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.
              Art. 21-A.   O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses abaixo, e demais critérios para arbitramento definidos por Regulamento:
              I  –  não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou outros documentos fiscais;
              II  –  serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
              III  –  existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
              IV  –  não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
              V  –  exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
              VI  –  prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
              VII  –  flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
              VIII  –  serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
              IX  –  falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quando da homologação do ISS correspondente a obras de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou física;
              X  –  provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita;
              XI  –  o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras de construção civil a executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o pagamento do imposto; e
              XII  –  o sujeito passivo optar, no momento do pedido de alvará de demolição, pela antecipação do pagamento do imposto.
              § 1º   O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no registro de receita, salvo prova em contrário.
              § 2º   O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo
              § 3º   Nas hipóteses dos incisos IX e XI deste artigo, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN poderá ser apurada por aferição indireta, com base na área construída e o padrão da obra, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná (SINDUSCON-PR), de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado para avaliação dos custos de construção das edificações, publicado mensalmente.
              § 4º   A antecipação do ISSQN, prevista no inciso XI deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da fonte pagadora de repassar aos cofres da Fazenda Pública Municipal, nos termos do parágrafo 8º, do Art. 6º(que alterou o Art. 1º, da Lei Municipal nº 131/2011), desta Lei, o valor do imposto retido sobre a prestação de serviços que não fazem parte da composição do Custo Unitário Básico (CUB).”
              § 5º   Nas retenções de ISSQN na fonte, relativos aos serviços tomados de construção civil, contratados por empreitada global, o valor da base de cálculo do ISSQN não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor total da Nota Fiscal.
              Art. 21-B.   Nas hipóteses previstas no artigo anterior, com exceção dos incisos XI e XII cujo imposto será lançado no ato do pedido de aprovação dos projetos e do alvará de demolição, respectivamente, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
              I  –  o movimento econômico feito em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam atividade semelhante, ou do próprio contribuinte em períodos anteriores ou posteriores;
              II  –  os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;
              III  –  as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
              a)   valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
              b)   as despesas fixas e variáveis;
              c)   aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios;
              IV  –  na constatação, pela Fazenda Pública, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias, o imposto será arbitrado obedecendo-se o maior valor da nota fiscal com a mesma numeração;
              V  –  constatada pela Fazenda Pública a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes;
              VI  –  constatada omissão de receita, nos termos estabelecidos no inciso X do artigo anterior, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de sociedade não-anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
              § 1º   Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto, prevista nos incisos IX, XI e XII do artigo anterior, aplicam-se, no que couber, os seguintes critérios:
              1   não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês de dezembro do exercício anterior;
              2   a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será arbitrada em 100% (cem por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso IX do artigo anterior.
              3   a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso XI, do artigo anterior, exceto no caso de reformas a executar cujo arbitramento da base de cálculo será em 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, apurado conforme critérios definidos no Art. 26C, da Lei Municipal nº 085/02 (alterada pelo Art. 12 desta Lei).
              4   na hipótese do inciso XII do artigo anterior, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 15% (quinze por cento) do custo total, obtido do produto da área global demolida pelo custo unitário básico (CUB) correspondente ao projeto-padrão normal, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no mês de dezembro de cada exercício.
              § 2º   Na hipótese do inciso V do artigo anterior, quando realizado o arbitramento, será utilizada a inscrição de ofício.
