Lei Complementar nº 6, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2024

17 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2020, como especifica

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar n!! 009, de 31 de dezembro de 2020, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55º DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE: 

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
        Art. 20.   O laudo de viabilidade configura pedido de informação sobre a possibilidade de ser admitida a construção, o uso pretendido e quais os índices e parâmetros urbanísticos a serem seguidos e respeitados para a elaboração dos projetos, e se dará através de protocolo junto ao Município, contendo no mínimo as seguintes informações:
        I  –  Matrícula atualizada do imóvel, expedida nos últimos 90 (noventa) dias;
        II  –  Finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, misto etc.);
        III  –  Natureza da obra (alvenaria, madeira etc.).
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        Art. 21.   Os projetos apresentados para a análise prévia serão somente aceitos, quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT e acompanhados:
        I  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra e venda;
        § 5º   As folhas do Projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 210mm x 297mm (tamanho A4}
        § 6º   O carimbo do projeto deverá conter o mínimo de informações, conforme apresentado no Anexo VI;
        § 7º   Os projetos deverão ser apresentados sem rasuras, emendas ou colagens.
        Art. 24.   O requerente deverá solicitar de forma on-line por meio do site da Prefeitura a abertura do protocolo, anexando a documentação necessária para a pré-análise do projeto, sendo as seguintes:
        II  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra;
        III  –  01 (uma) cópia do Projeto Arquitetônico em extensão PDF ou DWG;
        IV  –  CND do imóvel e do profissional.
        § 1º   O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a pré-análise do Projeto, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo do Município ou de cada análise posterior, anexado ao mesmo número de protocolo de pré-análise.
        § 2º   Após a apreciação do projeto emitirá a resposta da pré-análise definindo o projeto como deferido ou indeferido.
        § 3º   Se após a pré-análise o projeto for indeferido, o requerente deverá corrigir o projeto e retornar para reanálise no período de 30 (trinta) dias.
        § 4º   A pré-análise, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da data de sua expedição, garantindo ao requerente, neste período, o direito de solicitar o Alvará de Construção, de acordo com a legislação vigente à época da expedição da pré-análise.
        § 5º   Para a emissão da Certidão Negativa do Profissional, o mesmo deverá estar com o respectivo Cadastro Municipal vigente;
        § 6º   Para o profissional de outra municipalidade, o mesmo poderá apresentar a Certidão Negativa, referente ao município em que se atua;
        Art. 25.   O pedido de Ato de Aprovação de Projeto será dirigido ao Prefeito Municipal através do setor de protocolo, com a qualificação do proprietário ou de seu representante legal, instruído dos seguintes documentos:
        I  –  Certidão de Endereço;
        VI  –  Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado;
        VII  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra;
        IX  –  CND do imóvel e do profissional;
        § 1º   Os projetos deverão ser apresentados sem rasuras, emendas ou colagens.
        § 2º   01 (uma) via do projeto aprovado será arquivada no órgão competente do Município e as demais vias serão devolvidas ao requerente, contendo a autenticação de aprovação e as rubricas dos funcionários responsáveis.
        II  –  Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado;
        IV  –  Protocolo do Corpo de Bombeiros referente ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP}, quando necessário;
        VII  –  Certidão do PGRCC aprovada pela SEMA;
        VIII  –  Número do protocolo de pré-análise;
        IX  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra e venda;
        X  –  Certidão de endereço;
        XI  –  CND do imóvel e do profissional;
        XII  –  Certidão do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV} aprovado, se necessário
        § 2º   01 (uma) via do projeto aprovado, acompanhada responsabilidade técnica do profissional legalmente permanecer na obra, para fins de fiscalização
        § 3º   Os projetos deverão ser apresentados sem rasuras, emendas ou colagens.
        VI  –  Nome e assinatura do responsável do Município.
        Parágrafo único   Poderá constar no Alvará de Licença qualquer outra observação que for julgada necessária para o devido complemento na emissão do documento.
        § 6º   Ao término da obra se torna obrigatória a solicitação da Certidão Comprobatória e habite-se perante o Poder Executivo Municipal.
        § 7º   Para o caso de ampliação da edificação, deverá ser solicitado a Certidão Comprobatória e Habite-se da área ampliada.
        § 8º   A ausência de um destes documentos nas edificações em áreas urbanas estará sujeita a multa.
        § 9º   A Certidão Comprobatória de Construção e Habite-se poderá ser solicitado pelo proprietário ou responsável técnico, por meio de requerimento assinado, anexando:
        I  –  Para edificação residencial:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Certidão de conclusão do PGRCC expedida pela SEMA;
        c)   Comprovante da Sanepar em conformidade da ligação de água e esgoto.
