Lei nº 107, de 29 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 41, de 08 de junho de 2022
Vigência entre 29 de Outubro de 2013 e 7 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 107, de 29 de outubro de 2013
Dada por Lei nº 107, de 29 de outubro de 2013
Art. 1º.
As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir, durante todo o período de expediente, pelo menos um funcionário ou professor habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 2º.
Os cursos poderão ser ministrados por meio de parcerias entre entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração pública sediadas no Município ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
O curso deverá ser feito por pelo menos um funcionário dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1°.
Art. 3º.
Nos casos em que o funcionário ou professor habilitado labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1°, em conjunto com o órgão público competente, deverão designar mais funcionários para realização do curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o período de expediente.
Art. 4º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.