Lei Complementar nº 3, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2020

25 de Março de 2020

Institui o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal do Município de Apucarana, como especifica.

a A
Vigência entre 25 de Março de 2020 e 8 de Maio de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 25 de março de 2020
 
    ACÂMARAMUNICIPALDEAPUCARANA,ESTADODO PARANÁ,APROVOUEEU,PREFEITODOMUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
      TÍTULO I
      DO ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
        CAPÍTULO I
        DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
          Art. 1º. 
          O Plano de Classificação de Cargo, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Apucarana instituído por esta Lei, visa uma organização hierárquica, orientando o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Municipal.
            Art. 2º. 
            O Sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
                I – 
                Servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
                  II – 
                  Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público criadas por lei com denominação própria, número certo e vencimento específico, provido e exercido, na forma da lei;
                    III – 
                    Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos com semelhanças entre si, quanto ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
                      IV – 
                      Interstício: é o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite ao desenvolvimento funciona;
                        V – 
                        Classe: é a letra indicativa da posição de desenvolvimento do cargo na tabela de vencimentos. Identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo.
                          VI – 
                          Nível: referem-se aos códigos que correspondem ao vencimento básico na tabela de vencimentos;
                            VII – 
                            Carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de conhecimento necessário para desempenhá-las. É a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de ascensão funcional, orientada pelas necessidades institucionais;
                              VIII – 
                              Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
                                IX – 
                                Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                                  X – 
                                  Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
                                    XI – 
                                    Promoção funcional: é o mecanismo de desenvolvimento funcional do servidor e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal;
                                      XII – 
                                      Função comissionada: é a vantagem pecuniária, de. caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuídos exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo;
                                        XIII – 
                                        Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de função essencialmente de chefia, assessoramento e direção, criado por lei;
                                          XIV – 
                                          Lotação é a unidade administrativa onde o servidor exercerá suas atividades;
                                            XV – 
                                            Relotação é a redistribuição do servidor para as unidades administrativas, no âmbito de cada órgão ou entidade, visando atender o interesse do serviço
                                              Art. 4º. 
                                              O Quadro de Cargos está subdividido da seguinte forma:
                                                I – 
                                                Cargos efetivos, providos mediante concurso público;
                                                  II – 
                                                  Cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade por ele designada.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As funções comissionadas visam atender encargos de direção, chefia, assessoramento superior e assistência técnica.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                        Art. 6º. 
                                                        A carreira dos Guardas Civis Municipais de Apucarana será composta pelas seguintes classes:
                                                          I – 
                                                          Guarda Civil Municipal - ALUNO (Aspirante à Guarda Civil Municipal), conforme Lei Municipal nº 117 /12 - durante a realização do Curso de Formação;
                                                            II – 
                                                            Guarda Civil Municipal - GCM 3ª Classe - durante o cumprimento do estágio probatório;
                                                              III – 
                                                              Guarda Civil Municipal - GCM 2ª Classe - 100% (cem por cento) do total de vagas providas na Classe imediatamente anterior, desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios para promoção horizontal;
                                                                IV – 
                                                                Guarda Civil Municipal - GCM 1ª Classe - 100% (cem por cento) do total de vagas providas na Classe imediatamente anterior, desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios para promoção horizontal;
                                                                  V – 
                                                                  Guarda Civil Municipal - GCM Inspetor III - 50 % (cinquenta por cento) do total de vagas providas na Classe imediatamente anterior, desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios para promoção horizontal.
                                                                    VI – 
                                                                    Guarda Civil Municipal - GCM Inspetor II - 30 % (trinta por cento) do total de vagas providas na Classe imediatamente anterior, desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios para promoção horizontal.
                                                                      VII – 
                                                                      Guarda Civil Municipal - GCM Inspetor I - 20 % (vinte por cento) do total de vagas providas na Classe imediatamente anterior, desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios para promoção horizontal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Quando o numero de vagas dos incisos V, VI e VII resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior em caso de maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número imediatamente inteiro em caso de fração menos que 0,5 (zero vírgula cinco ).