              § 3º   Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
              § 4º   O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
              § 5º   Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3, do § 1º deste artigo, será utilizado o custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante na lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar, na qual será utilizado para os projetos residenciais e comerciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão normal.
              § 6º   A disposição do Art. 26C, da Lei Municipal nº 085/02, não se aplicará para os casos em que o proprietário do imóvel ingressar, junto ao Município, com o pedido de regularização das construções, espontaneamente, antes da ação fiscal, situação em que a base de cálculo do imposto será de 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB) correspondente.
              Art. 21-C.   Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no(s) artigo(s) anterior(es), poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:
              I  –  média aritmética dos valores apurados;
              II  –  percentual sobre a receita bruta estimada;
              III  –  despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinquenta por cento) do total apurado;
              IV  –  o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
              V  –  o valor do metro quadrado (m2) de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.
              Art. 21-D.   Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física inscrita no Município, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com o valor previsto anualmente em Lei que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.
              Art. 5º. 
              Acrescenta-se a letra L, ao § 2º, do Art. 39, da Lei Municipal nº 085/2002, alterada pela Lei Municipal nº 195/2006, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                l)   Aos que no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
                Art. 6º. 
                Altera-se e acrescenta-se ao inciso I, alínea “a”, do inciso V, do Art. 11, da Lei Municipal nº 085/2002 (alterado pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 131/2011, de 05 de julho de 2011 e Lei Municipal nº 152/2013, de 30 de dezembro de 2013), que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 11.   São responsáveis pela retenção na fonte pagadora e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste município:
                  I  –  A pessoa jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Simples Nacional, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09 a 7.12; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 11.01; 11.02; 11.04, 16.01, 17.05; 17.10 e item 20, da Lista de Serviços descrita no Art. 6º, Art. 6ºA, da Lei Municipal nº 085/02 (alterada pela Lei Municipal nº 152/2013), quando se tratar de prestador(es) de serviço(s) estabelecido(s) em outros municípios, ;
                  a)   qualquer serviço prestado e identificado na Lista de Serviços, do Art. 6ºA, da Lei Municipal nº 085/2002 (alterada pela Lei Municipal nº 152/2013), quando se tratar de prestador estabelecido neste Município;
                  Art. 7º. 
                  Acrescenta-se o inciso VIII, ao Art. 8º, da Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    VIII  –  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.
                    Art. 8º. 
                    Acrescenta-se o Art. 8ºA, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 8º-B.   Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
                      I  –  no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
                      II  –  no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.
                      Art. 9º. 
                      Altera-se e acrescenta-se à Seção IX – Modalidades de Lançamento, ao Art. 32, o inciso I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 32.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado e pago:
                        I  –  mensalmente na hipótese dos incisos I a IX, do Art. 14.
                        IV  –  por homologação, caso em que o pagamento mensal é efetuado pelo contribuinte, sem prévio exame do Fiscal Tributário, com base nos registros de seus documentos fiscais (obrigação assessória);
                        V  –  quando se tratar de estimativa com base na declaração prestada pelo contribuinte ou em outras informações apuradas pelo Fiscal Tributário;
                        VI  –  quando se tratar de arbitramento;
                        VII  –  através de notificação de lançamento nos casos de apuração pelo Fisco Municipal do imposto não recolhido ou recolhido a menor;
                        VIII  –  quando se tratar de denúncia espontânea;
                        IX  –  quando ao profissional autônomo e sociedades uniprofissionais;
                        X  –  quando se tratar de prestação de serviços de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
                        Art. 10. 
                        Altera-se o inciso V, e acrescentam-se os incisos VI, VII, VIII e IX, ao Parágrafo Único, do Art. 26, da Lei Municipal nº 085/2002, alterada pela Lei Municipal nº 152/2013, de 30 de dezembro de 2013, em seu Art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          V  –  Para se deduzir o material utilizado na obra da base de cálculo, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco Municipal, a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e/ou documentos fiscais de aquisição ou produção de materiais emitidos em nome do prestador do serviço, independentemente do contrato de prestação de serviço.