        II  –  Para edificação comercial, industrial e/ou multifamiliar:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Elevador em funcionamento, quando existir;
        c)   Delimitação das vagas de garagens e estacionamento;
        d)   Certidão de conclusão do PGRCC expedida pela SEMA;
        e)   Comprovante da Sanepar de conformidade da ligação de água e esgoto;
        f)   Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
        § 10   O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para realização da vistoria e emissão da Certidão Comprobatória de Construção e Habite-se.
        Art. 47-A.   Para a tratativa das edificações regularizadas anteriormente ao dia 01 de maio de 2023, será expedido a Certidão Comprobatória de Construção e o Não Habite-se, que poderá ser solicitado pelo proprietário ou responsável técnico, por meio de requerimento assinado, anexando:
        I  –  Para edificação residencial:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Comprovante da Sanepar em conformidade de ligação de água e esgoto.
        II  –  Para edificação comercial, industrial e/ou multifamiliar:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Comprovante da Sanepar de conformidade de ligação de água e esgoto;
        c)   Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
        d)   Funcionamento das instalações em geral.
        Art. 47-B.   Para as áreas não atendidas pela concessão da Sanepar fica dispensado a apresentação do comprovante de conformidade da ligação de água e esgoto.
        Art. 53.   Poderá ser concedida a Certidão Comprobatória de Construção Parcial e Habite-se Parcial, desde que as partes concluídas atendam:
        I  –  Não haja perigo para o público e/ou para os habitantes da edificação;
        II  –  Partes a serem utilizadas da edificação sejam independentes;
        III  –  Em edificações com bifamiliaridade ou multifamiliaridade, com unidade independente concluída.
        § 2º   A parcela da edificação do objeto da Certidão Comprobatória de Construção Parcial e Habite-se Parcial deverá dispor minimamente de instalações de água, esgoto sanitário, energia elétrica e prevenção de incêndios em funcionamento, conforme exigências do Corpo de Bombeiros e das demais concessionárias.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 53-A.   A Certidão Comprobatória de Construção Parcial e Habite-se Parcial poderá ser solicitado pelo proprietário ou responsável técnico, por meio de requerimento assinado, anexando:
        I  –  Para edificação residencial:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Certidão de conclusão parcial do PGRCC expedido pelo SEMA;
        c)   Comprovante da Sanepar em conformidade de ligação de água e esgoto;
        II  –  Para edificação comercial, industrial e/ou multifamiliar:
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Relatório circunstanciado referente a parcialidade concluída;
        c)   Elevador em funcionamento, quando existir;
        d)   Delimitação das vagas de garagens e estacionamento;
        e)   Certidão de conclusão parcial do PGRCC expedido pelo SEMA;
        f)   Comprovante da Sanepar de conformidade de ligação de água e esgoto;
        g)   Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
        Parágrafo único   Será permitida a apresentação da parcialidade da edificação em caso de troca de profissional.
        Art. 54.   Para as modificações em projeto aprovado, como também, para quaisquer alterações da finalidade de uso de um compartimento, será necessária a substituição de projeto.
        § 1º   O pedido de substituição do projeto deverá ser solicitado no setor de protocolo, com a qualificação do proprietário ou de seu representante legal, instruído dos seguintes documentos:
        I  –  Número do protocolo de pré-análise;
        II  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra e venda;
        III  –  03 (três) cópias, no mínimo, do projeto arquitetônico;
        IV  –  Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, referente: projeto arquitetônico e execução de obra;
        V  –  Certidão do PGRCC aprovada pela Sema;
        VI  –  Certidão de endereço;
        VII  –  CND do imóvel e do profissional;
        VIII  –  Cópia das guias de recolhimento dos tributos devidos referentes ao projeto;
        IX  –  Certidão do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV} aprovado, se necessário;
        X  –  Cópia do projeto aprovado anteriormente.
        § 2º   Estando o projeto arquitetônico em conformidade com a legislação vigente, o mesmo será aprovado, sendo expedido um novo Ato de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Construção.
        § 3º   Em caso de modificação do uso previsto no projeto original, posteriormente a sua aprovação, será exigido um novo processo de Alvará de Licença, adaptando- se o projeto modificativo as normas estabelecidas nas Leis Municipais vigentes e nas demais legislações em vigor, para o respectivo uso.
        § 4º   Deverá permanecer o mesmo proprietário do projeto anteriormente aprovado.
