Lei Complementar nº 7, de 14 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 02 de março de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3, de 04 de julho de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4, de 01 de julho de 2021
Dispõe sobre o Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Apucarana, para atendimento do disposto na Lei 12.527 /2011, Lei 13.709/18, Lei 14.133/21, Lei Municipal 32/20, Lei Complementar Municipal 01/2012, Lei Complementar Municipal 03/2012,Lei Complementar Municipal 01/2017, Lei
Complementar Municipal 03/2017 e Lei Complementar Municipal 04/2021 e outras adequações administrativas, como especifica.
Art. 1º.
Altera a tabela de gratificações contidas na Lei Complementar Municipal 01/2012, e da Lei Complementar Municipal 03/2012.
Art. 2º.
Ficam revogadas as modificações de atribuições realizadas pelas Lei Complementar Municipal 01/2017, Lei Complementar Municipal 03/2017 e Lei Complementar Municipal 04/2021, retornando as atribuições ao texto original da Lei Complementar Municipal 01/2012
Art. 3º.
Fica Instituída a Organização Administrativa contida no organograma referente ao Anexo I da presente Resolução.
Art. 4º.
Cria-se o Quadro de Funções Gratificadas, Adicionais e Gratificações Especiais, com os respectivos percentuais, a serem implantados por meio de Ato da Presidência, conforme o Anexo li da presente Resolução.
Parágrafo único
Os adicionais e gratificações previstos na presente Lei Complementar não afastam nem excluem o pagamento de parcelas de outra natureza já habitualmente pagas em folha, como outros adicionais, gratificações ou outros direitos do servidor, observado:
I –
É vedado o pagamento de dois adicionais ou gratificações que violem a segregação das funções.
II –
A cumulação de gratificações e adicionais, deve respeitar a Segregação de Funções, compatibilidade de atribuições e impedimentos legais.
III –
É vedado o pagamento de adicionais ou gratificações quando da cessação da causa do pagamento ou quando da não atuação efetiva do servidor na atividade que justifica a remuneração.
Art. 5º.
É vedado o pagamento de adicionais ou gratificações quando da cessação da causa do pagamento ou quando da não atuação efetiva do servidor na atividade que justifica a remuneração.
I –
O grau de Capacitação Técnica comprovada pelo servidor, para o exercício das atribuições, por meio de certificados devidamente arquivados em sua pasta funcional, excluído a formação exigida para o exercício da gratificação:
a)
Para comprovada Graduação ou Especialização "Latu Sensu" 5% (máximo 1)
b)
Para comprovada Especialização "Stricto Sensu" 10% (máximo 1)
II –
O desempenho pretérito em outras funções exercidas na Câmara Municipal de Apucarana, conforme avaliação realizada pelo Presidente da Câmara, dentro dos seguintes critérios:
a)
Desempenho Bom 5%
b)
Desempenho Ótimo 10%
c)
Desempenho Excelente 15%
d)
Em caso de queda ou melhora no desempenho o Presidente da Câmara deverá realizar nova avaliação.
III –
A disponibilidade orçamentária e financeira, tanto para atendimento de critérios legais, como para o cumprimento das políticas públicas adotadas pelo Legislativo Municipal.
§ 1º
Os critérios serão ponderados pelo Presidente da Câmara dentro dos patamares pré-estabelecidos.
§ 2º
A qualquer tempo pode o servidor apresentar pedido de reconsideração devidamente.
§ 3º
Os certificados para comprovar a capacitada técnica do servidor devem, ser diplomas válidos em todo território nacional, nos moldes exigidos pelo MEC.
Art. 6º.
Para a avaliação de desempenho pretérito em outras funções, o Presidente deve observar os seguintes critérios.
I –
Relacionamento Interpessoal do servidor, em especial nos casos de chefia.
II –
A assiduidade, proatividade, qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos.
III –
Ausência de Faltas Funcionais nos últimos dois anos.
IV –
A nota obtida na última avaliação de desempenho do servidor, realizada nos moldes da LC 01/2012.
