Lei Complementar nº 2, de 27 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 36, da Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Para terrenos de até 25 (vinte e cinco) metros de testada, os recuos laterais e de fundo serão de, no mínimo 2,5 metros para edificações de 5 a 8 andares e 3,0 metros para edificações de 9 a 15 andares.
Art. 2º.
O caput do artigo 158, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação.
Art. 158.
As sacadas, lajes técnicas e /foreiras em balanço nas fachadas frontais, laterais e de fundo dos edifícios poderão projetar-se somente sobre as áreas destinadas aos recuos, até as seguintes distâncias máximas:
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.