Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 010, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:
Art. 25-A.
As estradas rurais municipais ficam classificadas, como:
I
–
Estradas principais ou troncos:
a)
Radiais: aquelas que convirjam para a Sede do município;
b)
Longitudinais: cuja direção é pelos meridianos (Norte - Sul};
c)
Transversais: cuja direção é paralela (Leste - Oeste); e
d)
Diagonais: cuja direção seja de Nordeste - Sudoeste ou Noroeste - Sudeste.
II
–
Estradas secundárias:
a)
Ligações: ligam para duas ou mais vias;
b)
Ramais: se originam em ponto de via, mas não atinge outra via; e
c)
Acessos: pequenas extensões onde ligam a bairros, estradas ou rodovias.
Art. 25-B.
As estradas municipais deverão atender a largura:
I
–
Estradas principais ou troncos:
a)
Faixa carroçável de 10,00 a 15,00 m (dez a quinze metros) de largura;
b)
Faixa lateral de domínio com 15,00 m (quinze metros}, a partir do eixo, em cada margem.
II
–
Estradas secundárias:
a)
Faixa carroçável de 6,00 a 10,00 m (seis a dez metros) de largura;
b)
Faixa lateral de domínio com 15,00 m (quinze metros), a partir do eixo, em cada margem.
Art. 26.
As calçadas deverão ser executadas conforme diretrizes estabelecidas pela NBR 9050.
Parágrafo único
Qualquer edificação que realizar a atividade de reforma, ampliação ou regularização, deverão estas, atender o caput deste artigo
§ 1º
O Departamento de Trânsito é responsável pela autorização e fiscalização do rebaixamento da guia, conforme ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito {CONTRAN), Código de Trânsito Brasileiro (CTB} e nas demais legislações municipal.
§ 2º
Em caso de permissibilidade do rebaixamento total da guia para o uso das vagas no recuo, fica vedado.
I
–
Destinar o estacionamento para o uso privativo;
II
–
Fixar placas com o aviso: "exclusivo para consumidores", ou com frases do gênero;
III
–
Obstruir o acesso com obstáculos.
§ 3º
Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo e nas demais leis vigentes que tratem sobre o tema, o proprietário poderá ser autuado pelo município.
Art. 44.
O dimensionamento da largura das vias internas dos condomínios residenciais horizontais, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I
–
9,00 m (nove metros) de largura as vias internas com função de coletora;
II
–
6,00 m (seis metros) de largura das demais vias internas;
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
Quando a via for sem saída, deverá implantar-se o bolsão de retorno na extremidade final, medindo este, com 15,00 m (quinze metros) de diâmetro.
Art. 45.
As calçadas das vias internas dos condomínios residenciais horizontais deverão estas, apresentar uma largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
Art. 49-A.
As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I
–
Articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em obediência a diretriz municipal;
II
–
Atender aos perfis estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
As vias sem saída deverão ser projetadas com praça de manobra, ou bolsão de retorno, contendo um diâmetro mínimo de 15,00 m (quinze metros) na pista de rolamento.
§ 2º
As servidões de passagem em glebas a parcelar deverão estas, serem delimitadas pelas novas vias de circulação, atendendo as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.
§ 3º
A via que dará acesso para os espaços com características físico-ambientais, e sem acesso principal para as edificações, poderão estas apresentar a largura da via com 7,00 m (sete metros).
Art. 49-B.
Quando a área do objeto parcelado não for contígua a de um loteamento existente, caberá ao loteador efetuar as suas expensas, com a infraestrutura completa
Parágrafo único
O traçado do sistema viário será expedido pelo IDEPPLAN.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.