V –
O grau de complexidade de tarefas já exercidas anteriormente.
VI –
Grau de atualização do servidor na tarefa a ser desempenhada.
§ 1º
No caso do servidor que tiver faltas funcionais nos últimos dois anos, fica impedido de receber avaliação excelente.
§ 2º
No caso de falta funcional grave, mas não estiver impedido de exercer função de chefia, fica o servidor impedido de receber avaliação excelente ou ótima.
§ 3º
No caso do servidor ter obtido avaliação de desempenho nota inferior a oito fica o servidor impedido de receber a avaliação excelente.
§ 4º
No caso do servidor não ter exercido atividade de igual ou superior complexidade fica o servidor impedido de receber avaliação excelente.
§ 5º
Se o servidor não tiver nenhum curso de atualização no último ano fica impedido de receber a avaliação excelente, se o servidor não tiver curso de atualização nos últimos dois anos fica impedido de receber a avaliação ótimo.
§ 6º
No caso do servidor ter qualquer apontamento referentes aos incisos I e 11, fica impedido de receber avaliação excelente.
Art. 7º.
As funções meramente burocráticas e rotineiras não são afetadas pelo Princípio da Segregação das Funções, como por exemplo nos casos:
I –
De Membros de Comissões ou auxiliares que não tem poder decisório individual.
II –
Membro de Equipe de Apoio a Licitação, que podem auxiliar em mais de um momento nas etapas do Processo Licitatório.
III –
No caso de um servidor que tenha poder decisório ou função fiscalizatória, nada obsta a participação em outras funções burocráticas, rotineiras, auxiliar ou técnica.
Art. 8º.
Os adicionais e gratificações previstos nesta Resolução não alteram as funções ou carga horária previstas na regulamentação própria, mantidas as obrigações do cargo de origem, desde que com ele compatíveis.
I –
As atividades referentes ao adicional ou gratificação, devem ser preferencialmente exercidas no horário regular de trabalho do servidor, podendo ser também exercidas fora do horário, inclusive quando for o caso em "Home Office" ou em locais externos a Câmara Municipal de Apucarana.
II –
O recebimento de Adicional ou Gratificação impede o recebimento de horas extraordinárias geradas na execução das respectivas atribuições.
Art. 9º.
É possível que as atribuições sejam cumuladas com limitações de atuação em razão da conveniência e oportunidade da administração.
§ 1º
Deve ser levada em conta no momento da fixação dos adicionais e gratificações as limitações de atuação.
§ 2º
Fica vedada a participação de duas pessoas que sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau em cadeia direta de comando ou fiscalizatória, em especial nas atribuições referentes a Lei 14.133/21.
Art. 10.
As atribuições das Funções Gratificadas e Adicionais são aquelas contidas no Anexo III da presente Resolução, podendo inclusive ser complementada no Ato da Presidência que designar o servidor.
§ 1º
As Funções Gratificadas somente podem ser designadas para servidores efetivos, conforme artigo 36, V da Constituição.
§ 2º
Os Adicionais podem ser pagos a Servidores Efetivos e Celetistas da Câmara Municipal de Apucarana, excetuados os ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º
A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais prevista no artigo 69 da Lei Complementar Municipal 01/2011, pode ser paga a servidores efetivos e celetistas, excetuados os ocupantes de cargos em comissão.
§ 4º
As Gratificações e Adicionais com requisitos de designação preferencial, podem ser atribuídas a outros servidores que não atendam a preferência, somente nos casos de incompatibilidade de funções ou recusa justificada do servidor.
§ 5º
As Gratificações e Adicionais com requisitos de designação obrigatórias, somente podem ser exercidas sem o cumprimento da obrigatoriedade, de forma precária, nos casos indispensáveis para a administração e de forma temporária, assinalados os seguintes requisitos no ato de designação:
I –
Os motivos da essencialidade da medida.
II –
As medidas que a administração tomou para cumprir a obrigatoriedade e sanar a precariedade.
III –
0 prazo da designação precária, que não poderá exceder sessenta dias, prorrogáveis mediante nova justificativa.
