Lei nº 41, de 20 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

41

1997

20 de Maio de 1997

Altera dispositivos do Artigo 70 da Lei nº090/94, (Código de Posturas do Município de Apucarana), como especifica.

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Altera dispositivos do Artigo 70 da Lei n° 090/94 (Código de Posturas do Município de Apucarana), como especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES MOACIR SALVE E ANTONIO GARCIA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE

    L E I
      Art. 1º. 
      Acrescenta parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° ao Artigo 70 da Lei n° 090/94 de 27/12/94, como segue:
        § 1º   Será permitido a distribuição de propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.
        § 2º   Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder a limpeza do local após o término da atividade.
        § 3º   Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem “CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, (Código de Postura do Município de Apucarana - Artigo 70) em espaço não inferior a 1,5 cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por linha com 1 milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
        § 4º   O Executivo Municipal poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso.
        Art. 2º. 
        A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 20 dias do mês de maio de 1.997.


          CARLOS ROBERTO SCARPELINI
          Prefeito Municipal