Lei Complementar nº 7, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2023

14 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Apucarana, para atendimento do disposto na Lei 12.527 /2011, Lei 13.709/18, Lei 14.133/21, Lei Municipal 32/20, Lei Complementar Municipal 01/2012, Lei Complementar Municipal 03/2012,Lei Complementar Municipal 01/2017, Lei. Complementar Municipal 03/2017 e Lei Complementar Municipal 04/2021 e outras adequações administrativas, como especifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Apucarana, para atendimento do disposto na Lei 12.527 /2011, Lei 13.709/18, Lei 14.133/21, Lei Municipal 32/20, Lei Complementar Municipal 01/2012, Lei Complementar Municipal 03/2012,Lei Complementar Municipal 01/2017, Lei Complementar Municipal 03/2017 e Lei Complementar Municipal 04/2021 e outras adequações administrativas, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEl COMPlEMENTAR 

      Art. 1º. 
      Altera a tabela de gratificações contidas na Lei Complementar Municipal 01/2012, e da Lei Complementar Municipal 03/2012.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as modificações de atribuições realizadas pelas Lei Complementar Municipal 01/2017, Lei Complementar Municipal 03/2017 e Lei Complementar Municipal 04/2021, retornando as atribuições ao texto original da Lei Complementar Municipal 01/2012
          Art. 3º. 
          Fica Instituída a Organização Administrativa contida no organograma referente ao Anexo I da presente Resolução.
            Art. 4º. 
            Cria-se o Quadro de Funções Gratificadas, Adicionais e Gratificações Especiais, com os respectivos percentuais, a serem implantados por meio de Ato da Presidência, conforme o Anexo li da presente Resolução.
              Parágrafo único  
              Os adicionais e gratificações previstos na presente Lei Complementar não afastam nem excluem o pagamento de parcelas de outra natureza já habitualmente pagas em folha, como outros adicionais, gratificações ou outros direitos do servidor, observado:
                I – 
                É vedado o pagamento de dois adicionais ou gratificações que violem a segregação das funções.
                  II – 
                  A cumulação de gratificações e adicionais, deve respeitar a Segregação de Funções, compatibilidade de atribuições e impedimentos legais.
                    III – 
                    É vedado o pagamento de adicionais ou gratificações quando da cessação da causa do pagamento ou quando da não atuação efetiva do servidor na atividade que justifica a remuneração.
                      Art. 5º. 
                      É vedado o pagamento de adicionais ou gratificações quando da cessação da causa do pagamento ou quando da não atuação efetiva do servidor na atividade que justifica a remuneração.
                        I – 
                        O grau de Capacitação Técnica comprovada pelo servidor, para o exercício das atribuições, por meio de certificados devidamente arquivados em sua pasta funcional, excluído a formação exigida para o exercício da gratificação:
                          a) 
                          Para comprovada Graduação ou Especialização "Latu Sensu" 5% (máximo 1)
                            b) 
                            Para comprovada Especialização "Stricto Sensu" 10% (máximo 1)
                              II – 
                              O desempenho pretérito em outras funções exercidas na Câmara Municipal de Apucarana, conforme avaliação realizada pelo Presidente da Câmara, dentro dos seguintes critérios:
                                a) 
                                Desempenho Bom 5%
                                  b) 
                                  Desempenho Ótimo 10%
                                    c) 
                                    Desempenho Excelente 15%
                                      d) 
                                      Em caso de queda ou melhora no desempenho o Presidente da Câmara deverá realizar nova avaliação.
                                        III – 
                                        A disponibilidade orçamentária e financeira, tanto para atendimento de critérios legais, como para o cumprimento das políticas públicas adotadas pelo Legislativo Municipal.
                                          § 1º 
                                          Os critérios serão ponderados pelo Presidente da Câmara dentro dos patamares pré-estabelecidos.
                                            § 2º 
                                            A qualquer tempo pode o servidor apresentar pedido de reconsideração devidamente.
                                              § 3º 
                                              Os certificados para comprovar a capacitada técnica do servidor devem, ser diplomas válidos em todo território nacional, nos moldes exigidos pelo MEC.
                                                Art. 6º. 
                                                Para a avaliação de desempenho pretérito em outras funções, o Presidente deve observar os seguintes critérios.
                                                  I – 
                                                  Relacionamento Interpessoal do servidor, em especial nos casos de chefia.
                                                    II – 
                                                    A assiduidade, proatividade, qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos.
                                                      III – 
                                                      Ausência de Faltas Funcionais nos últimos dois anos.
                                                        IV – 
                                                        A nota obtida na última avaliação de desempenho do servidor, realizada nos moldes da LC 01/2012.
                                                          V – 
                                                          O grau de complexidade de tarefas já exercidas anteriormente.
                                                            VI – 
                                                            Grau de atualização do servidor na tarefa a ser desempenhada.
                                                              § 1º 
                                                              No caso do servidor que tiver faltas funcionais nos últimos dois anos, fica impedido de receber avaliação excelente.
                                                                § 2º 
