Lei nº 187, de 23 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 85, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Ficam acrescidos parágrafos 1º e 2º, ao Art. 77, da Lei nº 085/02, com a seguinte redação:-
§ 1º
Para aqueles de transferirem bens diretamente da pessoa física para a jurídica, na qual figura como sócio da mesma, ou vice-versa, o imposto será de 1% (um por cento).
§ 2º
Para aqueles que transferirem imóveis entre famílias, ou seja, de pai para filhos, e entre irmãos, para fins de herança, o imposto será de 1% (um por cento)”.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.