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Ficam estabelecidas as funções comissionadas e a quantidade de vagas a serem exercidas e ocupadas exclusivamente por servidores efetivos pertencentes ao corpo da Guarda Civil Municipal de Apucarana, conforme a Lei Municipal nº 117, de 11 de julho de 2012 alterada pela Lei Municipal nº 113, de 22 de agosto de 2019:
                                                                            FUNÇÃOPERCENTUAL DO Nº DE VAGASVALOR DA REMUNERAÇÃO
                                                                            Comandante da GCM01CC1
                                                                            DiretordeEquipedaGuarda Civil Municipal07CC3
                                                                              § 1º 
                                                                              A designação para a função de Comando da Guarda Civil Municipal, será de livre indicação do Executivo Municipal. As funções dos Diretores de Equipe serão de livre indicação pelo Executivo Municipal. Tais funções serão ocupadas por servidores de carreira, ocupantes do cargo de guarda civil municipal que não mais estiverem no estágio probatório e que possuam plena capacidade de exercer as mesmas em conformidade com os requisitos exigidos nesta Lei.
                                                                                § 2º 
                                                                                A remuneração das funções de Comandante e Diretores são as constantes na tabela acima.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A função de Diretor e Comando só poderá ser preenchida por Guarda Civil Municipal que ocupe graduação a partir de GCM 1ª Classe.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Guarda Civil Municipal posicionado como aluno é aquele que estiver frequentando Curso de Formação, sendo automaticamente promovido à GCM de 3ª classe, após a conclusão e aprovação no mesmo, não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Concluído o estágio probatório, tendo sido aprovado no mesmo e não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar, ou de suspensão em período mínimo de 02(dois) anos, o guarda civil municipal posicionado como GCM de 3ª classe será promovido à GCM de 2ª classe.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Após a promoção à GCM de 2ª Classe para GCM 1ª Classe, deverá ocorrer sempre o interstício mínimo de 03 (três) anos.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Após a promoção à GCM de 1ª Classe para GCM Inspetor III, deverá ocorrer sempre o interstício mínimo de 01 (um) ano, comprovando graduação de ensino superior para ser promovido, e para as demais promoções sendo GCM Inspetor II e I, classificação da pontuação, sendo exigido graduação superior e pós graduação.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os guardas civis municipais que, na entrada em vigor desta Lei, já exerçam atividade e preencham os requisitos deste período mínimo de tempo exigido, deverá automaticamente preencher a Graduação de GCM 1ª Classe, podendo concorrer às vagas de GCM Inspetor III, após o interstício de tempo legal.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                No caso de ter sofrido punição de advertência ou suspensão, o servidor ocupante do cargo de guarda municipal não poderá participar do processo de promoção horizontal pelo período de 01 (um) e 02 (dois) anos, respectivamente, sendo condicionado a, nesse período, não acumular mais nenhuma falta dessa natureza.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Além do interstício mínimo obrigatório a ser cumprido, ressalvado o caso do Parágrafo único do art. 11, a promoção à Classe superior dependerá de prova de títulos que serão analisados por uma Comissão composta:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Secretário Municipal designado pelo Poder Executivo - Presidente;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Comandante Guarda Civil Municipal - membro;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Membro da Superintendência dos Recursos Humanos;
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Na inexistência de servidor ocupante do cargo de Comandante ou Diretor da Guarda Civil Municipal, será nomeado o(s) guarda(s)civis municipal(is) melhor classificado(s) em concurso para promoção a nível superior e o mais antigo para as demais promoções;
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A Comissão referida no caput será constituída através de Portaria do Prefeito Municipal, o qual homologará o resultado da avaliação;
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A prova de títulos para a promoção horizontal será obrigatoriamente realizada sempre que existam vagas em aberto a ser preenchidas, e com os dados da data da abertura da vaga, sendo a convocação da comissão e o controle dos dados e prazos feito pelo membro Secretário da comissão de promoção.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                A pontuação da prova de títulos, tempo de serviço e conceito obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  DA PROVA DE TÍTULOS
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A pontuação da prova de títulos, tempo de serviço e conceito obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, comprovados através de certificados de cursos de aperfeiçoamento, especialização, capacitação e qualificação profissional na área de atuação terão as seguintes pontuações:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        5 (cinco) pontos aos certificados de carga horária de 8 (oito) até 20 (vinte) horas;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          8 (oito) pontos aos certificados de carga horária de 21 (vinte e uma) até (quarenta) horas;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            10 (dez) pontos aos certificados de carga horária a partir de 41 (quarenta e uma) horas.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os cursos acima descritos realizados anteriormente à vigência desta lei deverão ter a pontuação requerida pelo interessado, junto ao Presidente da Comissão, que ouvirá os demais membros e decidirá sobre a relevância do curso e homologação do mesmo para fins de promoção vertical.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A partir da vigência desta lei só terá validade para efeito de promoção vertical os cursos anteriormente analisados e homologados pela Comissão a ser designada.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização contam apenas uma vez para a próxima promoção, já as Graduações e pós-graduações contarão na carreira para efeito de todas as promoções, devendo, no entanto contar apenas um curso de graduação, um curso de pós-graduação e um mestrado ou doutorado.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Serão computados 03 (três) pontos por ano de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Apucarana;
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      Serão computados 1 (um) ponto por ano de prestação de serviço público diverso ao do exercício na Guarda Civil Municipal de Apucarana;
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        O período de serviço militar obrigatório contará para efeitos do § 52 e nos seus termos; (será computado l(um) ponto por ano de serviço militar).
                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                          Para efeito dos parágrafos 4Q a 6Q não se contará fração de ano, adquirindo o direito aos pontos integralmente apenas com anos completos de efetivo serviço
                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                            O conceito a ser emitido pela Comissão de Promoção para o preenchimento de cada uma das vagas abertas variará de O (zero) a 30 (trinta) pontos, sendo que o conceito abaixo de 10 (dez) pontos e o acima de 25 (vinte e cinco) pontos deverá gerar uma justificativa por escrito da Comissão sobre os motivos concretos de conceito muito baixo ou muito alto ao candidato a promoção.
                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                              A avaliação de conceito dar-se-á através de formulário específico a ser expedido pela Comissão de Promoção levando em consideração os mesmos itens do formulário de avaliação de servidor utilizado durante estágio probatório.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                A pontuação pela formação escolar obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  15 (quinze) pontos o Curso Superior, mediante apresentação de histórico escolar e ou certificado de Graduação de Nível Superior, devidamente certificado pelo MEC (neste caso, em qualquer área); Somente um curso deste tipo poderá ser utilizado para efeitos de contagem de pontos para promoção;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    10 (dez) pontos para título específico de curso de Pós-Graduação mediante apresentação de certificado, reconhecido e certificado pelo órgão responsável, desde que o mesmo tenha sido homologado pela comissão de avaliação como relevante para o serviço da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      08 (oito) pontos para título específico de curso de Pós-graduação em qualquer área afim, devidamente reconhecido e certificado pelo órgão responsável;
                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                        05 (cinco) por Curso Técnico completo, desde que o mesmo tenha sido indicação do Município de Apucarana e Cursos pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública), ou se anterior à vigência desta lei, homologado pela Comissão de Avaliação;
                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                          10 (dez) pontos para título específico de Mestrado ou doutorado em qualquer área fim, reconhecido e certificado pelo órgão responsável;
                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                            15 (quinze) pontos para título específico na área de atuação, Mestrado ou Doutorado mediante apresentação de certificado, desde que o mesmo tenha sido indicação ou homologado pela comissão de avaliação;
