Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Acrescenta-se o CAPÍTULO ÚNICO, DO CADASTRO FISCAL, Seção I, Das Disposições Gerais, o Artigo 215.A, Incisos I, II e III, Artigo 215.B e Artigo 215.C, Parágrafo Único, à Lei Municipal nº 085/2002, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215-A.
O Cadastro Fiscal do Município de Apucarana, mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda, se comporá de:
I
–
Cadastro Imobiliário;
II
–
Cadastro Mobiliário (Cadastro de Atividades Econômicas);
III
–
Outros Cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Administração Pública Municipal, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Art. 215-B.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito Federal e Estadual, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 215-C.
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais
Art. 2º.
Acrescenta-se à Seção II, Do Cadastro Imobiliário, o Artigo 215.D e Parágrafo Único, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 215-D.
O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Apucarana, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.”
Parágrafo único
Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Art. 3º.
Acrescenta-se à Seção III, Da Inscrição Imobiliária, o Artigo 215.E, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 215-E.
A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida conforme regulamento.
Art. 4º.
Acrescenta-se à Seção IV, Do Cadastro Mobiliário, o Art. 215.F, Incisos I e II, e Art. 215.G, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 215-F.
O Cadastro Mobiliário tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos impostos sobre:
I
–
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
II
–
Transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI
Art. 215-G.
O cadastro poderá ainda ser utilizado para outros fins, nos termos da lei ou do regulamento.
Art. 5º.
Acrescenta-se à Seção V, Da Inscrição Mobiliária,o Artigo 215.H e Artigo 215.I, à Lei nº 085/2002, que apresenta o seguinte dispositivo:
Art. 215-H.
O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que imune ou isenta, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Tributária, e só será autorizada mediante o cumprimento do conjunto da legislação municipal.
Art. 215-I.
A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme regulamento
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.