Vereador Lucas Leugi, em questão de ordem, cumprimentou a Senhora Quitéria, do Vale Sorte, uma respresentante dos nordestinos que estava presente na Sessão. Senhor Presidente informou que recebeu em data de 16 de agosto do corrente, quarta-feira, denúncia formulada e assinada pelo Vereador Moisés Tavares Domingos com pedido de cassação do mandato do Vereador Antonio Garcia por quebra de decoro parlamentar. Solicitou ao Procurador Geral, Dr. Wilson Roberto Penharbel que promovesse os esclarecimentos preliminares e fizesse a leitura da denúncia antes de ser apreciada pelo Plenário. Dr. Wilson Roberto Penharbel, com a palavra, disse que a observação ao decoro devia observar o rito procedimental do Decreto Lei 201/1967, em seu Artigo 5, caput, incisos I e II, que subsidiava o Regimento Interno desta Casa. Assim sendo, a votação seria nominal, Vereador Denunciante e Denunciado não participariam da votação, com o quórum legal da maioria dos presentes. A seguir, passou fazer a leitura da DENÚNCIA, como segue: AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE APUCARANA. Eu, Vereador Moisés Tavares Domingos, com a qualificação da Carteira de Identidade e CPF, residente na Rua José Alves de Paula, 468, Apucarana/PR, cita e-mail, telefone celular, venho por meio desta oferecer DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DEVIDO AO CRIME DE XENOFOBIA Contra o senhor vereador Antônio Garcia, ocupante de cadeira nesta Casa de Leis, filiado ao partido União Brasil, empossado no dia 03/02/2021, como suplente do partido. A presente denúncia tem como fundamento a prática de xenofobia pelo Vereador Antônio Garcia, o que caracteriza uma grave infração ao decoro parlamentar e atenta contra os princípios democráticos e os valores da convivência harmoniosa entre os cidadãos. DOS FATOS: No dia 14/08/2023, durante a 23ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Apucarana, o vereador Antônio Garcia, em justificativa de voto ao Projeto de Lei que concedia o Título de Utilidade Pública da Associação dos Municípios do Vale do lvaí Turismo (Amuvitur). O Vereador proferiu declarações públicas que denotam claramente atitudes e discursos xenofóbicos. Tais declarações, foram registradas em vídeo, tendo em vista que a Sessão Ordinária é transmitida ao vivo pelo canal do YouTube da Câmara Municipal e foram amplamente divulgadas nas mídias sociais de diversos veículos de comunicação como a (Rede Paranaense de Comunicação, CNN, Jovem Pan, SBT, RICTV, TNOnline, Uol Notícias, entre outros) e outras páginas em redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter), conforme juntado em anexo. O Vereador proferiu a seguinte fala: "É um projeto tão importante, porque o pessoal sai daqui e vai para o Nordeste. No Nordeste, o pessoal não gosta muito de trabalhar, uma parte por lá, não todos, não vamos abranger todos, não, mas daí tem o turismo do Nordeste, tem as águas do Nordeste. Aí agora vai fazer o contrário, vai vir para o turismo de Apucarana. Então de vez a gente vai sair daqui, para outras áreas de turismo, a gente vai angariar mais gente para o turismo de Apucarana." Evidenciando a sua postura discriminatória e contrária aos princípios de igualdade, respeito mútuo e diversidade cultural que regem nossa sociedade e estão previstos em nossa Carta Magna. DO FUNDAMENTO LEGAL: A Constituição Federal, prevê em seu (Art. 1°, inciso III, citando a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Logo em seguida, no Art. 3°, inciso IV, nossa Lei Maior diz que um dos objetivos fundamentais de nossa República é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda citando a Carta Magna, no Capitulo I, que versa sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o Art. 5° deixa claro que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( ... )". Quanto à legislação penal de nosso país, a Lei Federal nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, deixa explícito em seu Art. 20, que teve sua redação dada pela Lei Federal nº 9.459/97, que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime passível de pena de reclusão de um a três anos e multa. Já a Lei Orgânica do Município de Apucarana prevê, em seu Art. 20, inciso II, que o perderá o mandato o vereador cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. O Art. 22, §2°, diz que o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade sujeita-se ao processo de cassação de mandato por falta de Decoro Parlamentar e às medidas disciplinares previstas no Regimento Interno. