Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2023

14 de Dezembro de 2023

Altera, Acrescenta e Revoga dispositivos do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002, como especifica.

a A
Altera, Acrescenta e Revoga dispositivos do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002, como especifica.

     CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-


    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      Ficam alterados e acrescidos dispositivos ao Capítulo 1, Seção I do Art. 6º do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:-
        Art. 6º.   O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem seu fundamento no inciso Ili, do art. 156, da Constituição Federal de 1988 e tem os seus elementos fundamentais definidos, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003. Além desta norma é aplicado ao ISSQN o art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, de 31 de dezembro de 1968 e alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
        Art. 6º-A.   O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como Fato Gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, conforme serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS da Lei Complementar nº 116/2003, que segue abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

        LISTA DE SERVIÇOS- Lei Complementar Federal nº 116/2003
        IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

        Para efeitos do ISS, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
        1 - Serviços de informática e congêneres.
        1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
        1.02 - Programação.
        1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
        1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
        1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
        1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
        1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
        1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
        1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet respeitada à imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n!2 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
        2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
        2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
        3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
        3.01 - (VETADO na LC 116/03}
        3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
        3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
        3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
        3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
        4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
        4.01 - Medicina e biomedicina.
        4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
        4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
        4.04 - Instrumentação cirúrgica.
        4.05 -Acupuntura.
        4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
        4.07 - Serviços farmacêuticos.
        4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
        4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
        4.10- Nutrição.
        4.11 - Obstetrícia.
        4.12 - Odontologia.
        4.13 - Ortóptica.
        4.14 - Próteses sob encomenda.
        4.15 - Psicanálise.
        4.16 - Psicologia.
        4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
        4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
        4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
        4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
        4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
        4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
        4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
        5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
        5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
        5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
        5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
        5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
        5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
        5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
        5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
        5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
        5.09- Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
        6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
        6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
        6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
        6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
        6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
        6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
        6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
        7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
        7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
        7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
        7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
        7.04- Demolição.
        7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS}.
        7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
        7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
        7.08- Calafetação.
        7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer.
        7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
        7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
        7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
        7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
        7.14-(VETADO na LC 116/03)
        7.15 - (VETADO na LC 116/03)
        7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
        7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
        7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
        7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
        7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
        7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
        7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
        B - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
        8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
        8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
        9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
        9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
        9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
        9.03 - Guias de turismo.
        10 - Serviços de intermediação e congêneres.
        10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
        10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
        10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
        10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização, (factoring).
        10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
        10.06-Agenciamento marítimo.
        10.07 -Agenciamento de notícias.
        10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
        10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
        10.10- Distribuição de bens de terceiros.
        11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
        11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
        11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
        11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
        11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
        11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
        12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
        12.01 - Espetáculos teatrais.
        12.02- Exibições cinematográficas.
        12.03 - Espetáculos circenses.
        12.04 - Programas de auditório.
        12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
        12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
        12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
        12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
        12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
        12.10 - Corridas e competições de animais.
        12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
        12.12 - Execução de música.
        12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
        12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
        12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
        12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
        12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
        13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
        13.01 -(VETADO na LC 116/03)
        13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
        13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
        13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
        13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
        destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
        14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
        14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
        partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS}.
        14.02 -Assistência técnica.
        14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
        ficam sujeitas ao ICMS}.
        14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
        14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
        14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
        14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
        14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
        14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
        14.10 - Tinturaria e lavanderia.
        14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.
        14.12 - Funilaria e lanternagem.
        14.13 - Carpintaria e serralheria.
        14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
        15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
        15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
        15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
        15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
        15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
        15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
        15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
        comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
        15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a Prefeitura do Município de Apucarana Gabinete do Prefeito - Atos Oficiais Centro Clvlco José de Oliveira Rosa, 25 / CEP: 86800-280 / Apucarana - Paraná rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
        15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
        15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
        15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou catnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês. fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
        15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
        15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
        15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
        15.14 - Fornecimento, emissão, reemissõo, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
        15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
        15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
        15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
        15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
        16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
        16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
        16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
        17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
        17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens  desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
        17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
        17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
        17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
        17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
        17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
        17.07- (VETADO na LC 116/03}
        17.08- Franquia (franchising).
        17.09- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
        17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
        17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS}.
        17.12 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
        17.13- Leilão e congêneres.
        17.14-Advocacia.
        17.15 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
        17.16 -Auditoria.
        17.17 -Análise de Organização e Métodos.
        17.18 -Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
        17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
        17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
        17.21 - Estatística.
        17.22 - Cobrança em geral.
        17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
        17.24 -Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
        17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
        18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
        18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
        19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
        20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
        20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
        20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
        20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
        21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
        22 - Serviços de exploração de rodovia.
        22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
        23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
        23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
        24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
        24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
        25 - Serviços funerários.
        25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
        25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
        25.03 - Planos ou convênio funerários.
        25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
        25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
        26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
        26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
        27 - Serviços de assistência social.
        27.01 -Serviços de assistência social.
        28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
        28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
        29 - Serviços de biblioteconomia.
        29.01 -Serviços de biblioteconomia.
        30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
        30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
        31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
        31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
        32 - Serviços de desenhos técnicos.
        32.01 -Serviços de desenhos técnicos.
        33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
        33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
        34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
        34.01 -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
        35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
        35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações- públicas.
        36 - Serviços de meteorologia.
        36.01 - Serviços de meteorologia.
        37 «serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
        37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
        38 - Serviços de museologia.
        38.01 - Serviços de museologia.
        39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
        39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
        40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
        40.01 - Obras de arte sob encomenda

