Lei nº 23, de 12 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

23

2005

12 de Abril de 2005

DISPOE SOBRE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA, COMO ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 12 de Abril de 2005 e 20 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 23, de 12 de abril de 2005
Dispõe sobre vagas de estacionamento reservadas a portadores de deficiência física, como especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO  DO   PARANÁ,  APROVOU  PROJETO  DE  LEI  DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA  MARTINS JÚNIOR  E  EU,  PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE,
    L E I
      Art. 1º. 
      Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, reservadas a portadores de deficiência física, no Município de Apucarana.
        Parágrafo único  
        As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos da NBR 9050 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos) e de acordo com Aa Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo às dimensões mínimas adequadas.
          Art. 2º. 
          Ficam obrigados a reservar vagas para portadores de deficiência física: os edifícios de uso público que oferecem estacionamento próprio para veículos nos seguintes locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições financeiras, hospitais, hotéis, Shopping Centers, locais de eventos e outros estabelecimentos empresariais.
            § 1º 
            Do total de vagas existentes no estacionamento, reservar-se-á aos portadores de deficiência física o seguinte número mínimo:
              I – 
              de 10 (dez) a 30 (trinta) vagas – 01 (uma) vaga reservada;
                II – 
                de 31 (trinta e uma) a 100 (cem) vagas – 02 (duas) vagas reservadas;
                  III – 
                  acima de 100 (cem) vagas – 03% (três por cento) do total de vagas reservadas
                    § 2º 
                    As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
                      § 3º 
                      Os estabelecimentos indicados no “caput” deste Artigo poderá disponibilizar aos deficientes físicos cadeiras de roda.
                        § 4º 
                        Cabe aos estabelecimentos indicados no “caput” no prazo de 60 (sessenta) dias cumprir o disposto neste Artigo.
                          Art. 3º. 
                          Nas vias da região central, fica reservado a portadores de deficiência física o seguinte número de vagas:
                            I – 
                            na praça Rui Barbosa: 07 (sete) vagas, sendo 03 (três) no estacionamento junto a Praça e 04 (quatro) defronte aos estacionamentos circundantes
                              II – 
                              Na rua Dr. Munhoz da Rocha, no trecho compreendido entre a rua Clóvis da Fonseca e a rua Dr. Osvaldo Cruz – 02 (duas) vagas;
                                III – 
                                Na rua Ponta Grossa, no trecho compreendido entre a rua Galdino Gluck Júnior e a rua Dr. Oswaldo Cruz – 02 (duas) vagas.
                                  IV – 
                                  Entorno da Praça Interventor Manoel Ribas – 02 (duas) vagas;
                                    V – 
                                    Entorno do Centro Cívico José de Oliveira Rosa – 02 (duas) vagas;
                                      VI – 
                                      Na rua Dr. Oswaldo Cruz, no trecho compreendido entre a Avenida Curitiba e a Rua Erasto Gaertner – 03 (três)vagas;
                                        VII – 
                                        Na Avenida Curitiba, no trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Praça Rui Barbosa – 03 (três) vagas;
                                          VIII – 
                                          Na Avenida Curitiba, no trecho compreendido entre as Praças Rui Barbosa e Interventor Manoel Ribas – 02 (duas) vagas;
                                            IX – 
                                            Nas ruas Galdino Gluck Júnior, Clóvis da Fonseca, René Camargo de Azambuja, Osório Ribas de Paula, Miguel Simeão, em seus trechos compreendidos entre a Rua Dr. Munhoz da Rocha e a rua Ponta Grossa: 01 (uma) vaga por rua.
                                              X – 
                                              Nas ruas Desembargador Clotário Portugal e Dr. Nagib Daher, nos trechos compreendidos entre as ruas René Camargo de Azambuja e Dr. Oswaldo Cruz; 01 (uma) vaga por rua.
                                                XI – 
                                                Na rua Rio Branco, no trecho compreendido entre a Avenida Curitiba e rua Bandeirantes: 02 (duas) vagas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As vagas reservadas são para os veículos que transportem ou são conduzidos por deficientes físicos. Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às sanções previstas no Artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Quando estacionados os veículos deverão apresentar cartão ou adesivos identificadores.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para o fiel cumprimento desta Lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
                                                            Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 12
                                                            dias do mês de abril de 2005.

                                                            Valter Aparecido Pegorer
                                                            Prefeito Municipal