                          VI  –  A dedução dos materiais mencionados no inciso V, do parágrafo único, deste artigo, somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas e equipamentos (custo ou depreciação de ferramentas e equipamentos), combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, como por exemplo, materiais como formas de madeira, escoras, e refeições e similares, utilizados na execução do serviço.
                          VII  –  A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no inciso V, deste parágrafo único, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada pelo sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé, poderá ser estimada pelo Fisco Municipal em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço, na forma e critérios estabelecidos na nesta Lei e Lei Municipal nº 152/2013.
                          VIII  –  O valor dos materiais empregados na construção civil a ser considerado na dedução do preço do serviço será de 60% (sessenta por cento) do valor total da nota fiscal de serviços, independentemente de terem sido produzidos, ou não, pela própria construtora, na forma e critérios estabelecidos nesta Lei e na Lei Municipal nº 152/2013.
                          IX  –  A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal.
                          X  –  No caso de prestação de serviços na área de construção civil, conhecido o preço global da obra, através de contrato e aditivo, ou pela escrituração na forma estabelecida nesta Lei, Lei Municipal nº 085/2002, e na Lei Municipal nº 152/2013, e tendo o contribuinte comprovado os valores dos materiais aplicados na execução do serviço, será deduzido da base de cálculo do imposto, à atividade abaixo mencionada, o seguinte percentual: Pavimentação asfáltica – deduzir-se-á 90% (noventa por cento).”
                          Art. 11. 
                          Acrescenta-se o artigo 26B, e os incisos I, II e III, e o Parágrafo Único, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 26-B.   Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ou com a inscrição no cadastro mobiliário, o contribuinte deverá apresentar:
                            I  –  o registro da ocorrência junto ao órgão competente e 3 (três) publicações em 3 (três) dias consecutivos do fato ocorrido, em jornal de grande circulação, com a discriminação dos documentos;
                            II  –  comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando o Boletim de Ocorrência – BO, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo ISSQN ainda não tenha sido pago, se for o caso;
                            III  –  providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, ou ON LINE, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e/ou documentos fiscais extraviados.
                            Parágrafo único   A comunicação à repartição fiscal de que trata este artigo não exime o contribuinte das suas obrigações acessórias.
                            Art. 12. 
                            Acrescenta-se o artigo 26C, à Lei nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 26-C.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido sobre a obra de construção civil, executada sem a prévia licença do Fisco Municipal, será arbitrada em 80% (oitenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB) correspondente, e o ISSQN lançado a partir do momento em que o Fisco, através de Ação Fiscal, tomar conhecimento da irregularidade.”
                              Art. 13. 
                              Acrescenta-se o artigo 26D, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 26-D.   A disposição do Art. 26C, desta Lei, não se aplicará para os casos em que o proprietário do imóvel ingressar, junto ao Município, com o pedido de regularização das construções espontaneamente, antes da Ação Fiscal, situação em que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB) correspondente.
                                Art. 14. 
                                Altera-se os incisos I, II e III, do § 2º, e revoga-se o § 3º, do artigo 72, da Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 2º   Para pagamento parcelado, deverão ser observados os seguintes critérios:
                                  I  –  Imóvel avaliado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), poderá ser em cota única (à vista) ou em até 7 (sete) parcelas (entrada, mais 6 (seis) vezes);
                                  II  –  Imóvel avaliado de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), poderá ser em cota única (à vista) ou em até 3 (três) parcelas (entrada, mais 2 (duas) vezes), na forma do Parágrafo 1º, deste artigo.
                                  III  –  Imóvel avaliado acima de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo), somente em parcela única, na forma do Parágrafo 1º, deste artigo.
                                  § 3º   (Revogado)
                                  Art. 15. 
                                  Modifica-se a redação do Anexo VIII – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, do artigo 97, da Lei Municipal nº 085/2002, conforme Anexo I, desta Lei.
                                    Anexo VIII
                                     

