Lei nº 73, de 18 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 76, de 28 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 93, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam isentas da taxa de inscrição em concursos públicos municipais as pessoas que comprovem:
I –
Doação regular de leite materno: no mínimo 6 (seis) doações nos últimos 12 (doze) meses, atestadas por banco de leite oficial;
II –
Doação regular de sangue: no mínimo 3(três) doações anuais, comprovadas por órgão oficial;
Art. 2º.
A comprovação das condições do Art. 1º dar-se-á mediante documento oficial apresentado no ato da inscrição do concurso.
Art. 3º.
Os editais de concursos públicos municipais deverão prever expressamente os benefícios desta Lei
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios de comprovação e fiscalização.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.