                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                              Fica estabelecido, portanto que somente uma graduação, a que gerar mais pontos, somada a uma pós graduação, a que gerar mais pontos, somada a um mestrado ou um doutorado, aquele que gerar mais pontos será computado ao servidor que estiver concorrendo a vaga de promoção.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Para a promoção horizontal o guarda Civil Municipal deverá estar obrigatoriamente na classe imediatamente inferior à pretendida, não ter tido como resultado conceito "ruim" na avaliação de desempenho, ter cumprido o interstício legal e ainda totalizar no mínimo 30 (trinta) pontos na soma dos títulos, independentemente do conceito a ser emitido pela comissão.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Os critérios para efeito de promoção horizontal em caso de desempate serão:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Quantidade de pontos somados por títulos apresentados, sendo computado apenas uma vez por cada cargo a ser promovido.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Antiguidade no cargo de Guarda Civil Municipal, aferido inicialmente pelo seu tempo de serviço total;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Antiguidade na classe anterior;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Maior idade.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DA PROMOÇÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A promoção horizontal dos guardas Civis Municipais obedecerá aos mesmos critérios dos demais servidores municipais, respeitando-se o intervalo de 2% (dois por cento) entre um nível e outro.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DA TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal - Anexo I desta Lei Complementar respeitará os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    GCM Recruta: (Aspirante à Guarda Civil Municipal - conforme Lei n2117 /2012}. Vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento} do valor do vencimento inicial do GCM 32 Classe;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      GCM 3ª Classe: correspondente ao Nível 50 do Quadro de Níveis de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        GCM 2ª Classe: vencimento básico correspondente ao Nível 56 do Quadro de Níveis de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          GCM 1ª Classe: vencimento básico correspondente ao Nível 62 do Quadro de Níveis de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            GCM Inspetor Ili: vencimento básico, correspondente ao Nível 68 do Quadro de Níveis de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              GCM Inspetor li: vencimento básico, correspondente a Nível 75 do Quadro de Níveis de Vencimentos -Anexo Ida Lei Municipal nº 58/1997;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                GCM Inspetor 1: vencimento básico correspondente, ao Nível 87 do Quadro de Níveis de Vencimentos - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Fica assegurada ao Guarda Civil Municipal, quando no exercício de suas atribuições ou em decorrência dela, a percepção de Adicional de Risco de Vida - (ARV}, em percentual de 30% (trinta por cento}, calculado sobre o vencimento inicial de sua classe.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      O uniforme da Guarda Civil Municipal de Apucarana será azul marinho e seu plano contendo os tipos, as finalidades, disciplina o uso de uniformes, insígnias, distintivos, brevês, símbolos e condecorações, será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        O regulamento de honras e sinais de respeito dos integrantes da Corporação contendo a postura social de atos entre seus integrantes e os integrantes de outras forças municipais, estaduais e federais uniformizadas ou fardada será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                          DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            As recompensas constituem-se em reconhecimento aos:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Bons serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Atos meritórios;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Atos de bravura;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      Serão recompensas da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Condecorações por serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Elogios;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Concessão de abono prêmio.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro na ficha funcional.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro na ficha funcional.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  As recompensas previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão regulamentadas por instrução normativa do Secretário Municipal Chefe de Gabinete.
                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      As normas previstas nesta Lei têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio da Guarda Civil Municipal as normas constantes e gerais para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            Ficam excluídos os Guardas Civis Municipais da Sessão I e li da Lei Municipal nº 58/1997, que trata de Avanço e Progressão Funcional.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor a partir de 1º de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                Município de Apucarana, em 25 de março de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                Sebastião Ferreira Martins Junior
                                                                                                                                                                                                                                                Junior da Femac
                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela de Vencimentos Base Anual

                                                                                                                                                                                                                                                  Classe GCM
                                                                                                                                                                                                                                                  3ª Classe
                                                                                                                                                                                                                                                  Classe GCM
                                                                                                                                                                                                                                                  2ª Classe
                                                                                                                                                                                                                                                  Classe GCM
                                                                                                                                                                                                                                                  1ª Classe
                                                                                                                                                                                                                                                  Classe Inspetor IIIClasse Distinta Inspetor IIClasse Inspetor I
                                                                                                                                                                                                                                                  50
                                                                                                                                                                                                                                                  56
                                                                                                                                                                                                                                                  62
                                                                                                                                                                                                                                                  687587
                                                                                                                                                                                                                                                  51
                                                                                                                                                                                                                                                  57
                                                                                                                                                                                                                                                  63
                                                                                                                                                                                                                                                  697688
                                                                                                                                                                                                                                                  52
                                                                                                                                                                                                                                                  58
                                                                                                                                                                                                                                                  64
                                                                                                                                                                                                                                                  707789
