Lei Complementar nº 4, de 10 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011
Art. 1º.
o parágrafo 2°, do artigo 53, da Lei Complementar n. 001/2011 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou provento, exceto para o pagamento da mensalidade do plano de saúde. "
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.