Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, DE 5-4-90, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DE AUTORIA DO VEREADOR MAURO BERTOLI e OUTROS, E PROMULGA A SEGUINTE,
E M E N D A
Art. 1º.
A redação do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, passará a vigorar da seguinte forma, acrescida dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, como segue:
Art. 90.
O servidor público só será cedido ou licenciado para outro órgão ou entidade, dos poderes da União, do Estado e do Município de Apucarana, nas seguintes formas:
§ 1º
Quando o servidor público, em estágio probatório ou com estabilidade adquirida, solicitar licença para exercer cargo em comissão nos poderes ou entidades citadas no caput deste artigo, seus benefícios e vantagens, serão obrigatoriamente computados como se no exercício do cargo estivesse;
§ 2º
Na hipótese da cessão de servidor aos órgãos ou entidades citadas no caput deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão cedente, devendo ser observados os benefícios e vantagens asseguradas como se no exercício do cargo estivesse, conforme determina o parágrafo anterior;
§ 3º
A licença será concedida por solicitação do servidor, através de requerimento e seu retorno, somente poderá acontecer, após a exoneração do cargo do órgão onde estiver ocupando, por comunicado oficial, assegurando-se o retorno imediato ao cargo de origem;
§ 4º
A cessão far-se-á por decreto ou ato do respectivo órgão de lotação, devendo ser publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.