Lei nº 80, de 25 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

80

2025

25 de Junho de 2025

Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Apucarana e dá outras providências.

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Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Apucarana e dá outras providências.

    AÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO ACIOLI e ADAN LENHARO EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,
    L E I

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas contas mensais com as seguintes informações:
        I – 
        Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve algum período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês;
          II – 
          Informar, no corpo da conta, se durante o período de desabastecimento houve algum registro de consumo e, se sim, qual a quantidade de consumo supostamente registrado;
            III – 
            Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o desabastecimento.
              Parágrafo único  
              Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que não ultrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida em cada um dos incisos deste artigo.
                Art. 2º. 
                Caso se verifique a situação descrita no artigo 1º, II, a concessionária deverá promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante período de desabastecimento.
                  Parágrafo único  
                  O caput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência regulamentadora, bem como não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de competência municipal.
                    Art. 3º. 
                    Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei 152/2003, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, bem como no contrato de número 359/2003, no que forem compatíveis com a presente norma.
                      Parágrafo único  
                      A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato de concessão.
                        Art. 4º. 
                        A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua eventual sucessora.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 30 dias após sua publicação.

                            Gabinete da presidência, 25 de junho de 2025

                            Danylo Acioli

                            Presidente de Câmara