Lei Complementar nº 5, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2021

30 de Setembro de 2021

Altera dispositivos e os Anexo I e II da Lei Complementar nº 03, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana, como especifica e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos e os Anexos I e li da Lei Complementar n!! 03, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana, como especifica e dá outras providências.
    Altera dispositivos e os Anexos I e li da Lei Complementar n!! 03, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana, como especifica e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      O caput do Art. 15 da Lei Complementar n!! 03/2012, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Apucarana passa a vigorar da seguinte forma.
        Art. 15.   A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão se dará em regime de integralidade, devendo os servidores mencionados permanecer à disposição e, quando necessário, em sobreaviso de maneira integral, reportando-se à autoridade nomeante ou àquela que estiver vinculado, de modo que o controle de frequência será regulamentado por ato da presidência, na forma prevista no § 2º, deste artigo.
        Art. 2º. 
        O parágrafo segundo do Art. 15, da Lei Complementar n!! 03/2012 passa a vigorar da seguinte forma.
          § 2º   O Presidente da Câmara Municipal regulamentará o caput deste artigo por meio de Ato da Presidência, o qual poderá estabelecer a responsabilidade de controle de jornada à autoridade a que o servidor comissionado estiver vinculado.
          Art. 4º. 
          Ficam excluídas as atribuições do cargo em comissão de Chefe do Setor de Contabilidade - Grupo de direção e assessoramento superior - do Anexo li da Lei Complementar nº 03/2012 .
            I - Grupo de Direção e Assessoramento Superior

            01. Diretor Administrativo - atribuições: dirigir, orientar, coordenar e supervisionar, de modo ostensivo, os órgãos da administração da Câmara Municipal; exercer, pelo meio próprio, o controle de jornada e trabalho dos servidores, de forma conjunta com o setor de RH da Câmara; referendar documentos administrativos assinados pela presidência; ter à disposição e apresentar à presidência e a quem requerer um relatório mensal dos serviços realizados/implementados; praticar os atos diretivos condizentes com as atribuições delegadas pela presidência; exercer a fiscalização dos serviços dos servidores efetivos e comissionados, visando sempre o cumprimento dos princípios do art. 37 da Constituição Federal; zelar do patrimônio público, juntamente com o setor correspondente e exercer as atividades atinentes à direção administrativa da Câmara em complementaridade ao presidente da Câmara.
            01- Cargo de livre nomeação e exoneração.

            02. Procurador Geral - Exercer a orientação, coordenação e supervisão da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, nos casos determinados pela presidência; Acompanhar ou delegar acompanhamentos a processos administrativos e/ou jurídicos externos, em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público, Secretarias de Estado e outros órgãos que se fizerem necessário, quando haja interesse da Presidência da Câmara Municipal; Analisar os contratos firmados pelo Legislativo, avaliando os riscos neles, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; Recomendar procedimentos Internos-tle caráter preventivo com o objetivo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência. Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara, quando determinado pelo presidente da Câmara, observada à competência dos demais advogados do quadro de efetivos; prestar assessoramento e consultoria jurídica à presidência; elaborar proposições jurídicas que servirão de orientação ao presidente da câmara; prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à presidência sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias.
            02 - Cargo de Livre nomeação e exoneração  

            03. Chefe de Gabinete da Presidência – atribuições: gerir a agenda de solenidade e audiências da Presidência; planejar, organizar e coordenar a programação das solenidades, cerimônias e recepções oficiais da Casa, de acordo com as normas protocolares; recepcionar o Prefeito, o Vice-Prefeito e demais autoridades de todos os níveis na Câmara Municipal e o público em geral; além do desempenho de outras atividades afins.
            03.1 – Cargo de Livre nomeação e exoneração:

            04. Chefe do Setor de Contabilidade - atribuições: dirigir, orientar, coordenar e supervisionar, de modo ostensivo, as atividades contábeis, bem como realizar as atividades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle eacompanhamento contábil-financeiro; supervisionar os trabalhos de contabilização dosdocumentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento doplano de contas adotado; orientar ou proceder à classificação e avaliação de despesas,examinando sua natureza, para apropriar custos e serviços; elaborar balancetes, balanços edemonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais egerais da situação patrimonial, econômica e financeira do órgão; participar da elaboração do Orçamento Programa, fornecendo dados contábeis para servirem de base à montagem do mesmo;planejar e executar auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e examestécnicos para garantir o cumprimento das exigências legais e administrativas; elaborar,anualmente, relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos; assessorar a Direção da Casaem problemas financeiros, contábeis e orçamentários, oferecendo pareceres, a fim de contribuirpara com a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores;desenvolver atividades e prestar assessoramento em processos ou trabalhos voltados às áreas de controle interno; executar outras tarefas correlatas por fim, Executar operaçoes contábets, tais como correção de escrituração conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de relatório; elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes contábeis, bem como desenvolver atividades e prestar assessoramento em processos ou trabalhos voltados às áreas de controle interno.
            04- Cargo de livre nomeação e exoneração, a título transitório e precário.  EXCLUIDO
            Art. 5º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 4º e Sº da Lei Complementar nº 02/2019 e a Lei Complementar nº 04/2019.
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Gabinete da presidência,30de setembro de2021
              Franciley Preto Godoi
              Presidente