                                    (Altera o ANEXO VIII, da Lei Municipal nº 085/2002)

                                    TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

                                     

                                    1.  Ato de Aprovação de Projetos ou de Substituição ou Modificação de Projetos - pela Área e pela respectiva Fiscalização:

                                    Especificação do serviço

                                    Taxa

                                    1.1 pelo ato de aprovação de projeto residenciais até: 60 m²

                                    de 60,01 a 500 m²

                                    de 500 a 2000 m²

                                    acima de 2000 m²

                                    1.2. pelo ato de substituição ou modificação do  projeto residencial

                                     

                                    Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                    1.      0,85% da UFM/m²

                                    2.      0,69% do valor da UFM/m²

                                    3.      0,58% do valor da UFM/m²

                                    50% do estabelecido nos itens "1, 2, e 3"

                                    1.3. pelo ato de aprovação de projetos não residenciais

                                    1.4. pelo ato de  substituição ou modificação do projeto não residencial

                                     

                                    0,58% da UFM/m²

                                     

                                    50% do estabelecido nos itens "1, 2 e 3"

                                    2. Para Execução de Levantamentos e Loteamentos de Terreno, Galerias Pluviais, Diretrizes, Perfis, Subdivisão e Anexação de Datas e Outros:

                                    Especificação do Serviço

                                    Taxa

                                    2.1. diretrizes

                                    0,1% da UFM por m²

                                    2.2. subdivisões, anexações e anotações

                                    50% da UFM por lote resultante

                                    2.3. aprovação de perfis de ruas

                                    10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão

                                    2.4. aprovação de projetos de galerias pluviais

                                    10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão

                                    3. Para Licenciamento de Construção – com Alvará de Construção (quanto requerido em conjunto com a aprovação, incidirá somente esta Taxa):

                                    Especificação do Serviço

                                    Taxa

                                    3.1.  Quando de uso residencial até:

                                    60 m²

                                     

                                    mais de 60,01 a 500 m²

                                     

                                     

                                    mais de 500 a 2000 m²

                                     

                                    Acima de 2000 m2

                                     

                                    3.2.  Quando de uso não residencial:

                                    Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                     

                                    0,85% da UFM/m² de área construída

                                     

                                    0,69% da UFM/m² de área construída

                                     

                                    0,58% da UFM/m² de área construída

                                        

                                          0,58% da UFM/m2 de área construída

                                    3.3. Quando já efetuado o recolhimento da taxa do ato de aprovação de projetos, já especificado nesta tabela, será cobrado, desde que o requerente não se enquadre no item 3, desta tabela:

                                    52% do valor da UFM

                                    3.4. Alvará de Construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados:

                                    60% do valor da UFM


                                     

                                    4. Demolições, por m² de área                                0,6% da UFM

                                    5. Reforma

                                    5.1. Quando de uso residencial até:

                                    60 m² 

                                     

                                    de 60,01 a 500 m²

                                    de 500 a 2000 m²

                                    acima de 2000 m²

                                    5.2. Quando de uso não residencial:

                                     

                                    Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                    0,43% da UFM/m² de área construída

                                    0,35% da UFM/m² de área construída

                                    0,29% da UFM/m² de área construída

                                    0,29% da UFM/m² de área construída

                                    6. Arruamentos (lançado em separado do loteamento, quando solicitado somente o arruamento):

                                    Especificação do Serviço

                                    Taxa

                                    Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo)

                                     

                                    0,3% da UFM, por m²

                                    7. Loteamentos (lançado uma só vez, considerando-se implícito o arruamento):

                                    Especificação do Serviço

                                    Taxa

                                    Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo)

                                     

                                    0,3% da UFM, por m²

                                    8. Outras obras, por m²:                                                    0,3% da UFM

                                    9. Projeto Único: por metro LINEAR

                                    Especificação do Serviço

                                    Taxa

                                    Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Urbana

                                    0,03% da UFM/m

                                    Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Rural

                                    0,01% da UFM/m

                                    Rede de Água

                                    0,02% da UFM/m

                                    Rede de Esgoto

                                    0,03% da UFM/m

                                    Rede de Telefone

                                    0,03% da UFM/m

                                    Demais Tipos de Construções

                                    Tipo

                                    Valor por: % da UFM/m2 ou metro linear

                                    Construções diferenciadas, que, por suas características, não possam se enquadrar no parâmetros aqui apresentados.

