Lei Complementar nº 2, de 04 de fevereiro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 19 de novembro de 2012
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 5, de 30 de setembro de 2021
TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO - 27
Dada por Lei Complementar nº 5, de 30 de setembro de 2021
Art. 1º.
O Anexo I da Lei Complementar nº 03/2012, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana passará a vigorar de conformidade com o anexo descrito abaixo:
II – Grupo de Apoio Legislativo
| QTD | CARGOS | SÍMBOLO | |
| 02 | Assessor de Comissão Permanente | CC-CM1 | |
| 02 | Assessor Administrativo | CC-CM1 | |
| 01 | Assessor de Assuntos Comunitários | CC-CM2 | |
| 01 | Assessor de Imprensa | CC-CM3 | |
| 02 | Assessor Comunitário | CC-CM5 | |
| TOTAL 08 | |
III – Grupo de Apoio Parlamentar
| QTD | CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| 01 | Assessor de Gabinete da Presidência | CC-CM4 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da Vice-Presidência | CC-CM4 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria | CC-CM4 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria | CC-CM4 | |
| 02 | Assessor Parlamentar | CC-CM4 | |
| 10 | Secretário de Gabinete de Vereador | CC-CM5 | |
| TOTAL 16 |
TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO - 27
Art. 2º.
O Anexo li da Lei Complementar nº 03/2012, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre as atribuições dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana passará a vigorar de conformidade com o anexo descrito abaixo:
Art. 3º.
O Anexo III da Lei Complementar nº 03/2012, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tabela de vencimentos dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana passará a vigorar de conformidade com o anexo descrito abaixo:
Art. 4º.
O caput do artigo 15 da lei complementar 03/2012 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 15.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão será de quarenta horas semanais, desta carga horária deverão ser cumpridas, no mínimo, 30 (trinta) horas no edifício da Câmara Municipal de Apucarana, mediante controle de jornada, sendo que as outras 10 (dez) horas serão cumpridas de acordo com a necessidade da autoridade nomeante ou indicante.
Art. 5º.
O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar 03/12 passa a ser parágrafo primeiro, de modo que acrescenta-se parágrafo segundo ao artigo mencionado, o qual terá a seguinte redação:
§ 2º
O presidente regulamentará o caput deste artigo, no que tange ao controle de jornada, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.