                                                                No caso de falta funcional grave, mas não estiver impedido de exercer função de chefia, fica o servidor impedido de receber avaliação excelente ou ótima.
                                                                  § 3º 
                                                                  No caso do servidor ter obtido avaliação de desempenho nota inferior a oito fica o servidor impedido de receber a avaliação excelente.
                                                                    § 4º 
                                                                    No caso do servidor não ter exercido atividade de igual ou superior complexidade fica o servidor impedido de receber avaliação excelente.
                                                                      § 5º 
                                                                      Se o servidor não tiver nenhum curso de atualização no último ano fica impedido de receber a avaliação excelente, se o servidor não tiver curso de atualização nos últimos dois anos fica impedido de receber a avaliação ótimo.
                                                                        § 6º 
                                                                        No caso do servidor ter qualquer apontamento referentes aos incisos I e 11, fica impedido de receber avaliação excelente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As funções meramente burocráticas e rotineiras não são afetadas pelo Princípio da Segregação das Funções, como por exemplo nos casos:
                                                                            I – 
                                                                            De Membros de Comissões ou auxiliares que não tem poder decisório individual.
                                                                              II – 
                                                                              Membro de Equipe de Apoio a Licitação, que podem auxiliar em mais de um momento nas etapas do Processo Licitatório.
                                                                                III – 
                                                                                No caso de um servidor que tenha poder decisório ou função fiscalizatória, nada obsta a participação em outras funções burocráticas, rotineiras, auxiliar ou técnica.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os adicionais e gratificações previstos nesta Resolução não alteram as funções ou carga horária previstas na regulamentação própria, mantidas as obrigações do cargo de origem, desde que com ele compatíveis.
                                                                                    I – 
                                                                                    As atividades referentes ao adicional ou gratificação, devem ser preferencialmente exercidas no horário regular de trabalho do servidor, podendo ser também exercidas fora do horário, inclusive quando for o caso em "Home Office" ou em locais externos a Câmara Municipal de Apucarana.
                                                                                      II – 
                                                                                      O recebimento de Adicional ou Gratificação impede o recebimento de horas extraordinárias geradas na execução das respectivas atribuições.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        É possível que as atribuições sejam cumuladas com limitações de atuação em razão da conveniência e oportunidade da administração.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Deve ser levada em conta no momento da fixação dos adicionais e gratificações as limitações de atuação.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Fica vedada a participação de duas pessoas que sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau em cadeia direta de comando ou fiscalizatória, em especial nas atribuições referentes a Lei 14.133/21.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              As atribuições das Funções Gratificadas e Adicionais são aquelas contidas no Anexo III da presente Resolução, podendo inclusive ser complementada no Ato da Presidência que designar o servidor.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As Funções Gratificadas somente podem ser designadas para servidores efetivos, conforme artigo 36, V da Constituição.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os Adicionais podem ser pagos a Servidores Efetivos e Celetistas da Câmara Municipal de Apucarana, excetuados os ocupantes de cargos em comissão.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais prevista no artigo 69 da Lei Complementar Municipal 01/2011, pode ser paga a servidores efetivos e celetistas, excetuados os ocupantes de cargos em comissão.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      As Gratificações e Adicionais com requisitos de designação preferencial, podem ser atribuídas a outros servidores que não atendam a preferência, somente nos casos de incompatibilidade de funções ou recusa justificada do servidor.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        As Gratificações e Adicionais com requisitos de designação obrigatórias, somente podem ser exercidas sem o cumprimento da obrigatoriedade, de forma precária, nos casos indispensáveis para a administração e de forma temporária, assinalados os seguintes requisitos no ato de designação:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Os motivos da essencialidade da medida.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            As medidas que a administração tomou para cumprir a obrigatoriedade e sanar a precariedade.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              0 prazo da designação precária, que não poderá exceder sessenta dias, prorrogáveis mediante nova justificativa.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais prevista no artigo 69 da Lei Complementar Municipal 01/2011, será paga quando designada formalmente por Ato da Presidência, podendo ser de forma individual ou em comissão, em casos excepcionais ou temporários, por exemplo, no caso de:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Servidor para Atividade Técnica ou Científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Servidor designado como auxiliar ou fiscal de Comissão de Concurso, pregoeiro, auditor interno e outras atividades.