Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 2019
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A presente lei tem a finalidade de regulamentar o inciso IX do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, o qual versa sobre a devolução do saldo existente em caixa ao Poder Executivo, durante o exercício financeiro.
Parágrafo único
O ato de gestão que manifesta a devolução de sobras do duodécimo já recebido sujeitar-se-á sempre aos princípios estabelecidos na Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
A devolução do saldo durante o exercício financeiro não importa, em hipótese alguma, em renúncia ao repasse do duodécimo sendo faculdade do legislativo, promover ou não a devoluções durante o exercício.
Art. 3º.
Deverá ser respeitada a periodicidade mínima quadrimestral para efetuar a devolução do saldo durante o exercício financeiro.
Art. 4º.
O ato de devolução do saldo existente em regime de caixa ao Poder Executivo deverá respeitar os seguintes requisitos:
I –
Estudo de impacto financeiro/orçamentário que demonstre a regularidade do adiantamento de devoluções de parte do duodécimo já recebida;
II –
Ser precedido de estudo contábil que demonstre a impossibilidade de comprometimento da equação econômico financeira da Câmara Municipal que
comprometa a regularidade e eficiência do serviço público, bem como o montante dos restos a pagar, despesas empenhadas, prestadores de serviços, fornecimentos licitados.
III –
Prestação de informação pelo Setor de Recursos Humanos acerca das possíveis progressões, avanços e adicionais a serem implantados, compromissos com pessoal efetivo e comissionado.
IV –
Prestação de informação da Diretoria Administrativa acerca de necessidades sob aspecto operacional na ampliação física, aquisição patrimoniais de mobiliário, insumos e equipamentos, bem como com previsão de despesa de capital;
Art. 5º.
Com as informações prestadas, caberá à Mesa Executiva, ouvidos os vereadores, efetuar a devolução dos valores, respeitando-se as previsões contidas nesta lei.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.