Lei nº 107, de 29 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

107

2013

29 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES A PELO MENOS UM FUNCIONÁRIO DAS ESCOLAS, CRECHES OU CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE APUCARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 8 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 41, de 08 de junho de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes a pelo menos um funcionário das escolas, creches ou centros de educação infantil, instalados no município de Apucarana, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação e de Centros Municipais de Educação Infantil no âmbito do Município de Apucarana, conforme especifica.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
      A CÂMARAMUNICIPALDE APUCARANA,ESTADO DOPARANÁ,APROVOUPROJETODELEIDE AUTORIADOS VEREADORESLUCIANOAUGUSTO MOLINAFERREIRAE VLADIMIRJOSÉDA SILVAEEUPREFEITOMUNICIPAL,SANCIONOA SEGUlNTE:-
      LEI
        Art. 1º. 
        As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir, durante todo o período de expediente, pelo menos um funcionário ou professor habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
          Art. 1º. 
          Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação e Centros Municipais de Educação Infantil deverão possuir, durante todo o período de expediente, professores ou funcionários capacitados em noções básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes, condizentes com a natureza e a faixa etária das crianças e adolescentes.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
            Art. 2º. 
            Os cursos poderão ser ministrados por meio de parcerias entre entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração pública sediadas no Município ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
              Parágrafo único  
              O curso deverá ser feito por pelo menos um funcionário dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1°.
                § 1º 
                Os cursos de primeiros socorros poderão também ser ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais;
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                  § 2º 
                  Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                    § 3º 
                    São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                      Art. 3º. 
                      Nos casos em que o funcionário ou professor habilitado labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1°, em conjunto com o órgão público competente, deverão designar mais funcionários para realização do curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o período de expediente.
                        Art. 4º. 
                        Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação.
                          Parágrafo único  
                          O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                            II – 
                            multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                              III – 
                              em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 41, de 08 de junho de 2022.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                  Município de Apucarana, em 29 de outubro de 2013.

                                  Dr. Carlos Alberto Gebrin Preto
                                  (Beto Preto)
                                  Prefeito Municipal