Lei nº 80, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

80

2002

30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Apucarana.

a A
Vigência a partir de 23 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei nº 8, de 23 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Apucarana.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ,  APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
    LEI:
      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          A presente Lei dispõe sobre a reorganização, implantação e gestão do Plano de Cargos , Carreira e Remuneração do Magistério Público do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Apucarana, Estado do Paraná.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
              I – 
              Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                II – 
                Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais de educação titulares dos cargos de Professor e Assistente Infantil do ensino público municipal;
                  III – 
                  Professor, o titular de cargo de carreira da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
                    IV – 
                    Assistente Infantil, o titular de cargo de carreira da rede municipal de ensino, com funções de magistério na Educação Infantil;
                      V – 
                      Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação.
                        § 1º 
                        Inclui-se nas funções do cargo de Professor as atividades de docência desenvolvidas nas áreas de educação física, artes, língua estrangeira moderna e disciplinas previstas no currículo das séries finais do ensino fundamental, conforme proposta pedagógica da escola, desde que o professor tenha a habilitação exigida para ministrá-las.
                          § 2º 
                          As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental e educação infantil e demais conteúdos específicos.
                            TÍTULO II

                              CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

                              CAPÍTULO I

                              DA FORMAÇÃO E OBJETIVOS

                                Art. 3º. 
                                Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às funções docentes nas unidades escolares de ensino fundamental e de educação infantil, incluídas as de direção ou administração escolar , planejamento, inspeção, coordenação, supervisão , orientação educacional e outras similares no campo da educação.
                                  Parágrafo único  
                                  As atribuições dos cargos estabelecidos nesta Lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo I.
                                    Art. 4º. 
                                    O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino, em observância aos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão;
                                        II – 
                                        melhoria da qualidade de ensino;
                                          III – 
                                          ingresso mediante concurso público de provas e títulos;
                                            IV – 
                                            valorização profissional através de progressão funcional por habilitação e desempenho;
                                              V – 
                                              formação e aperfeiçoamento profissionais continuados;
                                                VI – 
                                                garantia de um período reservado a estudos, planejamento individual e coletivo do trabalho docente, incluído em sua jornada de trabalho;
                                                  VII – 
                                                  piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a Rede Municipal de Ensino de Apucarana.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, tendo por finalidade:
                                                      I – 
                                                      o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
                                                        II – 
                                                        a gestão democrática do ensino público;
                                                          III – 
                                                          a garantia de padrão de qualidade.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                                                              I – 
                                                              a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                                II – 
                                                                a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                                  III – 
                                                                  a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
                                                                    CAPÍTULO II

                                                                    DA ESTRUTURA DA CARREIRA

                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério são o cargo, a classe, a referência, a carreira e o quadro, assim definidos:
                                                                        I – 
                                                                        CARGO é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional de educação, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e estipêndio específico, pago pelos cofres do Município, ainda que o vínculo seja feito na forma de emprego público;
                                                                          II – 
                                                                          CLASSE é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura carreira;
                                                                            III – 
                                                                            REFERÊNCIA é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação na tabela de salários anexa à presente Lei;
                                                                              IV – 
                                                                              CARREIRA é o conjunto de cargos, classes e referências dispostos hierarquicamente , de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo-se na linha natural para promoção ou progressão do profissional de educação;
                                                                                V – 
                                                                                QUADRO é o conjunto dos cargos de carreira e cargos isolados, quantificados segundo as necessidades para o pleno desenvolvimento das ações do Poder Público na área educacional.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal será composto pelos cargos efetivos de PROFESSOR e de ASSISTENTE INFANTIL, utilizando-se para sua identificação, respectivamente os códigos PROF e ASINF.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de educação perceberá salário expresso na moeda nacional , aplicável a cada classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                      DA COMPOSIÇÃO  DAS CLASSES

