Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Modifica o § 2º, incisos I, II, III do art. 10; acrescenta inciso IV no art. 10; altera a redação do § 1º do art. 13; exclui os incisos III e XV do art. 17; altera o inciso XVI do art. 17; exclui os parágrafos 1º e 2º do art. 58; modifica a redação do inciso XXII e exclui o inciso XXIII do art. 69, como especifica.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, DE 5-4-90, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DE AUTORIA DOS VEREADORES PETRONIO CARDOSO, ANDRÉ LUIZ ROSSI, DINALMO SIMÕES PINTO, OSVALDO DAMIN, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, JESUS FERREIRA GUIMARÃES, SEBASTIÃO FELÍCIO DA SILVA, ROBISON CALDARDO GLADE, ANTONIO ANANIAS, RICARDO APARECIDO DE LIMA, MAURO BERTOLI, E PROMULGA A SEGUINTE,
E M E N D A
Art. 1º.
Modifica o § 2º, incisos I, II, III do art. 10; acrescenta inciso IV no art. 10; altera a redação do § 1º do art. 13; exclui os incisos III e XV do art. 17; altera
o inciso XVI do art. 17; altera a redação do § único do art. 18; exclui os parágrafos 1º e 2º do art. 58; modifica a redação do inciso XXII e exclui o inciso XXIII do art. 69, conforme segue abaixo:
I
–
de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
II
–
de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
III
–
de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores.
IV
–
de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
§ 1º
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
III
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais, para prestarem, pessoalmente, informações sobre os assuntos previamente determinados, podendo os mesmos ser responsabilizados, na forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
XXII
–
os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente;
XXIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.