Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011
Art. 1º.
O Artigo 87, da Lei Complementar nº 01/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 87.
Todo servidor fará jus anualmente ao gozo de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço).”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2012, revogadas as disposições em contrário.