Lei nº 41, de 08 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

41

2022

8 de Junho de 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 107, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes a funcionários nas escolas, creches ou centros de educação infantil de Apucarana, conforme especifica.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 107, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes a funcionários nas escolas, creches ou centros de educação infantil de Apucarana, conforme especifica.
    ACÂMARAMUNICIPALDEAPUCARANA,ESTADODOPARANÁ,APROVOU,PROJETODELEIDEAUTORIADOVEREADOR ANTONIO MARQUES DA SILVA, E EU, PREFEITODO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
    LE I
      Art. 2º. 
      Altera o Art. 1º, da Lei Municipal nº107, de 29 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 1º.   Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação e Centros Municipais de Educação Infantil deverão possuir, durante todo o período de expediente, professores ou funcionários capacitados em noções básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes, condizentes com a natureza e a faixa etária das crianças e adolescentes.
        Art. 3º. 
        Altera e renumera o Parágrafo único para §1º e ficam acrescidos os §2º e §3º ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 107, de 29 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
          § 1º   Os cursos de primeiros socorros poderão também ser ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais;
          § 2º   Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
          § 3º   São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
          Art. 4º. 
          Acrescenta Parágrafo único ao Art. 42 da Lei Municipal n2 107, de 29 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
            Parágrafo único   O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
            I  –  notificação de descumprimento da Lei;
            II  –  multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
            III  –  em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Município de Apucarana, em 08 de junho de 2022.

              Sebastião Ferreira Martins Júnior
              (Júnior da Femac)
              Prefeito Municipal