                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A carreira do Magistério Público Municipal, para os dois cargos, é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do profissional de educação:
                                                                                          I – 
                                                                                          Classe MA - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, ou curso de Magistério de 2º Grau;
                                                                                            II – 
                                                                                            Classe LP - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura de duração plena, específicos na área de educação;
                                                                                              III – 
                                                                                              Classe PG - integradas por profissionais com curso de graduação de duração plena e tenham concluído curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de educação.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Cada classe é constituída de 15 (quinze) referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Havendo professores portadores de habilitação máxima de Curso de Magistério de 2º Grau, acrescido de Estudos Adicionais e/ou Curso Superior de Licenciatura de Curta Duração, serão constituídas classes correspondentes a essas habilitações, que serão extintas quando não houver mais professores nela incluídos.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    As classes, cujos graus de formação não estão contempladas na legislação atual, são consideradas em extinção, não sendo permitido novos ingressos e extinguindo-se automaticamente na medida em que não houver mais integrante.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      As classes em extinção não serão consideradas para efeito de promoção vertical na carreira, para os posicionados em classes inferiores.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DO INGRESSO  E ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O ingresso e admissão nos cargos de PROFESSOR e ASSISTENTE INFANTIL será efetivada após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O ingresso na carreira de Professor e Assistente Infantil far-se-á na referência inicial da classe MA, independentemente da habilitação do candidato aprovado.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Somente pode ser admitido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os requisitos exigidos da legislação federal e municipal e, em especial, nesta Lei.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade Normal, até o ano de 2006.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Parágrafo único - Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior em Educação Física , Educação Artística, Língua Estrangeira Moderna ou disciplinas do currículo das séries finais do ensino fundamental, ainda que em licenciatura de curta duração, poderão exercer as atividades pertinentes à sua habilitação.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, dobra de jornada por período determinado e, posteriormente, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        provimento temporário;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          substituição emergencial de titulares do cargo.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O profissional de educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Durante o período de estágio probatório o profissional de educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                disciplina e cumprimento dos deveres;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    eficiência;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        responsabilidade;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          criatividade;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            cooperação;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              ética e postura.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Constatado pelas avaliações que o profissional de educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela permanência do professor, este será promovido à classe seguinte, se possuir habilitação igual ou maior, e à referência posterior na mesma classe ou na classe posterior.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O avanço horizontal seguinte, aos aprovados no estágio probatório, deverá coincidir com os demais integrantes do quadro do magistério, observando o interstício mínimo de dois anos.
                                                                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                                                                        DAS FUNÇÕES,QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                          DAS FUNÇÕES

