Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2024

17 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, como especifica

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010, de 31 de dezembro de 2020, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55º DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 010, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:
        Art. 25-A.   As estradas rurais municipais ficam classificadas, como:
        I  –  Estradas principais ou troncos:
        a)   Radiais: aquelas que convirjam para a Sede do município;
        b)   Longitudinais: cuja direção é pelos meridianos (Norte - Sul};
        c)   Transversais: cuja direção é paralela (Leste - Oeste); e
        d)   Diagonais: cuja direção seja de Nordeste - Sudoeste ou Noroeste - Sudeste.
        II  –  Estradas secundárias:
        a)   Ligações: ligam para duas ou mais vias;
        b)   Ramais: se originam em ponto de via, mas não atinge outra via; e
        c)   Acessos: pequenas extensões onde ligam a bairros, estradas ou rodovias.
        Art. 25-B.   As estradas municipais deverão atender a largura:
        I  –  Estradas principais ou troncos:
        a)   Faixa carroçável de 10,00 a 15,00 m (dez a quinze metros) de largura;
        b)   Faixa lateral de domínio com 15,00 m (quinze metros}, a partir do eixo, em cada margem.
        II  –  Estradas secundárias:
        a)   Faixa carroçável de 6,00 a 10,00 m (seis a dez metros) de largura;
        b)   Faixa lateral de domínio com 15,00 m (quinze metros), a partir do eixo, em cada margem.
        Art. 26.   As calçadas deverão ser executadas conforme diretrizes estabelecidas pela NBR 9050.
        Parágrafo único   Qualquer edificação que realizar a atividade de reforma, ampliação ou regularização, deverão estas, atender o caput deste artigo
        § 1º   O Departamento de Trânsito é responsável pela autorização e fiscalização do rebaixamento da guia, conforme ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito {CONTRAN), Código de Trânsito Brasileiro (CTB} e nas demais legislações municipal.
        § 2º   Em caso de permissibilidade do rebaixamento total da guia para o uso das vagas no recuo, fica vedado.
        I  –  Destinar o estacionamento para o uso privativo;
        II  –  Fixar placas com o aviso: "exclusivo para consumidores", ou com frases do gênero;
        III  –  Obstruir o acesso com obstáculos.
        § 3º   Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo e nas demais leis vigentes que tratem sobre o tema, o proprietário poderá ser autuado pelo município.
        Art. 44.   O dimensionamento da largura das vias internas dos condomínios residenciais horizontais, obedecerá aos seguintes parâmetros:
        I  –  9,00 m (nove metros) de largura as vias internas com função de coletora;
        II  –  6,00 m (seis metros) de largura das demais vias internas;
        III  –  (Revogado)
        Parágrafo único   Quando a via for sem saída, deverá implantar-se o bolsão de retorno na extremidade final, medindo este, com 15,00 m (quinze metros) de diâmetro.
        Art. 45.   As calçadas das vias internas dos condomínios residenciais horizontais deverão estas, apresentar uma largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
        Art. 49-A.   As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
        I  –  Articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em obediência a diretriz municipal;
        II  –  Atender aos perfis estabelecidos nesta Lei.
        § 1º   As vias sem saída deverão ser projetadas com praça de manobra, ou bolsão de retorno, contendo um diâmetro mínimo de 15,00 m (quinze metros) na pista de rolamento.
        § 2º   As servidões de passagem em glebas a parcelar deverão estas, serem delimitadas pelas novas vias de circulação, atendendo as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.
        § 3º   A via que dará acesso para os espaços com características físico-ambientais, e sem acesso principal para as edificações, poderão estas apresentar a largura da via com 7,00 m (sete metros).
        Art. 49-B.   Quando a área do objeto parcelado não for contígua a de um loteamento existente, caberá ao loteador efetuar as suas expensas, com a infraestrutura completa
        Parágrafo único   O traçado do sistema viário será expedido pelo IDEPPLAN.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os Anexos II e XI da Lei Complementar n2 010, de 31 de dezembro de 2020.

          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

            Município de Apucarana, em 17 de maio de 2024.
            Sebastião Ferreira Martins Júnior
            (Júnior da Femac)
            Prefeito Municipal