        § 1º  

        A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

        § 2º  

        A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.

        § 3º  

        Os serviços especificados neste artigo, ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação de serviço envolva o fornecimento de mercadorias.

        Art. 2º. 
        Fica alterado o Art. 92 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:-
          § 1º   O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, conforme a Lei Complementar nP 116/03, quando o imposto será devido no local:-
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
          XIII  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
          XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
          XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
          XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
          XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
          XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
          XIX  –  do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
          XX  –  do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
          XXI  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
          XXII  –  do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
          XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
          XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
          XXV  –  do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
          § 2º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, constante da lista de serviços do artigo 6o, §1o desta Lei, quando os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas, forem registradas neste Município.
          § 9º   Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 10 a 16 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXII/, XVXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
          § 10   No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
          § 11   Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas domicílio do titular para fins do disposto no §10 deste artigo
          § 12   No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos o subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
          § 13   O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente por:
          I  –  Bandeiras;
          II  –  Credenciadoras; ou
          III  –  Emissoras de cartões de crédito e débito
          § 14   No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o catista.
          § 15   No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
          § 16   No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é beneficiário do serviço no País.
          Art. 3º. 
          Fica alterado e acrescido dispositivo ao Art. 11 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:-
            I  –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
            II  –  toda pessoa jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Simples Nacional, tomadora de quaisquer serviços em que o prestador do serviço deixar de:
            a)   Emitir nota fiscal de serviço ou outro documento exigido pela Fazenda Pública Municipal.
            b)   apresentar prova de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, quando de pessoa física;
            III  –  Os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping center e os consórcios associativos de empresas, mesmo quando considerados entes despersonalizados, quando tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I ou nas situações previstas no inciso li;
            IV  –  A Caixa Econômica Federal sobre os serviços dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagos às Casas Lotéricas estabelecidas neste Município;
            V  –  as instituições financeiras em geral sobre os serviços prestados neste Município, mesmo quando a contratação de tais serviços foi efetivada na sede da instituição financeira, levando em conta:
            a)   qualquer serviço prestado e identificado na Lista de Serviços, do Art. 6P A, da Lei Municipal nP 085/2002 (alterada pela Lei Municipal nP 152/2013), quando se tratar de prestador estabelecido neste Município;
            b)   os serviços descritos no inciso I, quando se tratar de prestador não estabelecido neste Município:
            VI  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4P do artigo 3P da Lei Complementar Federal nP 116, de 31 de julho de 2003.
            § 1º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            XII  –  (Revogado)
            XIII  –  (Revogado)
            XIV  –  (Revogado)
            XV  –  (Revogado)
            XVI  –  (Revogado)
            XVII  –  (Revogado)
            XVIII  –  (Revogado)
            § 2º   O descumprimento da responsabilidade do tomador ou intermediário de reter o imposto, ou efetuar retenção de valor menor, não desobriga o prestador ao recolhimento integral devido ou parcial, além de sujeitar-se às penalidades previstas na Lei nº 085/02, decorrentes do não cumprimento do prazo determinado.
            § 3º   Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota específica da atividade, correspondente aos incisos da base de cálculos dos serviços efetivamente prestados nos termos da Lei nº 085/02, artigo 14, exceto nos casos de microempresas ou empresas de pequeno porte integrantes do Simples Nacional, quando a retenção deverá observar as normas indicadas na Lei Complementar Federal nº 123/06.
            § 4º   Ao ser efetuada a retenção, deverá o tomador ou intermediário fornecer comprovante da retenção ao prestador do serviço.
            § 5º   Para fins de atribuição de responsabilidade tributária, entende-se como intermediário aquele que, não sendo o usuário final, atue como contratante do serviço e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, limitada a responsabilidade ao crédito tributário correspondente ao serviço prestado ao terceiro.
            § 6º   O recibo de retenção na fonte somente terá validade com a assinatura e carimbo do responsável tributário.
            § 7º   Ficam excluídos da retenção a que se refere o caput deste artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município e cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo.
            § 8º   Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetuada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
            § 9º   Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetuada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
            § 10   as pessoas referidas nos incisos li ou Ili do §9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o Inciso li e as alíneas "a", "b" e "c" do Art. 39 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002.
              II  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica revogado o Inciso li e as alíneas "a", "b" e "c" do Art. 39 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002.
                Art. 153.   (Revogado)
                Art. 153.   (Revogado)
                Art. 154.   (Revogado)
                Art. 154.   (Revogado)
                Art. 155.   (Revogado)
                Art. 155.   (Revogado)
                Art. 156.   (Revogado)
                Art. 156.   (Revogado)
                Art. 157.   (Revogado)
                Art. 157.   (Revogado)
                Art. 158.   (Revogado)
                Art. 158.   (Revogado)
                Art. 159.   (Revogado)
                Art. 159.   (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 160.   (Revogado)
                Art. 160.   (Revogado)
                Art. 161.   (Revogado)
                Art. 161.   (Revogado)
                Art. 162.   (Revogado)
                Art. 162.   (Revogado)
                Art. 163.   (Revogado)
                Art. 163.   (Revogado)
                Art. 164.   (Revogado)
                Art. 164.   (Revogado)
                Art. 165.   (Revogado)
                Art. 165.   (Revogado)
                Art. 166.   (Revogado)
                Art. 166.   (Revogado)
                Art. 167.   (Revogado)
                Art. 167.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Seção V: DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002.
                  Seção V-1