                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            A atribuição de encargos específicos ao profissional de educação integrante do quadro próprio do magistério corresponderá ao exercício das funções de:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              regência e co-regência de classes;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                atividades auxiliares à docência;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  direção;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    coordenação pedagógica e orientação educacional.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      A função de diretor de unidade escolar de 1ª à 4ª série do ensino fundamental ou de centro de educação infantil será ocupada, preferenciamente, por profissional do quadro de magistério no cargo de professor ou de assistente infantil, respectivamente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        As funções de Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional poderão ser exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério, com o cargo de Professor, desde que possuam Curso de Pedagogia, com habilitação específica na área.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          O exercício profissional do titular do cargo de professor e assistente infantil será vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os profissionais de educação, no cargo de Assistente Infantil, atuarão exclusivamente na educação infantil podendo, no entanto, com sua concordância e em casos especiais, atuar temporariamente nas séries iniciais do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                              DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O Município oferecerá um mínimo de 40(quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                      Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e de acordo com as possibilidades da administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o artigo anterior, na forma de regulamentação própria, computado o tempo de afastamento para todos os fins e direitos.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo, não são cumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional de educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              A avaliação de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho terá como finalidades:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  obtenção de pontuação para avanço horizontal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                      DA  PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, observado o interstício de dois anos.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor, para elevação à classe superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, conforme Anexo II .
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                O professor ou assistente infantil promovido ocupará, na classe superior, referência correspondente àquela que ocupava na classe inferior.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de dois anos da última promoção vertical, porém somente será efetivada a partir do exercício financeiro seguinte ao da apresentação do título.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior aos professores e assistentes infantis aprovados no estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 2% (dois por cento) para cada referência.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A promoção horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em funções de magistério, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          qualidade do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              trabalhos publicados;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                exercício de funções relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  disciplina e responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    interesse e cooperação no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        iniciativa e criatividade;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          relacionamento humano no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              O profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho, por mais de um ano e outras condições previstas no regulamento, não poderá ser promovido enquanto estiver nessa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                As promoções vertical e horizontal do profissional de magistério que concluiu com êxito o estágio probatório, obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  se possuir habilitação superior será promovido à classe seguinte a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à conclusão do estágio probatório, bem como à referência posterior na nova classe;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    se não possuir habilitação superior, será promovido à referência seguinte na mesma classe, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à conclusão do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      as promoções seguintes – vertical e horizontal – deverão coincidir com as datas e condições dos demais profissionais da educação efetivos, observado sempre o interstício de dois anos entre uma promoção e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              20(vinte) horas semanais, exercidas em um turno diário;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                40 (quarenta) horas semanais, exercidas em dois turnos diários
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Assistente Infantil será unicamente de 40(quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de 20(vinte) horas semanais será dividida em:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        horas-aulas, num total de 16(dezesseis) aulas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          horas-atividades, num total de 4(quatro) aulas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de 40(quarenta) horas semanais será dividida em:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              horas-aulas, num total de 32(trinta e duas) aulas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                horas-atividades, num total de 8(oito) aulas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, dentro do recinto escolar, para o desenvolvimento de atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejamento e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaboração com a administração da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação em reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terão direito à hora-atividade somente os professores e assistentes infantis que exercem atividades efetivas de regência de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O titular de cargo do magistério em jornada de vinte horas semanais, que não esteja em acumulação lícita de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar , até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente em seus afastamentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o salário da referência inicial da classe em que pertence o professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades prevista nos artigos 32 e 33, quando em exercício de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios para a escolha de professor para atender a jornada suplementar será objeto de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não gerando qualquer direito ao integrante do quadro de magistério, tendo em vista sua natureza excepcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando cessada a razão determinante da convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SALÁRIO E  REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de educação perceberá salário expresso na moeda nacional , aplicável a cada classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração do professor corresponderá ao salário relativo à classe e referência em que será posicionado após o enquadramento , conforme Anexos IV e V , para jornada de 20(vinte) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração do assistente infantil corresponderá ao salário relativo à classe e referência em que será posicionado após o enquadramento, conforme Anexo VI, para jornada de 40(quarenta) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os professores que forem admitidos em jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais perceberão salários estabelecidos na tabela prevista no Anexo VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se salário básico do professor e assistente infantil o fixado para a classe e referência de enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores constantes das Tabelas em anexo, serão corrigidos na mesma época e com o mesmo índice aplicados para correção salarial dos servidores públicos municipal, de conformidade com o inciso X do Art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados sobre o salário básico da classe e referência em que se encontra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do quadro próprio do magistério farão jus às seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo exercício das funções de Direção de unidade de ensino fundamental de 1ª à 4ª série e centros de educação infantil, quando funcionarem em unidade independente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo exercício de funções de coordenação pedagógica e orientação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela regência de classe de portadores de necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação pelo exercício das funções de direção de escola do ensino fundamental será proporcional ao número de alunos matriculados, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30% do salário básico em unidades escolares até 150 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40% do salário básico em unidades escolares de 151 a 400 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% do salário básico, em unidades escolares com mais de 400 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O percentual previsto neste artigo será calculado sobre a jornada de 20(vinte) horas semanais, sem prejuízo do acréscimo decorrente da jornada suplementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional da educação em função de direção, quando portador de dois cargos de professor, terá a gratificação calculada sobre o de maior salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional de educação, no ocupante do cargo de Assistente Infantil, investido nas funções de direção de Centro de Educação Infantil, receberá gratificação proporcional ao número de alunos matriculados no estabelecimento, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40% do salário básico em unidades escolares até 150 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50% do salário básico em unidades escolares de 151 a 400 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  60% do salário básico em unidades escolares com mais de 400 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo exercício das funções de Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional o profissional do magistério receberá uma gratificação correspondente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10% do salário básico em unidades escolares até 150 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15% do salário básico em unidades escolares de 151 a 400 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20% do salário básico em unidades escolares com mais de 400 