Lei nº 97, de 13 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

97

2008

13 de Maio de 2008

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº. 90/94 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO), CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a redação da lei nº. 90/94 (Código de Posturas do Município), conforme especifica e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SATIO KAYUKAWA, E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, AINDA, COMBINADO COM O ART. 239, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,

    L E I
      Art. 1º. 
      A redação do artigo 99 da lei nº. 90/94, de 27/12/1994, passará a vigorar acrescidos dos seguintes:
        Art. 99.   Os quiosques, bancas, barracas, trailer, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser pintados nas cores padrão, estabelecidas pelo setor competente da prefeitura, observando-se as seguintes normas:
        Parágrafo único   Para instalação desse tipo de comércio, deverão ser observados os seguintes critérios, além do alvará de funcionamento da prefeitura:
        I  –  Nas calçadas:
        a)   ter autorização do proprietário do imóvel e do locador do imóvel, quando tiver, para que a banca seja instalada na calçada;
        b)   limpeza, manutenção e reparos do calçamento, observando o padrão exigido pelo município, no espaço que for usado para instalação e exposição, sem qualquer custo para o proprietário.
        II  –  No estacionamento da pista de rodagem:
        a)   observar os limites estabelecidos pela legislação de trânsito, no tocante ao estacionamento
        b)   Manutenção e limpeza da área usada para a prática do comércio;
        c)   Identificação e sinalização do estabelecimento, com a finalidade de preservar a segurança dos transeuntes e poluição de qualquer origem;
        d)   Os comerciantes já estabelecidos, abrangidos por este inciso, tem o direito adquirido de permanência.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido inciso V no artigo 138 da lei nº. 90/94, como segue:
          V  –  terem autorização do proprietário do imóvel e do locador do imóvel, quando tiver, para que a banca seja instalada na calçada.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 13 de maio de 2008.

             Mauro Bertoli
             PRESIDENTE