Lei nº 33, de 21 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

33

2017

21 de Junho de 2017

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 023/2005, COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 51, de 08 de abril de 2025
Altera disposições da Lei n9. 23/2005, como especifica, e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR
    LUCIANO AUGUSTO MOLINA FERREIRA, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO
    55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Art. 12 da Lei n9. 23/2005, de 12 de abril de 2005, como segue:
        Art. 1º. 
        Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, reservadas às pessoas com deficiência no Município de Apucarana.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 49, de 21 de junho de 2018.
          Art. 1º. 

          Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, às pessoas com deficiência no Município de Apucarana.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 51, de 08 de abril de 2025.
            Art. 1º.   Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, reservadas às pessoas com deficiência no município de Apucarana, inclusive as pessoas com transtorno do aspecto autista, estabelecidos pela lei federal n2. 12.764 de dezembro de 2012.
            Art. 2º. 
            Ficam substituídos o termo portador de deficiência física e deficientes físicos, existentes nos artigos 2º, 3º e 4º, da lei n9. 23/2005, pelo termo pessoas com deficiência.
              Art. 2º.   Ficam obrigados a reservar vagas para pessoas com deficiência: os edifícios de uso público que oferecem estacionamento próprio para veículos nos seguintes locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições financeiras, hospitais, hotéis, Shopping Centers, locais de eventos e outros estabelecimentos empresariais.
              § 1º   Do total de vagas existentes no estacionamento, reservar-se-á as pessoas com deficiência o seguinte número mínimo:
              Art. 3º.   Nas vias da região central, fica reservado a pessoas com deficiência o seguinte número de vagas:
              Art. 4º.   As vagas reservadas são para os veículos que transportem ou são conduzidos por pessoas com deficiência. Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às sanções previstas no Artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Município de Apucarana, em 21 de junho de 2017.

                Carlos Alberto Gebrim Preto
                Beto Preto
                Prefeito Municipal