Lei nº 148, de 18 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 75, de 02 de maio de 2011
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 2 de Maio de 2011.
Dada por Lei nº 75, de 02 de maio de 2011
Dada por Lei nº 75, de 02 de maio de 2011
Altera o Código Tributário Municipal (Lei n. 85/02, de 30/12/2002), para instituir a responsabilidade de terceiros pelo recolhimento do ISS, na forma do artigo 134 do Código Tributário Nacional, e dá outras providências”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 75, de 02 de maio de 2011.
Art. 1º.
O registro de veículo automotor em nome de Instituição Financeira do ramo de arrendamento mercantil ou similar, com menção na nota fiscal do nome de pessoa física ou jurídica, com a qualidade de arrendatário, somente poderá ocorrer se a documentação pertinente se fizer acompanhada do contrato de financiamento e da prova do prévio recolhimento do ISS a este Município, calculado na base de 5% (cinco por cento) do montante total da operação, assim considerado o preço do bem, o valor da entrada, o residual e os acréscimos previstos, como taxas de administração e seguros obrigatórios.
Parágrafo único
Havendo dúvida no estabelecimento da base de cálculo, será ele realizado pela Fazenda Pública.
Art. 2º.
Até o dia 15 de cada mês, o Estabelecimento registrador de veículos deverá encaminhar à Fazenda Pública a relação de todos os emplacamentos ocorridos no período anterior, anexando as cópias dos contratos e das provas de recolhimento do ISS.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.