                                                                                                                                                                                                                                                  53
                                                                                                                                                                                                                                                  59
                                                                                                                                                                                                                                                  65
                                                                                                                                                                                                                                                  717890
                                                                                                                                                                                                                                                  54
                                                                                                                                                                                                                                                  60
                                                                                                                                                                                                                                                  66
                                                                                                                                                                                                                                                  727991
                                                                                                                                                                                                                                                  55
                                                                                                                                                                                                                                                  61
                                                                                                                                                                                                                                                  67
                                                                                                                                                                                                                                                  738092
                                                                                                                                                                                                                                                  56
                                                                                                                                                                                                                                                  62
                                                                                                                                                                                                                                                  68
                                                                                                                                                                                                                                                  748193
                                                                                                                                                                                                                                                  57
                                                                                                                                                                                                                                                  63
                                                                                                                                                                                                                                                  69
                                                                                                                                                                                                                                                  758294
                                                                                                                                                                                                                                                  58
                                                                                                                                                                                                                                                  64
                                                                                                                                                                                                                                                  70
                                                                                                                                                                                                                                                  768395
                                                                                                                                                                                                                                                  59
                                                                                                                                                                                                                                                  65
                                                                                                                                                                                                                                                  71
                                                                                                                                                                                                                                                  778496
                                                                                                                                                                                                                                                  60
                                                                                                                                                                                                                                                  66
                                                                                                                                                                                                                                                  72
                                                                                                                                                                                                                                                  788597
                                                                                                                                                                                                                                                  61
                                                                                                                                                                                                                                                  67
                                                                                                                                                                                                                                                  73
                                                                                                                                                                                                                                                  798698
                                                                                                                                                                                                                                                  62
                                                                                                                                                                                                                                                  68
                                                                                                                                                                                                                                                  74
                                                                                                                                                                                                                                                  808799
                                                                                                                                                                                                                                                  63
                                                                                                                                                                                                                                                  69
                                                                                                                                                                                                                                                  75
