Resolução nº 17, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

17

2025

18 de Março de 2025

Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana (Resolução nº 02/2013), acrescentando os artigos 144-A, 144-B e 144-C, que tratam da participação virtual dos vereadores nas sessões legislativas, conforme especifica.

a A
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana (Resolução nº. 2/2013) para regulamentar a realização de reuniões e participação dos vereadores em ambiente virtual.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APÓS DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO PLENÁRIADO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 18/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI E GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E DE ACORDO COM O ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE,

    R  E  S  O  L  U  Ç  à O

      Art. 1º. 
      Acrescenta o §. 2º ao art. 1º, da resolução nº. 2/2013 e renumera o parágrafo único deste artigo como §. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
        §. 1º. Havendo motivo relevante, ou por força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso do território municipal.
          § 2º   A Câmara Municipal poderá se reunir em ambiente virtual, nos termos deste regimento interno.
          Art. 2º. 
          O CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DA CÂMARA, da Resolução nº. 02/2013, passa a vigorar acrescido da SEÇÃO I-A DAS REUNIÕES EM AMBIENTE VIRTUAL:
            Seção I-A

            DAS REUNIÕES EM AMBIENTE VIRTUAL

            Art. 147-A.   As reuniões plenárias ordinárias, extraordinárias e reuniões das comissões serão realizadas em ambiente virtual nas seguintes hipóteses:
            I  –  Calamidade pública;
            II  –  Em casos excepcionais declarados pelo presidente e aprovado pela maioria dos vereadores;
            III  –  No recesso parlamentar, limitada a até 4 (quatro) por sessão legislativa.
            § 1º   Entende-se como ambiente virtual a solução tecnológica que permite o debate e declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.
            § 2º   A adoção de ambiente virtual será temporária, devendo ser indicado no Ato do Presidente o período de sua utilização.
            § 3º   Admite-se a prorrogação do Ato do Presidente em caso de persistência das hipóteses declaradas no caput.
            § 4º   Somente poderá ser adotado ambiente virtual caso a Câmara Municipal disponha dos meios e ferramentas necessárias para realização das sessões.
            § 5º   Não será permitida a utilização de inteligência artificial para substituir a presença do vereador em reunião virtual.
            § 6º   A aprovação mencionada no inciso II poderá ser feita por meio de um aplicativo de mensagens, conforme comunicado enviado pelo presidente.
            § 7º   Se o vereador não responder à comunicação prevista no parágrafo anterior em até 24 (vinte e quatro) horas, sua aceitação será considerada tácita.
            Art. 147-B.   O ambiente virtual terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observada as seguintes diretrizes:
            I  –  a publicidade das sessões realizadas por meio de ambiente virtual será assegurada pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
            II  –  as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos neste Resolução ou em sua regulamentação;
            III  –  o ambiente virtual deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do (a) presidente da Câmara Municipal;
            IV  –  os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.
            Art. 147-C.   . Nas sessões plenárias realizadas em ambiente virtual será observado o procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
            Parágrafo único   O vereador, obrigatoriamente, deve apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fará uso da palavra através do ambiente virtual.
            Art. 147-D.   Em havendo viabilidade técnica e motivo justo, o vereador ausente do plenário que desejar participar dos debates e votações de maneira remota, poderá solicitar ao presidente autorização para adotar o ambiente virtual.
            § 1º   A solicitação deverá ser feita com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão ordinária e com, no mínimo, 3 (três) horas de antecedência da sessão extraordinária.
            § 2º   Na hipótese de impossibilidade do comparecimento presencial do:
            I  –  Presidente da Câmara, a condução dos trabalhos será exercida pelo vice-presidente ou, na ausência deste, pelo membro seguinte da Mesa Diretora, conforme previsão regimental;
            II  –  Presidente da Comissão, a condução dos trabalhos será exercida pelo secretário ou, na ausência deste, por membro indicado pelo presidente da comissão.
            § 3º   Para o caso de reuniões ordinárias, cada vereador poderá, atendidos os requisitos deste regimento, realizar, no máximo, 4 (quatro) solicitações por sessão legislativa para participação de debates e votações em ambiente virtual. Nas reuniões extraordinárias, não haverá limite de solicitações, desde que o vereador comprove a impossibilidade de participar da reunião presencialmente.
            Art. 3º. 
            Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

              Sala das sessões, 18 de março de 2025.

              Danylo Acioli

              PRESIDENTE