Lei nº 41, de 08 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 107, de 29 de outubro de 2013
Art. 1º.
Altera a Súmula da Lei Municipal nº 107, de 29 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o Art. 1º, da Lei Municipal nº107, de 29 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação e Centros Municipais de Educação Infantil deverão possuir, durante todo o período de expediente, professores ou funcionários capacitados em noções básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes, condizentes com a natureza e a faixa etária das crianças e adolescentes.
Art. 3º.
Altera e renumera o Parágrafo único para §1º e ficam acrescidos os §2º e §3º ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 107, de 29 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os cursos de primeiros socorros poderão também ser ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais;
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3º
São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º.
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 42 da Lei Municipal n2 107, de 29 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I
–
notificação de descumprimento da Lei;
II
–
multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III
–
em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.