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Comissão de Concurso Público, Comissão de Patrimônio, Comissão de Avaliação, Comissões de Implementação, Comissões de Estudos de Viabilidade Técnica, Comissões de Planejamento, Conselhos Deliberativos, Conselhos Regulamentadores e outras.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Comissão de Licitação, exigida realização de dialogo competitivo, objeto complexo, obras complexas, licitação de publicidade e outras.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Comissão de Processo Administrativo, Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, Comissão de Apuração de Responsabilidade e outras.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais, somente será paga quando do desempenho efetivo das atribuições.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Nos casos dos incisos I e li, ou em outros casos de atuação individual devidamente justificados, será aplicada o percentual referente ao adicional A2.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Nos casos dos incisos 111, IV, V, ou em outros casos de Comissão designadas pela administração, para o Presidente da Comissão será utilizada a referência FG2 e para os membros a referência da tabela o A3.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  No caso de Comissão Mista composta por particular e servidores, como no caso da Comissão exigida para Licitação de Publicidade, o valor de remuneração do servidor terá como patamar máximo a referência do parágrafo anterior, devendo ser reduzido caso o valor pago ao particular seja menor.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    No caso de Comissão Mista composta por parlamentar e servidores, somente o servidor poderá receber gratificação ou adicionais nos moldes do § 3º, deste artigo.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Quando da revogação das gratificações ou adicionais, constantes no anexo 11, é dever do servidor que recebia a gratificação ou adicional:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Auxiliar eventual servidor que assumirá as atribuições, pelos próximos dois ciclos mensais completos.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Entregar relatório de atividades em desenvolvimento e a serem desenvolvidas.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Auxiliar na utilização dos sistemas internos e externos, pelos próximos dois ciclos mensais completos.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Entregar ou informar a existência de modelos, normatizações internas, padronizações e quaisquer outros documentos necessários ao exercício das atribuições.
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                É dever do servidor que recebia a gratificação ou adicional, tomar todas as medidas para promover uma transição harmônica e funcional, devendo este servidor planejar e executar medidas que garantam a não interrupção dos trabalhos.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Durante os próximos dois ciclos mensais completos, fica o servidor que recebia a gratificação ou adicional responsável subsidiariamente pela atribuição, juntamente com o servidor que vier a assumir a atribuição.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Se ficar comprovada que o servidor que recebia pela gratificação ou adicional não prestou o auxilio ou não realizou a entregas exigidas neste artigo, este fica solidariamente responsável.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O servidor que recebia a gratificação ou adicional, durante o período dos próximos dois ciclos mensais, terá direito a metade do valor da gratificação ou do adicional.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        O servidor que não realizar as obrigações previstas neste artigo, sem prejuízo de outras formas de responsabilização, não terá direito aos valores previstos no § 3º.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Fica estabelecido como período de transição entre 02 de Janeiro de 2024 e 29 de Fevereiro de 2024
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Durante o período de transição os atos concessivas de gratificações com base nas legislações anteriores serão revogados e os novos adicionais e gratificações serão implantados, conforme conveniência e oportunidade da administração e dentro dos novos moldes legais.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Durante o período de transição não se aplicam as disposições referentes ao artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Estas disposições passam a vigorar na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Findo o período de transição revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    Município de Apucarana, em 14 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                    Sebastião Ferreira Martins Júnior
                                                                                                                                                                    (Júnior da Femac)
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                      ORGANOGRAMA

                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                        FUNÇÃO GRATIFICADA - FG1

                                                                                                                                                                         





                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          FUNÇÃO GRATIFICADA - FG2




                                                                                                                                                                            FUNÇÃO GRATIFICADA - FG3



                                                                                                                                                                              ADICIONAL - A1



                                                                                                                                                                                ADICIONAL - A2



                                                                                                                                                                                  ADICIONAL - A3


                                                                                                                                                                                    GRATIFICAÇÃO ESPECIAL