Art. 11.
A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais prevista no artigo 69 da Lei Complementar Municipal 01/2011, será paga quando designada formalmente por Ato da Presidência, podendo ser de forma individual ou em comissão, em casos excepcionais ou temporários, por exemplo, no caso de:
I –
Servidor para Atividade Técnica ou Científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo.
II –
Servidor designado como auxiliar ou fiscal de Comissão de Concurso, pregoeiro, auditor interno e outras atividades.
III –
Comissão de Concurso Público, Comissão de Patrimônio, Comissão de Avaliação, Comissões de Implementação, Comissões de Estudos de Viabilidade Técnica, Comissões de Planejamento, Conselhos Deliberativos, Conselhos Regulamentadores e outras.
IV –
Comissão de Licitação, exigida realização de dialogo competitivo, objeto complexo, obras complexas, licitação de publicidade e outras.
V –
Comissão de Processo Administrativo, Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, Comissão de Apuração de Responsabilidade e outras.
§ 1º
A Gratificação por Exercício de Atividades Especiais, somente será paga quando do desempenho efetivo das atribuições.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e li, ou em outros casos de atuação individual devidamente justificados, será aplicada o percentual referente ao adicional A2.
§ 3º
Nos casos dos incisos 111, IV, V, ou em outros casos de Comissão designadas pela administração, para o Presidente da Comissão será utilizada a referência FG2 e para os membros a referência da tabela o A3.
§ 4º
No caso de Comissão Mista composta por particular e servidores, como no caso da Comissão exigida para Licitação de Publicidade, o valor de remuneração do servidor terá como patamar máximo a referência do parágrafo anterior, devendo ser reduzido caso o valor pago ao particular seja menor.
§ 5º
No caso de Comissão Mista composta por parlamentar e servidores, somente o servidor poderá receber gratificação ou adicionais nos moldes do § 3º, deste artigo.
Art. 12.
Quando da revogação das gratificações ou adicionais, constantes no anexo 11, é dever do servidor que recebia a gratificação ou adicional:
I –
Auxiliar eventual servidor que assumirá as atribuições, pelos próximos dois ciclos mensais completos.
II –
Entregar relatório de atividades em desenvolvimento e a serem desenvolvidas.
III –
Auxiliar na utilização dos sistemas internos e externos, pelos próximos dois ciclos mensais completos.
IV –
Entregar ou informar a existência de modelos, normatizações internas, padronizações e quaisquer outros documentos necessários ao exercício das atribuições.
V –
É dever do servidor que recebia a gratificação ou adicional, tomar todas as medidas para promover uma transição harmônica e funcional, devendo este servidor planejar e executar medidas que garantam a não interrupção dos trabalhos.
§ 1º
Durante os próximos dois ciclos mensais completos, fica o servidor que recebia a gratificação ou adicional responsável subsidiariamente pela atribuição, juntamente com o servidor que vier a assumir a atribuição.
§ 2º
Se ficar comprovada que o servidor que recebia pela gratificação ou adicional não prestou o auxilio ou não realizou a entregas exigidas neste artigo, este fica solidariamente responsável.
§ 3º
O servidor que recebia a gratificação ou adicional, durante o período dos próximos dois ciclos mensais, terá direito a metade do valor da gratificação ou do adicional.
§ 4º
O servidor que não realizar as obrigações previstas neste artigo, sem prejuízo de outras formas de responsabilização, não terá direito aos valores previstos no § 3º.
Art. 13.
Fica estabelecido como período de transição entre 02 de Janeiro de 2024 e 29 de Fevereiro de 2024
§ 1º
Durante o período de transição os atos concessivas de gratificações com base nas legislações anteriores serão revogados e os novos adicionais e gratificações serão implantados, conforme conveniência e oportunidade da administração e dentro dos novos moldes legais.
§ 2º
Durante o período de transição não se aplicam as disposições referentes ao artigo 11 desta Lei.
Art. 14.
Estas disposições passam a vigorar na data de sua publicação.