Lei nº 243, de 29 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

243

2007

29 de Dezembro de 2007

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº. 85/02, DE 30/12/02, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº. 159/03, DE 26/12/03, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 085/02, de 30.12.02, com as alterações promovidas pela Lei nº 159/03, de 26.12.03, conforme especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ,
    APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

    L E I
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 11 e parágrafos da Lei n. 085 de 30 de dezembro de 2002 com as alterações promovidas pela Lei n. 159 de 26 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:-
        Art. 11.   São responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público e direito privado, que contratem serviços de prestador de serviços, inscritos ou não no Município.
        § 1º   Serão considerados responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores de serviços:
        I  –  os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;
        II  –  estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
        III  –  a Caixa Econômica Federal, pelo imposto referente às remunerações, comissões ou tarifas pagas ou repassadas pela CEF às casas lotéricas;
        IV  –  empresas de rádio, televisão e jornal;
        V  –  incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados à obra;
        VI  –  os estabelecimentos industriais localizados no Município de Apucarana, pelos serviços por eles contratados;
        VII  –  as empresas que atuam na área de plano de saúde ou assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios;
        VIII  –  os hospitais e clínicas privadas;
        IX  –  as empresas de telefonia e telecomunicações;
        X  –  as empresas concessionárias de energia elétrica, água e correios;
        XI  –  os condomínios, pela prestação dos serviços contratados de terceiros;
        XII  –  instituições públicas e estabelecimentos particulares de ensino;
        XIII  –  cooperativas, associações e sindicatos;
        XIV  –  empresas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário de passageiros e/ou de cargas;
        XV  –  todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem o correspondente documento fiscal;
        XVI  –  todo tomador que contratar prestador de serviços que não estiver inscrito no Município de Apucarana como contribuinte do ISSQN;
        XVII  –  os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade;
        XVIII  –  os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02, 9.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o alvará para realização do evento.
        § 2º   Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
        § 3º   O responsável tributário deverá reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha se iniciado no exterior do país.
        § 4º   A responsabilidade de que trata o artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.
        § 5º   O responsável tributário a que se refere este artigo fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, o recibo de retenção na fonte no valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de ISS on-line.
        § 6º   O recibo de retenção na fonte somente terá validade com a assinatura e carimbo do responsável tributário;
        § 7º   Ficam excluídos da retenção a que se refere o caput deste artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município e cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo.
        § 8º   Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetuada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
        § 9º   Em se tratando de órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, assim como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao ato do pagamento”.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei n. 085 de 30 de dezembro de 2002 com as alterações promovidas pela Lei n. 159 de 26 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:-
          Art. 12.   Na falta de retenção do imposto devido na forma disposta nesta Lei, o tomador do serviço responde solidariamente pela obrigação tributária principal, ficando sujeito as mesmas penalidades aplicadas aos autores da infração, sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do artigo 39 da Lei 085 de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal) com as alterações promovidas pela Lei n. 195 de 26 de dezembro de 2006”.
          § 1º   A obrigatoriedade de retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte.
          § 2º   A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
          § 3º   A solidariedade não comporta benefício de ordem e o pagamento por um dos obrigados aproveita os demais.
          Art. 3º. 
          Fica acrescida a alínea ‘e’ ao parágrafo 3º e parágrafo 7º ao artigo 14 da Lei n. 085 de 30 de dezembro de 2002 com as alterações promovidas pela Lei n. 159 de 26 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:-
            e)   sociedades uniprofissionais, para cada profissional habilitado ou sócio, empregado ou não, por mês:
            1   com receita anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – 1,5 (um e meio) UFM;
            2   com receita anual de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um real) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – 02 (duas) UFM;
            3   com receita anual de R$ 80.001,00 (oitenta mil e um real) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – 03 (três) UFM;
            4   com receita anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – 04 (quatro) UFM”.
            § 7º   A receita anual a ser utilizada como base de cálculo para cobrança do ISSQN das sociedades uniprofissionais, com base no parágrafo 3º deste artigo, será apurada com base no exercício anterior ao do pagamento do imposto”.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo 1º e parágrafo 3º ao artigo 40 da Lei n. 085 de 30 de dezembro de 2002 com as alterações promovidas pela Lei n. 159 de 26 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:-
              IV  –  sobre o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa”.
              § 3º   Para reconhecimento da não incidência de que trata o inciso IV, as sociedades cooperativas deverão”:
              I  –  efetuar mensalmente a retenção na fonte do ISS dos serviços contratados de terceiros que não sejam cooperados;
              II  –  exigir o cadastramento de todos os cooperados no cadastro de atividades econômicas do município como contribuintes do ISS;
              III  –  exigir o cadastramento de todos os cooperados no cadastro de atividades econômicas do município como contribuintes do ISS;
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                Município de Apucarana, em 29 de dezembro de 2007.

                VALTER APARECIDO PEGORER
                PREFEITO MUNICIPAL