Lei nº 63, de 15 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 43, de 27 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3, de 23 de janeiro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 68, de 15 de agosto de 1997
Art. 1º.
Fica o executivo autorizado a implantar o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), como vencimento inicial dos cargos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE do Município de Apucarana, com intuito de garantir o pagamento do Piso Nacional da categoria, nos moldes da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º.
Fica criado o Anexo III/A - Grupo Ocupacional ACS/GE na Lei Municipal nº 068, de 15/08/1997 contendo o Quadro Financeiro de níveis de vencimentos para os cargos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE.
Parágrafo único
O quadro financeiro criado no caput será composto por 100 níveis de vencimentos, iniciando-se no nível um, com valor definido no artigo primeiro, assegurado o mesmo interstício praticado no anexo I da Lei Municipal nº 68/1997, entre um nível e outro em relação ao anterior, reajustado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo, conforme autorização legal.
Art. 3º.
Ficam transferidos os cargos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Guardas de Endemias - GE, constantes no Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Anexo III para o Anexo III/A- Grupo Ocupacional ACS/GE.
§ 1º
Os requisitos de provimento e funções de cada cargo serão os mesmos previstos quando de sua criação.
§ 2º
Deverá a Autarquia Municipal de Saúde proceder o enquadramento dos servidores citados no caput no Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos criado por esta Lei, respeitando-se os avanços e progressões salariais já adquiridos individualmente.
Art. 4º.
Fica a Autarquia Municipal de Saúde autorizada a proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores referentes aos meses maio e junho de 2022, tendo por base a diferença havida entre o vencimento básico percebido pelo servidor e o definido no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessários.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.