Lei Complementar nº 5, de 22 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2019

22 de Agosto de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar n 01, de 28 de outubro de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos, referente à Licença por Merecimento por Conduta Exemplar, como especifica.

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Altera dispositivos da Lei Complementar 01, de 28 de outubro de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos, referente à Licença por Merecimento por Conduta Exemplar, como especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR 
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 01, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I – 
        O inciso I do §3º do artigo 110 passa a ter a seguinte redação:
          I  –  Após completar 50% (cinquenta por cento) de exercício do cargo, dentro do período aquisitivo, quando ocupante de cargo em comissão."
          II – 
          O § 4º do artigo 110 passa a ter a seguinte redação:
            § 4º   Completado o período aquisitivo o servidor protocolará o requerimento, devendo a administração analisar e emitir parecer no prazo de 30 dias."
            III – 
            Revoga expressamente o §7º do artigo 110.
              § 7º   (Revogado)
              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Município de Apucarana, em 22 de agosto de 2019

                Sebastião Ferreira Martins Junior
                (Junior da Femac)
                Prefeito Municipal