Lei nº 41, de 20 de maio de 1997
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Acrescenta parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° ao Artigo 70 da Lei n° 090/94 de 27/12/94, como segue:
§ 1º
Será permitido a distribuição de propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.
§ 2º
Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder a limpeza do local após o término da atividade.
§ 3º
Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem “CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, (Código de Postura do Município de Apucarana - Artigo 70) em espaço não inferior a 1,5 cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por linha com 1 milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
§ 4º
O Executivo Municipal poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso.
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.