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana diz, em seu Art. 79, inciso II, que será constituída Comissão Processante para apurar denúncia contra o Vereador por infrações previstas em lei e no regimento, podendo a cominar com a cassação de mandato. O Regimento Interno da Casa de Leis também cita em seu Art. 126, inciso III, que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando esse proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. DO PEDIDO: Diante do exposto, comprovada a ação ilícita do vereador Antônio Garcia (União Brasil), bem como citados os dispositivos legais infringidos pelo mesmo, solicito o recebimento da presente denúncia, seu processamento, com a instauração do processo administrativo cabível, sendo determinada a abertura de processo de investigação e instauração de uma comissão processante, para que sejam apurados os fatos ocorridos, nos moldes do Art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana, visando à aplicação das medidas disciplinares cabíveis e à preservação da ética e respeito no ambiente parlamentar, com a possível cassação e consequente perda do mandato. Se colocou à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que pudessem ser necessários para o andamento da denúncia. Que, acreditava na importância de preservar os valores democráticos e garantir um ambiente respeitoso e inclusivo no âmbito legislativo. Agradeceu a atenção dispensada e aguardaria providências. Realizados os esclarecimentos e a leitura da denúncia pelo Procurador Geral, Senhor Presidente informou que passariam à votação pelo acatamento ou não da denúncia. Informou que o quórum para acatamento da denúncia requeria o voto da maioria absoluta dos Senhores Vereadores, 6 votos. Os Vereadores que fossem favoráveis ao acatamento da denúncia teriam que falar SIM, os que fossem contrários, teriam que falar NÃO. Solicitou ao Primeiro Secretário, Vereador Recife que procedesse a chamada nominal dos Senhores Vereadores para a votação. Senhor Primeiro Secretário chamou os Senhores Vereadores: ANTONIO LUCIANO FACCHIANO, ANTONIO MARQUES DA SILVA, FRANCILEY PRETO GODOI, LUCAS ORTIZ LEUGI, MÁRIO FELIPPE RODRIGUES, MAURO BERTOLI, TIAGO CORDEIRO DE LIMA e ROCRIGO LAUER LIEVORE , os quais votaram SIM. Por ter obtido 8 (oito) votos FAVORÁVEIS, Senhor Presidente informou que a Denúncia estava ACATADA. A seguir, de acordo com as determinações legais contidas no Artigo 79, inciso II do Regimento Interno e Artigo 5º, inciso II do Decreto Lei nº201/1967, Senhor Presidente suspendeu a Sessão por 15 minutos, para que os servidores providenciassem a urna e organizassem o sorteio para a escolha dos três Vereadores "desimpedidos" que iriam compor a Comissão Processante. Sessão suspensa por 15 minutos. Reaberto os trabalhos, Senhor Presidente informou que estavam impedidos de participar do sorteio o Denunciante, Vereador Moisés Tavares Domingos e o Denunciado, Vereador Antonio Garcia. Após esclarecimentos com relação ao sorteio, Sr. Presidente designou o Primeiro Secretário para que retirasse da urna os nomes dos três Vereadores que participariam da Comissão Processante. Convidou os Vereadores Tiago Cordeiro de Lima e Antonio Marques da Silva para que acompanhassem o sorteio. Solicitou ao Primeiro Secretário que retirasse da urna os nomes dos três Vereadores que comporiam a Comissão Processante. Senhor Primeiro Secretário sorteou os nomes dos três Vereadores: FRANCILEY PRETO GODOI, ANTONIO MARQUES DA SILVA e TIAGO CORDEIRO DE LIMA. A seguir, leu os nomes dos Vereadores que estavam na urna e que não foram sorteados: Rodrigo Lauer Lievore, Antonio Luciano Facchiano, Mauro Bertoli, Lucas Ortiz Leugi e Mário Felippe Rodrigues. Senhor Presidente confirmou que fariam parte da Comissão Processante os Vereadores: FRANCILEY PRETO GODOI, ANTONIO MARQUES DA SILVA e TIAGO CORDEIRO DE LIMA. Vereador Antonio Garcia, em questão de ordem, pediu ao Senhor Presidente a impugnação do Vereador Antonio Marques da Silva, em razão da notória suspeição que lhe impede de ser considerado imparcial no julgamento e análise da lide que compete à Comissão Processante, conforme o Artigo 144 do Código de Processo Civil, tendo em vista suas manifestações em redes sociais, fazendo um pré-julgamento antecipado e de ser seu desafeto na Câmara. Senhor Presidente informou-lhe que não era o momento correto, que a partir do momento da primeira reunião da Comissão, ele poderia fazer suas arguições e pedir o impedimento do Vereador Antonio Marques da Silva e que seria analisado o seu pedido. Vereador Lucas Leugi, em questão de ordem, disse que o Vereador denunciado falava em Plenário que o que restava para a oposição era esbravejar e falar e, que, cabia a ele agora, esbravejar e falar e deixasse que a Comissão tomasse as decisões cabíveis. Vereador Marcos da Vila Reis, em questão de ordem, disse que era uma inverdade o que o Vereador Antonio Garcia falou, porque não usava as redes sociais para falar de ninguém, nem para falar bem e nem para falar mal, que procurassse em suas redes sociais se existia qualquer publicação sua a respeito de qualquer Vereador ou de qualquer situação acusando alguma pessoa, e que teria que provar o que ele falou. Senhor Presidente disse ao Vereador Antonio Garcia que no momento certo, como foi orientado pela Procuradoria Jurídica, o Vereador Antonio Garcia poderia fazer arguições que ele achasse pertinentes. Finalizando o processo e proclamando o resultado do sorteio, determinou à Diretoria Administrativa a autuação e registro do processo, a juntada ao mesmo da Ata da Sessão obtida pelas notas taquigráficas e a certidão pertinente fornecida pelo setor de Anais. Que após, remetesse à Procuradoria Jurídica para saneamento e diligências necessárias, após, a Comissão Processante, para que iniciasse suas atividades nos termos do Artigo 5º , incisos II e III do Decreto Lei nº 201/1967. Informou que os membros da Comissão, poseteriormente definiriam o Presidente, Relator e o Membro.