                                     

                                    0,43%

                                        

                                     

                                    Art. 16. 
                                    Acrescenta-se o artigo 296A, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 296-A.   Os livros contábeis e fiscais, os documentos fiscais, bens, mercadorias, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador, bem como os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão apreendidos pela Fiscalização Tributária quando for encontrado(s) em situação irregular, em desacordo com as disposições reguladoras contidas nesta Lei e na Lei Municipal nº 085/2002.
                                      § 1º   Poderão ser apreendidos os livros, documentos fiscais, arquivos eletrônicos ou programa de computador e demais documentos que servirem de base à escrituração fiscal que constituam provam de infração à Legislação Tributária.”
                                      § 2º   Os documentos e bens apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização tributária, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações necessárias, entregues ao contribuinte.
                                      Art. 17. 
                                      Acrescenta-se o artigo 296B, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 296-B.   Da apreensão será lavrado a Notificação/Intimação de Apresentação de Documentos/Termo de Apreensão de Documentos Fiscais a ser assinado pelo Fiscal Tributário apreensor e pelo detentor dos livros ou documentos fiscais apreendidos, ou, na ausência ou recusa deste, por uma ou duas testemunha(s), se houver, conforme Anexo II.
                                        Parágrafo único   A Notificação/Intimação de Apresentação de Documentos/Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (Modelo, Anexo II) será lavrado em três vias, sendo uma delas entregue ao contribuinte e as demais acompanharão os livros ou demais documentos fiscais apreendidos, à Equipe responsável pela administração do imposto correspondente, onde ficarão depositados.
                                        Art. 18. 
                                        Acrescenta-se o artigo 296C, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 296-C.   A devolução dos livros ou documentos fiscais apreendidos a ser feita mediante recibo no próprio Termo de Apreensão de Documentos Fiscais, somente será autorizada depois que o interessado sanar as irregularidades constatadas, exibindo elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido, ou da multa, ou ainda, elementos que provem a regularidade de sua situação perante o Fisco Municipal.
                                          Art. 19. 
                                          Acrescenta-se o Art. 322A, Art. 322B, e Art. 322C, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 322-A.   A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, unidade, independência funcional, isenção, autonomia, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, probidade, motivação dos atos administrativos, permanência e justiça fiscal.
                                            Art. 322-B.   É obrigatória a fiscalização tributária e a cobrança dos créditos públicos, instituindo, prevendo e arrecadando todos os tributos de sua competência, classificando como renúncia de receita o comportamento negligente do governante que deixar de instituí-Ios e arrecadá-los, nos termos do art. 11, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
                                            Art. 322-C.   Todas as funções de gerenciamento referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelo Fisco Municipal através dos órgãos afetos e subordinados à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, segundo as atribuições constantes da Lei Municipal nº 264/2010, de 31 de dezembro de 2010, e dos respectivos regimentos internos.
                                            Art. 20. 
                                            Acrescenta-se o Art. 60A, à Lei Municipal nº 085/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 60-A.   Fica estabelecido que o lançamento do Imposto Territorial Urbano dos lotes ou data dos loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais aprovados, e em fase de implantação, só será efetivado após a expedição de licença para construção, em conformidade com a Lei de Parcelamento de Solo.
                                              Art. 21. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

                                                Município de Apucarana, em 26 de dezembro de 2014.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Dr.CarlosAlbertoGebrimPreto

                                                (BetoPreto)

                                                PrefeitoMunicipal

                                                 

                                                  Anexo I

                                                  ANEXO I

                                                   

                                                  (Altera o ANEXO VIII, da Lei Municipal nº 085/2002)

                                                  TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

                                                   

                                                  1.  Ato de Aprovação de Projetos ou de Substituição ou Modificação de Projetos - pela Área e pela respectiva Fiscalização:

                                                  Especificação do serviço

                                                  Taxa

                                                  1.1 pelo ato de aprovação de projeto residenciais até: 60 m²

                                                  de 60,01 a 500 m²

                                                  de 500 a 2000 m²

                                                  acima de 2000 m²

                                                  1.2. pelo ato de substituição ou modificação do  projeto residencial

                                                   

                                                  Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                                  1.      0,85% da UFM/m²

                                                  2.      0,69% do valor da UFM/m²

                                                  3.      0,58% do valor da UFM/m²

                                                  50% do estabelecido nos itens "1, 2, e 3"

                                                  1.3. pelo ato de aprovação de projetos não residenciais

                                                  1.4. pelo ato de  substituição ou modificação do projeto não residencial

                                                   

                                                  0,58% da UFM/m²

                                                   

                                                  50% do estabelecido nos itens "1, 2 e 3"

                                                  2. Para Execução de Levantamentos e Loteamentos de Terreno, Galerias Pluviais, Diretrizes, Perfis, Subdivisão e Anexação de Datas e Outros:

                                                  Especificação do Serviço

                                                  Taxa

                                                  2.1. diretrizes

                                                  0,1% da UFM por m²

                                                  2.2. subdivisões, anexações e anotações

                                                  50% da UFM por lote resultante

                                                  2.3. aprovação de perfis de ruas

                                                  10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão

                                                  2.4. aprovação de projetos de galerias pluviais

                                                  10% da UFM, por lote existente resultante da subdivisão

                                                  3. Para Licenciamento de Construção – com Alvará de Construção (quanto requerido em conjunto com a aprovação, incidirá somente esta Taxa):

                                                  Especificação do Serviço

                                                  Taxa

                                                  3.1.  Quando de uso residencial até:

                                                  60 m²

                                                   

                                                  mais de 60,01 a 500 m²

                                                   

                                                   

                                                  mais de 500 a 2000 m²

                                                   

                                                  Acima de 2000 m2

                                                   

                                                  3.2.  Quando de uso não residencial:

                                                  Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                                   

                                                  0,85% da UFM/m² de área construída

                                                   

                                                  0,69% da UFM/m² de área construída

                                                   

                                                  0,58% da UFM/m² de área construída

                                                      

                                                        0,58% da UFM/m2 de área construída

                                                  3.3. Quando já efetuado o recolhimento da taxa do ato de aprovação de projetos, já especificado nesta tabela, será cobrado, desde que o requerente não se enquadre no item 3, desta tabela:

                                                  52% do valor da UFM

                                                  3.4. Alvará de Construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados:

                                                  60% do valor da UFM


                                                   

                                                  4. Demolições, por m² de área                                0,6% da UFM

                                                  5. Reforma

                                                  5.1. Quando de uso residencial até:

                                                  60 m² 

                                                   

                                                  de 60,01 a 500 m²

                                                  de 500 a 2000 m²

                                                  acima de 2000 m²

                                                  5.2. Quando de uso não residencial:

                                                   

                                                  Isento (Art. 100, inciso IV, Lei Municipal nº 085/2002)

                                                  0,43% da UFM/m² de área construída

                                                  0,35% da UFM/m² de área construída

                                                  0,29% da UFM/m² de área construída

                                                  0,29% da UFM/m² de área construída

                                                  6. Arruamentos (lançado em separado do loteamento, quando solicitado somente o arruamento):

                                                  Especificação do Serviço

                                                  Taxa

                                                  Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo)

                                                   

                                                  0,3% da UFM, por m²

                                                  7. Loteamentos (lançado uma só vez, considerando-se implícito o arruamento):

                                                  Especificação do Serviço

                                                  Taxa

                                                  Exame, aprovação e licenciamento de execução de projeto (excluídas as áreas destinadas ao Município, no cálculo)

                                                   