                                                                                                                                                                                                                                                  8188100
                                                                                                                                                                                                                                                  64
                                                                                                                                                                                                                                                  70
                                                                                                                                                                                                                                                  76
                                                                                                                                                                                                                                                  8289101
                                                                                                                                                                                                                                                  65
                                                                                                                                                                                                                                                  71
                                                                                                                                                                                                                                                  77
                                                                                                                                                                                                                                                  8390102
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                                                                                                                                                                                                                                                  72
                                                                                                                                                                                                                                                  78
                                                                                                                                                                                                                                                  8491103
                                                                                                                                                                                                                                                  67
                                                                                                                                                                                                                                                  73
                                                                                                                                                                                                                                                  79
                                                                                                                                                                                                                                                  8592104
                                                                                                                                                                                                                                                  68
                                                                                                                                                                                                                                                  74
                                                                                                                                                                                                                                                  80
                                                                                                                                                                                                                                                  8693105
                                                                                                                                                                                                                                                  69
                                                                                                                                                                                                                                                  75
                                                                                                                                                                                                                                                  81
                                                                                                                                                                                                                                                  8794106
                                                                                                                                                                                                                                                  70
                                                                                                                                                                                                                                                  76
                                                                                                                                                                                                                                                  82
                                                                                                                                                                                                                                                  8895107
                                                                                                                                                                                                                                                  71
                                                                                                                                                                                                                                                  77
                                                                                                                                                                                                                                                  83
                                                                                                                                                                                                                                                  8996108
                                                                                                                                                                                                                                                  72
                                                                                                                                                                                                                                                  78
                                                                                                                                                                                                                                                  84
                                                                                                                                                                                                                                                  9097109
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                                                                                                                                                                                                                                                  79
                                                                                                                                                                                                                                                  85
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                                                                                                                                                                                                                                                  74
                                                                                                                                                                                                                                                  80
                                                                                                                                                                                                                                                  86
                                                                                                                                                                                                                                                  9299111