Lei nº 87, de 23 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
A redação dos Artigos 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84 da SEÇÃO III da Lei nº 90/94 (Código de Posturas) de 27/12/1994, seus Parágrafos, Incisos e Alíneas, passarão a vigorar como segue:
Art. 75.
É terminantemente proibido no perímetro urbano:
I
–
a permanência de animais de qualquer porte nas vias e logradouros públicos, estradas, caminhos, praças e terrenos baldios, públicos ou particulares, e em outras áreas de uso coletivo.
§ 1º
A não observância desta proibição, acarretará a apreensão do animal e sua remoção para um lugar adequado, fora do perímetro urbano. Seu responsável estará sujeito ao pagamento de multa, taxa de manutenção e transporte.
§ 2º
São exceções, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis, desde que estejam munidos de acessórios de segurança necessários e das vacinações exigidas pela unidade sanitária responsável.
§ 3º
Quando o animal estiver em companhia de seu responsável transitando pelas ruas do município e produzir qualquer tipo de sujeira (fezes), esta deverá ser removida imediatamente pelo responsável do animal.
Art. 76.
Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos pelo órgão indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 77.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva e da multa imposta pelo Executivo Municipal.
§ 2º
Os recursos obtidos com a venda dos animais recolhidos serão destinados à reposição dos gastos efetuados com a captura e manutenção dos animais, quando da sua permanência no órgão mantenedor, sendo vedado qualquer devolução destes ao proprietário do animal.
§ 3º
Mesmo que o animal apreendido for vendido, conforme determina o Parágrafo anterior, o proprietário do animal não estará dispensado das multas cabíveis, impostas pelo “caput” deste Artigo.
Art. 78.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos, serão apreendidos e recolhidos ao órgão indicado pelo Executivo Municipal.
§ 1º
Se não for retirado pelo seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de taxas e multas, o mesmo será sacrificado.
§ 2º
Quando se tratar de animal de raça, poderá a prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o Artigo 77 deste Código.
Art. 79.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 80.
É expressamente proibido criar ou manter animais silvestres, peçonhentos, ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano sem a prévia autorização do IBAMA ou outro órgão competente, e a anuência da prefeitura.
Art. 81.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, mesmo que não esteja causando danos à vizinhança.
Art. 84.
A prefeitura, com o fim de promover erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodicamente, serviços de dedetização dos prédios situados em todo o município.
§ 1º
Os serviços a que alude o presente Artigo, poderão abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas.
§ 2º
Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de Saúde do Estado e da União.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.