                                                  0,3% da UFM, por m²

                                                  8. Outras obras, por m²:                                                    0,3% da UFM

                                                  9. Projeto Único: por metro LINEAR

                                                  Especificação do Serviço

                                                  Taxa

                                                  Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Urbana

                                                  0,03% da UFM/m

                                                  Rede Elétrica Baixa e Alta Tensão Rural

                                                  0,01% da UFM/m

                                                  Rede de Água

                                                  0,02% da UFM/m

                                                  Rede de Esgoto

                                                  0,03% da UFM/m

                                                  Rede de Telefone

                                                  0,03% da UFM/m

                                                  Demais Tipos de Construções

                                                  Tipo

                                                  Valor por: % da UFM/m2 ou metro linear

                                                  Construções diferenciadas, que, por suas características, não possam se enquadrar no parâmetros aqui apresentados.

                                                   

                                                  0,43%

                                                      

                                                   

                                                   

                                                   

                                                    Anexo II

                                                    ANEXO II

                                                     

                                                    NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/TERMODE APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ............../2015

                                                    Pelo presente termo, procede-se, a apreensão dos seguintes documentos fiscais apresentados ao Departamento de Fiscalização Tributária – DFT, pertencente à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ:

                                                    DADOS DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

                                                    NOME/RAZÃO SOCIAL:

                                                     

                                                    CNPJ/CPF:

                                                                                                                      CMC/CNAE:

                                                    ENDEREÇO:

                                                     

                                                    DCUMENTOS FISCAIS ENTREGUES:

                                                    Aos ................................, dias do mês de ................................... do ano de 2015, às ............................... horas, o(s) Fiscal(ais) Tributário(s), abaixo assinado(s), compareceu(ram) ao estabelecimento do sujeito passivo acima citado, e após verificar que o mesmo se encontrava infringindo a Legislação Tributária, conforme disposto no Parágrafo Único, do Art. 215, Parágrafo Único, do Art. 277, Art. 288, incisos I, II, III e IV, Art. 295, inciso I ao V, § 1º, do Art. 289, Art. 296, Parágrafo Único, Art. 296A, § 1º e § 2º, Art. 296B, Parágrafo Único, Art. 296C, da Lei Municipal nº 085/2002, de 30/12/2002, efetuou a seguinte apreensão, de acordo com o(s) artigo(s) acima mencionados. E que, para constar, lavrou(aram) a presente Notificação/Intimação de Apresentação de Documento/Termo de Apreensão de Documentos Fiscais, assinado pelo(s) apreensor(es), pela(s) testemunha(s) e pelo representante do estabelecimento, o qual, recebendo uma das 3 (três) vias, ficou notificado/intimado a regularizar a sua situação perante o Fisco Municipal, com relação aos documentos fiscais/elementos apreendidos, abaixo citados:

                                                    1.

                                                    2.

                                                    3.

                                                    4.

                                                    5.

                                                    6.

                                                    7.

                                                    8.

                                                    9.

                                                    10.

                                                    FUNDAMENTOS LEGAIS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

                                                    Documentos apreendidos conforme dispositivos acima citados, do Código Tributário Municipal (Lei nº 085/2002), e artigos 156, 173, da CF/88; artigos 142, 194 a 200, da Lei Federal nº 5.172/1966 - CTN.

                                                    Confirmo os dados acima inseridos e a entrega dos respectivos documentos fiscais.

                                                     

                                                    Apucarana, ......................... de ........................................................................ de 2015.

                                                     

                                                    CIENTE

                                                    Recebi a 1ª Via             RECEBI Documentos Fiscais           

                                                     

                                                    Em: _____/_____/________        Em: ____/_____/________

                                                     

                                                     

                                                    CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

                                                    CPF nº ...........................................

                                                     

                                                     

                                                    NOME/TESTEMUNHA

                                                    CPF nº .............................................

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    FISCAL TRIBUTÁRIO

                                                    Matrícula nº .....................................

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    FISCAL TRIBUTÁRIO

                                                    Matrícula nº .....................................