Lei Complementar nº 2, de 18 de abril de 2024
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Procuradoria do Legislativo da Câmara Municipal de Apucarana, bem como sobre as prerrogativas processuais inerente à função.
Art. 2º.
A Procuradoria do Legislativo, órgão integrante da estrutura administrativa superior da Câmara Municipal, é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração da Câmara Municipal, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, chefiada pelo Procurador Chefe do Legislativo e vinculada administrativamente ao Chefe do Poder Legislativo, com as ressalvas da presente Lei.
Art. 3º.
Compete à Procuradoria-Geral a representação judicial e extrajudicial da Câmara de Vereadores do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial de créditos, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Presidente da Câmara, pelos Membros da Mesa Diretiva, Presidentes das Comissões Permanentes e do Secretário Geral.
I –
responder e patrocinar, dentro dos limites legais, processos judiciais e extrajudiciais em que forem partes a Presidência, a Mesa Diretiva, os Vereadores, em razão do exercício de suas atribuições, desde que haja interesse público envolvido, caso em que os atos praticados pelo agente estejam vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais, bem como responder ofícios encaminhados pelo Tribunal de Contas, Ministério Público, outros órgãos de Controle Externo ou pelo Poder Judiciário relacionadas à sua área de atuação;
II –
Também é dever dos Procuradores do Legislativo, defender os agentes políticos e públicos, que estejam ou não no cargo, desde que os atos praticados estejam baseados em Parecer Jurídico, Lei Municipal com Parecer Jurídico, Modelos Padronizados, Instrução Normativa da Procuradoria e Orientações Gerais da Procuradoria, mantendo dessa forma a defesa do posicionamento Institucional da época;
III –
a defesa e o assessoramento da Câmara Municipal, e membros da Mesa Diretiva em todas as ações judiciais e procedimentos administrativos em que estes forem parte ou tenham interesse público.
Parágrafo único
Em todos os casos a Procuradoria deve sempre zelar pelo interesse público, pela manutenção do posicionamento institucional, pela segurança jurídica, pela legalidade e pela moralidade pública.
Art. 4º.
A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Legislativo não exclui o exercício das competências próprias do Presidente, Membros da Mesa, e integrantes de Comissões Parlamentares, não a autorizando-os a celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos, e ainda, não lhe atribui competência decisória de natureza administrativa, salvo delegação expressa.
Art. 5º.
A Procuradoria-Geral do Legislativo, por seu Procurador Chefe, poderá editar modelos padronizados ou instruções normativas, que fixam orientações gerais à Administração, com ou sem efeito vinculante.
Art. 6º.
A Procuradoria-Geral do Legislativo, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá propor a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, ou de serviço jurídico especializado por prazo determinado, em auxílio aos Procuradores, mediante prévia motivação do Procurador Chefe do Legislativo, regular processo licitatório, devidamente autorizado pela Presidência da Casa.
Art. 7º.
Esta Lei entra na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.