Lei nº 111, de 17 de julho de 2011
Norma correlata
Lei nº 38, de 07 de junho de 2021
Vigência a partir de 7 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 38, de 07 de junho de 2021
Dada por Lei nº 38, de 07 de junho de 2021
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JÚNIOR, E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, AINDA, COMBINADO COM O ART. 239, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação para os cargos de secretários do município, ou equivalente, além dos cargos de direção tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes:
I –
Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
II –
Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência.
III –
Contra o meio ambiente e a saúde pública.
IV –
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
V –
De abuso de autoridade.
VI –
De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
VII –
De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
VIII –
De redução a condição análoga a de escravo.
IX –
Contra a vida e a dignidade sexual.
X –
Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
XII –
Condenados pela lei Maria da Penha
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 38, de 07 de junho de 2021.
XIII –
Condenados por maus tratos aos animais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 38, de 07 de junho de 2021.
Parágrafo único
Aplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo, também;
I –
Aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário.
II –
Aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória.
III –
Aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória.
IV –
Aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.