Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de fevereiro de 2026
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência a partir de 10 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Orgânica nº 1, de 10 de fevereiro de 2026
Dada por Lei Orgânica nº 1, de 10 de fevereiro de 2026
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, DE 5-4-90, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DE AUTORIA DO VEREADOR MAURO BERTOLI e OUTROS, E PROMULGA A SEGUINTE,
E M E N D A
Art. 1º.
A redação do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, passará a vigorar da seguinte forma, acrescida dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, como segue:
Art. 90.
O servidor público só será cedido ou licenciado para outro órgão ou entidade, dos poderes da União, do Estado e do Município de Apucarana, nas seguintes formas:
§ 1º
Quando o servidor público, em estágio probatório ou com estabilidade adquirida, solicitar licença para exercer cargo em comissão nos poderes ou entidades citadas no caput deste artigo, seus benefícios e vantagens, serão obrigatoriamente computados como se no exercício do cargo estivesse;
§ 2º
Na hipótese da cessão de servidor aos órgãos ou entidades citadas no caput deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão cedente, devendo ser observados os benefícios e vantagens asseguradas como se no exercício do cargo estivesse, conforme determina o parágrafo anterior;
§ 3º
A licença será concedida por solicitação do servidor, através de requerimento e seu retorno, somente poderá acontecer, após a exoneração do cargo do órgão onde estiver ocupando, por comunicado oficial, assegurando-se o retorno imediato ao cargo de origem;
§ 4º
A cessão far-se-á por decreto ou ato do respectivo órgão de lotação, devendo ser publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.