                  DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

                  Art. 203-A.   Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, do Município de Apucarana-PR.
                  Parágrafo único   O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC destina se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria da Fazenda Municipal com pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos dos tributos municipais às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
                  Art. 203-B.   Para os fins desta Lei considera-se:
                  I  –  Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
                  II  –  Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
                  III  –  Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
                  IV  –  Assinatura Eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo próprio usuário;
                  V  –  Sujeito Passivo: é o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
                  VI  –  Código de Acesso: senha de segurança e de autorização, denominada Senha WEB, cuja solicitação e liberação são efetivadas por meio de sistema/aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.
                  § 1º   A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.
                  § 2º   O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira- /CP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, deverá ser do tipo Al, A3 ou A4, e conter:
                  a)   o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - (CPF) de seu proprietário ou;
                  b)   o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - (CNPJ}, sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
                  Art. 203-C.   A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
                  I  –  Cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, inclusive notificações de lançamento de tributos;
                  II  –  Encaminhar notificações, intimações e decisões de processos administrativos;
                  III  –  Encaminhar Autos de Infrações;
                  IV  –  Expedir avisos em geral.
                  Parágrafo único   A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso li do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
                  Art. 203-D.   O credenciamento deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso, na funciona/idade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
                  § 1º   Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda de Apucarana, através de Senha e Login ou por certificação digital, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
                  § 2º   O sujeito passivo credenciado poderá outorgar poderes a terceiro para representá-lo, na forma prevista em regulamento.
                  Art. 203-E.   O credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC será facultativo às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que for implantado, e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação, e, será realizado na forma de regulamento estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                  Art. 203-F.   Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
                  Parágrafo único   Poderá ser disponibilizado por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda:
                  I  –  Consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações, autos de infração, entre outros;
                  II  –  Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
                  III  –  Apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
                  IV  –  Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
                  V  –  Outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outras secretarias integrantes da estrutura municipal, autarquias ou órgãos públicos conveniados.
                  Art. 203-G.   O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
                  § 1º   A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
                  § 2º   Considerar-se-á realizada a comunicação:
                  I  –  o dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil.
                  II  –  No primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
                  III  –  Na hipótese da consulta eletrônica não ser efetivada em até 30 (trinta) dias contados da data de envio da comunicação, será realizada automaticamente, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
                  § 3º   O prazo indicado no inciso Ili, do§ 2!2, deste artigo:
                  I  –  Será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
                  II  –  Fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
                  § 4º   No interesse da Administração Pública, a comunicação de atos poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
                  Art. 203-H.   O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
                  § 1º   Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
                  § 2º   Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1!2 deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária e demais legislação referente ao assunto.
                  Art. 203-I.   Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
                  Parágrafo único   Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
                  Art. 203-J.   A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:
                  I  –  A Administração Pública e os Prestadores de Serviço.
                  II  –  A Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 3!2 desta Lei.
                  Art. 203-K.   A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.
                  Art. 7º. 
                  Fica alterado o Art. 220 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal nº 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 220.   Os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, poderão ser:
                    I  –  parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                    II  –  reparcelados, no máximo, em 2 (duas) vezes, observando-se o seguinte:
                    a)   no primeiro reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo, necessariamente, o valor da primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
                    b)   no segundo reparcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo, necessariamente, o valor da primeira parcela corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito.
                    § 1º  

