Lei nº 63, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

63

2022

15 de Julho de 2022

Fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE, constante na Lei Municipal nº 068, de 15/08/1997, como especifica.

a A
Fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE, constante na Lei Municipal nº 068, de 15/08/1997, como especifica.
    ACÂMARAMUNICIPALDEAPUCARANA,ESTADODOPARANÁ,APROVOUEEU,PREFEITODOMUNICÍPIO,OBEDECENDO AODISPOSTONOINCISO V, ARTIGO55DALEI ORGÂNICA, SANCIONO- A SEGUINTE:-
    LE I
      Art. 1º. 
      Fica o executivo autorizado a implantar o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), como vencimento inicial dos cargos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE do Município de Apucarana, com intuito de garantir o pagamento do Piso Nacional da categoria, nos moldes da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Anexo III/A - Grupo Ocupacional ACS/GE na Lei Municipal nº 068, de 15/08/1997 contendo o Quadro Financeiro de níveis de vencimentos para os cargos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE.
          Parágrafo único  
          O quadro financeiro criado no caput será composto por 100 níveis de vencimentos, iniciando-se no nível um, com valor definido no artigo primeiro, assegurado o mesmo interstício praticado no anexo I da Lei Municipal nº 68/1997, entre um nível e outro em relação ao anterior, reajustado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo, conforme autorização legal.
            Art. 3º. 
            Ficam transferidos os cargos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE, constantes no Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Anexo III para o Anexo III/A- Grupo Ocupacional ACS/GE.
              § 1º 
              Os requisitos de provimento e funções de cada cargo serão os mesmos previstos quando de sua criação.
                § 2º 
                Deverá a Autarquia Municipal de Saúde proceder o enquadramento dos servidores citados no caput no Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos criado por esta Lei, respeitando-se os avanços e progressões salariais já adquiridos individualmente.
                  Art. 4º. 
                  Fica a Autarquia Municipal de Saúde autorizada a proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores referentes aos meses maio e junho de 2022, tendo por base a diferença havida entre o vencimento básico percebido pelo servidor e o definido no artigo 1º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessários.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
                        Município de Apucarana, em 15 de julho de 2022.
                        Sebastião Ferreira Martins Júnior
                        (Júnior da Femac)
                        Prefeito Municipal