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O percentual previsto neste artigo será calculado sobre a jornada de 20(vinte) horas semanais, sem prejuízo do acréscimo decorrente da jornada suplementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O profissional da educação em função de coordenação pedagógica ou orientação educacional, quando portador de dois cargos de professor, terá a gratificação calculada sobre o de maior salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela docência com alunos de portadores de necessidades especiais e/ou escolas de educação especial, o professor fará jus a uma gratificação de até 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico, proporcional ao número de alunos da turma, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15% (quinze por cento) para docência em turmas de até cinco alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25% (vinte e cinco por cento) para docência em turmas com mais de cinco alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o exercício de regência em turmas de portadores de necessidades especiais, o profissional de educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós ensino médio e em nível de especialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional de educação portador do título de mestre na área de educação perceberá uma gratificação de mérito correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o recebimento de mais de uma gratificação por servidor, mesmo possuindo dois cargos e/ou duas funções de magistério distintas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação de função não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria, sendo extinta automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais de educação em exercício de docência gozarão férias anuais de 45(quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, bem como aos ocupantes do cargo de Assistente Infantil, será assegurado o período de 30(trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no período de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias, tanto dos profissionais da educação em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias dos profissionais do magistério, quando coincidirem com a licença maternidade, continuarão a fruir normalmente, sem qualquer interrupção ou compensação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município não contabilizará a remuneração aos profissionais que atuam na educação infantil no momento global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão incluídas no percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, as despesas de remuneração com docentes que exercem atividades no desenvolvimento do ensino, porém não se enquadram nas funções de docência ou de suporte às atividades docentes, utilizando-se, neste caso, o restante dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer adicionais ou gratificações de funções nos salários e proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cedência ou cessão é ato pelo qual o titular do cargo de professor é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cedência ou cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado entre as partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O reenquadramento dos profissionais detentores dos cargos de educação neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o reenquadramento no plano far-se-á na Classe correspondente à sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos dos arts. 10 e 11, desta Lei e na Referência correspondente ao seu tempo de serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das referências seguintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se o salário previsto para esta Classe e Referência foi inferior ao salário básico percebido pelo professor, este será enquadrado em Referência posterior, de valor igual ou imediatamente superior ao seu salário básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sobre o salário básico previsto para a Classe e Referência de enquadramento do professor, incidirão as vantagens de caráter pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais de educação que, na data da publicação do Decreto de reenquadramento, estiverem cumprindo o estágio probatório, serão posicionados na classe MA e referência 1, independentemente de sua formação acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os profissionais da educação que, na data da publicação do Decreto de reenquadramento, estiverem à disposição de outros órgãos, exercendo atividades estranhas ao magistério ou estiverem em licença sem remuneração, não serão reenquadrados no Plano enquanto estiverem nesta situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes e gerais para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de professor e assistente infantil conforme determinadas no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais de educação em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão reenquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos , as exigências de habilitação profissional e critérios de reenquadramento, estabelecidos, respectivamente, nos artigo 10 e 55 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A primeira promoção horizontal, através de avaliação de desempenho, deverá ocorrer no segundo semestre do ano de 2003, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores que, no ano letivo de 2002, receberam a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) pela docência em turmas de educação especial, terão garantidos os direitos de continuarem a receber por este percentual, enquanto exercerem esta atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A hora-atividade, prevista nos artigos 32 a 35 desta Lei, será implantada gradativamente, num prazo máximo de quatro anos, com início no ano de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 031, de 27 de junho de 1998, sendo que os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, somente serão efetivados após o reenquadramento de todos os professores no novo Plano e fixada sua data por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valter Aparecido Pegorer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO:  PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGO:  PROF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau   ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Curso Normal – Nível Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       e Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSES:   PROF – MA ,  PROF – LP  ,   PROF -  PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem  de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Participar com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Participar da elaboração do projeto pedagógico da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Divulgar as experiências educacionais realizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Indicar material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Avaliar o trabalho do aluno, de acordo com o proposto no Regimento Escolar e diretrizes pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Planejar e executar as propostas de recuperação, segundo as diretrizes pedagógicas e o Regimento Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -       Desincubir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   -       Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento  do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -       Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO:  ASSISTENTE INFANTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CÓDIGO:  ASINF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau   ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Curso Normal – Nível Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÁREA DE ATUAÇÃO:    Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSES:   ASINF – MA ,  ASINF – LP  ,   ASINF -  PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       -       Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem  de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Participar com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Participar da elaboração do projeto pedagógico da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Divulgar as experiências educacionais realizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Indicar material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Avaliar o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas  diretrizes pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -       Desincubir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         -       Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento  do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -       Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROMOÇÃO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO:  PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CÓDIGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REFERÊN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 CIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÍVEIS  DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROF –MA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1    a  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Magistério de 2º  Grau

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Curso Normal – Nivel  Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 LP  e  PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROF – LP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROF – PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               1    a   15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pós-graduação em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especialização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ------

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO:  ASSISTENTE INFANTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REFERÊN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   CIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVEIS  DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASINF – MA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1    a  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Magistério de 2º  Grau

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Curso Normal – Nivel  Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   LP  e  PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASINF – LP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1    a    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASINF – PG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 1    a   15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pós-graduação em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Especialização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ------

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÚMERO DE CARGOS/VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nº DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assistente Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nº DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.700

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Assistente Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 8, de 23 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nº DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      900

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assistente Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      160

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 8, de 23 de fevereiro de 2022.