                    Poderá ser permitido o parcelamento de débitos pela internet.

                    § 2º  

                    No caso de parcelamento ou reparcelamento do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM para pessoas físicas e 02 (duas) UFMs para pessoas jurídicas.

                    § 3º   O parcelamento ou reparcelamento do débito deverá ser requerido pelo contribuinte, interessado, responsável ou representante legal do devedor.
                    § 4º   O atraso no pagamento integral de 03 (três) ou mais parcelas implicará cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, considerando-se as demais vencidas.
                    § 5º   Na consolidação dos débitos incidirão juros moratórias e correção monetária, além da multa moratória de que trata o art. 252 até a data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.
                    § 6º   Sobre o crédito tributário e não-tributário incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, até a data de seu efetivo pagamento.
                    § 7º   A primeira parcela deverá ser recolhida até 10 (dez) dias da data em que ocorrer o parcelamento ou reparcelamento.
                    § 8º   O parcelamento ou reparcelamento de que trata este artigo não implica novação de dívida.
                    § 9º   O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do presente artigo.
                    Art. 8º. 
                    Fica alterado o Art. 249 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:-
                      Art. 249.   O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado em moeda corrente, por meio eletrônico, internet banking, aplicativos de celular, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração.
                      Parágrafo Único  

                      O pagamento poderá ser realizado mediante boleto bancário, ou ainda, por meio de Cartão de Crédito ou Débito, das dívidas tributárias e não tributárias do Município de Apucarana e será disciplinada por Decreto Municipal.

                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 249-A.   Fica o município autorizado a viabilizar o recebimento dos créditos tributários e não tributários inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, através de cartão de débito ou de crédito.
                      Art. 249-B.   O pagamento de créditos tributários e não tributários do Município de Apucarana, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
                      Art. 249-C.   Os pagamentos realizados através de cartão de débito ou crédito ficam autorizados mediante o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
                      Art. 9º. 
                      Fica alterado o Art. 252 do Código Tributário do Município de Apucarana, instituído pela Lei Municipal n!! 085, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 252.   O crédito tributário e não tributário débito do sujeito passivo, não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
                        I  –  atualização monetária;
                        II  –  juros de mora;
                        III  –  multa de mora;
                        IV  –  multa de infração.
                        § 1º   Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, "pro rata die".
                        § 2º   Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou 0,33% por dia de atraso.
                        § 3º   A atualização monetária e os juros de mora não poderão superar a Taxa Selic do período.
                        § 4º   Expirado o prazo de pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, após ser corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito, será onerado de multa de mora limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
                        § 5º   É vedado dar quitação a débito com dispensa de atualização monetária.
                        § 6º   No caso do pedido de compensação, a atualização monetária e os acréscimos legais do crédito tributário devem ser calculadas até a data de protocolo da solicitação.
                        § 7º   Os Créditos Tributários de Dívida de /SSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, transferido ao Município nos termos do convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da Receita Federal do Brasil, oriundos de regime tributário do Simples Nacional, previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados e atualizados conforme legislação aplicável do Simples Nacional.
                        Art. 10. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

                          Município de Apucarana, em 14 de dezembro de 2023.
                          Sebastião Ferreira Martins Júnior
                          (Júnior da Femac)
                          Prefeito Municipal