Lei Complementar nº 2, de 09 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 25 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 25 de março de 2020
Art. 1º.
Fica remunerado o parágrafo único, para o §1º, e acrescido o §2º ao Art. 31 da Lei Complementar nº 2, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A frequência será apurada, diariamente, por meio de escalas de serviço ou sistema de plantão, do início e ao término do horário do serviço, sendo elas 12/36, 24/48, 12/24-12/48, 24/72, 12/24-12/60 e horário comercial podendo ser alterado, para o serviço dentro da necessidade da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 41 da Lei Complementar n!! 002, de 25 de março de 2020, bem como acrescenta o Parágrafo único ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Fica assegurada ao Guarda Civil Municipal, quando no exercício de suas atribuições ou em decorrência dela, a percepção de Adicional de Risco de Vida - ARV em percentual de 30% (trinta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento de Classe e Nível da Tabela de Vencimentos anual, em que estiver inserido o Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único
O Adicional de Risco de Vida (ARV) acima estabelecido integra a remuneração dos Guardas Civis Municipais para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de Horas Extras eventualmente realizadas."
Art. 3º.
Fica alterado o Parágrafo único do Art. 69 da Lei Complementar no. 002, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Compete ao Secretário Chefe de Gabinete as providências para a instauração de sindicância, para apurar a devida responsabilidade do servidor, através de inquérito administrativo.
Art. 4º.
Fica alterado o §2 do Art. 117 da Lei Complementar nº 002, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É de competência do Prefeito as providências para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º.
Fica alterado o Art. 121 da Lei Complementar nº 002, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121.
A sindicância será instaurada por ordem do Secretário Chefe de Gabinete, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 6º.
Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O Guarda Civil Municipal posicionado como Aluno é aquele que estiver frequentando Curso de Formação, sendo automaticamente promovido a GCM de 3ª classe, após a conclusão e aprovação no mesmo, desde que não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar, em período mínimo de 02 (dois) anos. Devendo cumprir interstício na 3ª Classe por mais 3 (três) anos para promoção imediatamente superior.
Art. 7º.
Fica alterado o Art. 9º Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Após 06 (seis anos) concluídos, sendo o estágio probatório e o interstício necessário, tendo sido aprovado no mesmo e não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar, em período mínimo de 02 (dois) anos, o Guarda Civil Municipal posicionado como GCM de 3ª Classe poderá ser promovido para GCM 2ª Classe, respeitando o interstício mínimo de 03 (três) anos.
Art. 8º.
Fica alterado o Art. 10 da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Após a promoção a GCM de 2ª Classe poderá ser promovido para GCM 1ª Classe, devendo ocorrer respeitando o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar, em período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 9º.
Fica alterado o Art. 11 da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, bem como o Parágrafo Único deste artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Após a promoção a GCM de 1º Classe poderá ser promovido para GCM Inspetor III, deverá ocorrer respeitando o interstício mínimo de 01 (um) ano, não tendo sofrido nenhuma punição disciplinar, em período mínimo de 02 (dois) anos, comprovando graduação de ensino superior para ser promovido, e para as demais promoções sendo GCM Inspetor II e I, classificação da pontuação, sendo exigida graduação superior e pós graduação.
Parágrafo único
Os guardas civis municipais que, na entrada em vigor desta Lei, já exerçam atividade e preencham os requisitos deste período mínimo de tempo exigido, para fins de promoção Vertical, deverão automaticamente preencher a Graduação de GCM 1º Classe, sendo enquadrados no Nível 72 da tabela de vencimentos anual, podendo concorrer às vagas de GCM Inspetor III, após o interstício de tempo legal.
Art. 10.
Ficam alterados os §1º e §2º do Art. 16 da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os cursos acima descritos realizados anteriormente à vigência desta Lei deverão ter a pontuação requerida pelo interessado, junto ao Presidente da Comissão, que ouvirá os demais membros e decidirá sobre a relevância do curso e homologação do mesmo para fins de promoção horizontal.
§ 2º
A partir da vigência desta Lei só terá validade para efeito de promoção horizontal os cursos anteriormente analisados e homologados pela Comissão a ser designada.
Art. 11.
Fica alterado o Art. 20 da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
A Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal - Anexo I desta Lei Complementar respeitará os seguintes níveis e percentuais:
I
–
GCM Recruta: (Aspirante à Guarda Civil Municipal - (conforme Lei Municipal nº 117/2012) - Vencimento básico correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento inicial do GCM 3º Classe;
II
–
GCM 3º Classe: correspondente ao Nível 50 do Quadro de Níveis de Vencimentos -Anexo Ida Lei Municipal nº 58/1997;
III
–
GCM 2ª Classe: Acréscimo de 06 Níveis ao nível da tabela de vencimentos em que o GCM estiver enquadrado -Anexo Ida Lei Municipal nº 58/1997;
IV
–
GCM 1ª Classe: Acréscimo de 06 Níveis ao nível da tabela de vencimentos em que o GCM estiver enquadrado -Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
V
–
GCM Inspetor III: Acréscimo de 06 Níveis ao nível da tabela de vencimentos em que o GCM estiver enquadrado - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997;
VI
–
GCM Inspetor II: Acréscimo de 07 Níveis ao nível da tabela de vencimentos em que o GCM estiver enquadrado - Anexo Ida Lei Municipal nº 58/1997;
VII
–
GCM Inspetor I: Acréscimo de 12 Níveis ao nível da tabela de vencimentos em que o GCM estiver enquadrado - Anexo I da Lei Municipal nº 58/1997.
Art. 12.
Fica alterado o Art. 21 da Lei Complementar 003, de 25 de março de 2020, bem como acrescenta o Parágrafo único ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 21.
Fica assegurada ao Guarda Civil Municipal, quando no exercício de suas atribuições ou em decorrência dela, a percepção de Adicional de Risco de Vida - AR\/, em percentual de 30% (trinta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento de Classe e Nível da Tabela de Vencimentos anual, em que estiver inserido o Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único
O Adicional de Risco de Vida (ARV) acima estabelecido integra a remuneração dos Guardas Civis Municipais para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de horas extras eventualmente realizadas.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.