        § 5º   Não será permitida a substituição do projeto aprovado após a emissão da Certidão Comprobatória e Habite-se da edificação.
        Art. 55.   Considera-se reforma qualquer alteração na edificação em que modifique a sua estrutura, na compartimentação vertical e em sua volumetria, com ou sem mudança do uso instalado.
        § 1º   Toda edificação poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie eventual desconformidade com a legislação vigente.
        § 2º   Qualquer acréscimo e/ou supressão de área em relação à área edificada existente, modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria, gerará a obrigatoriedade do pedido de Aprovação do Projeto de Reforma, nos termos da Seção IV desse Capítulo.
        § 3º   Poderá ser solicitado como complemento de documentação, o laudo de estabilidade da estrutura existente e acompanhado com o documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado.
        § 4º   Não se consideram o ato de reforma as atividades de reparos que não impliquem nas estruturas de concreto armado ou metálica, conforme listados no Art. 40 no caput deste artigo.
        Art. 56-A.   O órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá aprovar a regularização da edificação existente, em que não atenda a um ou mais requisitos disposto nessa Lei e/ou demais leis, normas e disposições legais, desde que:
        I  –  Tenha sido construída anteriormente ao ano de 2014;
        II  –  Apresentar a permeabilidade mínima do zoneamento localizada o imóvel;
        III  –  Atenda as medidas e penalidades previstas nas Leis Municipais.
        Art. 56-B.   Para a regularização da edificação construída após o ano de 2014, deverão estas, atender ao disposto na legislação vigente.
        § 1º   Toda obra iniciada sem a emissão do Alvará de Licença para a Construção será considerada como regularização, sendo passível de aplicação de multa.
        § 2º   Em caso de obra paralisadas ou em andamento (independente da fase) e sem a emissão do Alvará de Licença para a Construção, deverá passar por uma apreciação pela Secretaria de Obras e em seguida, direcioná-la para o Conselho Técnico de Urbanismo (CTU) para decisão final.
        Art. 56-C.   O Poder Executivo Municipal poderá aprovar a regularização da edificação existente, desde que atenda aos requisitos apresentados nas Leis Municipais e nas demais normas e disposições legais nacionais.
        § 1º   Os casos omissos e/ou dúvidas geradas pela interpretação do projeto relacionadas a regularização da edificação existente, será estudado e julgado pela Comissão Técnica de Urbanismo.
        § 2º   Quando o parecer citado no §1º deste artigo for desfavorável para a aprovação da regularização, deverá proceder a demolição parcial ou total, atendendo os parâmetros determinados pela Comissão.
        § 3º   Em caso de pluralidade de edificações em um mesmo lote, o procedimento de regularização deverá contemplar todas as unidades em que não tiverem projeto arquitetônico aprovado, não se admitindo a regularização isolada.
        Art. 56-D.   Não será permitida a regularização da edificação existente quando não se enquadrar em um dos seguintes casos:
        I  –  Estar localizada em área não edificável, como: passeio, logradouro, propriedade pública, área de preservação permanente, área de risco, faixas de domínio público;
        II  –  Estar em desacordo com o Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
        III  –  Estar localizada em área prevista para futura implantação ou prolongamento de via, definida no Sistema Viário Municipal;
        IV  –  Estar localizada em área considerada irregular pelo Poder Executivo Municipal.
        Art. 56-E.   Para a regularização de aspectos relacionados a inexistência ou impossibilidade técnica a quantidade mínima de vagas de estacionamento, será exigido a apresentação de um convênio com estacionamento regular, localizado no raio máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros) da edificação.
        § 1º   Para a localidade em que não for identificada a existência de estacionamento regular em um raio máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros) da edificação, poderá se constituir estacionamento privativo.
        § 2º   Fica condicionada para a abertura ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento a apresentação de um convênio com estacionamento regular, conforme estabelecido no caput deste artigo.
        Art. 56-F.   O pedido do Ato de Aprovação para Regularização será dirigido ao Prefeito Municipal através do setor de protocolo, com a qualificação do proprietário ou de seu representante legal, instruído dos seguintes documentos:
        I  –  Número do protocolo de pré-análise;
        II  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra e venda;
        III  –  03 (três) cópias, no mínimo, do projeto arquitetônico;
        IV  –  Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, referente: as built e laudo técnico;
        V  –  Certidão de endereço;
        VI  –  CND do imóvel e do profissional;
        VII  –  Cópia das guias de recolhimento dos tributos devidos referentes ao projeto;
        VIII  –  Memorial de localização da edificação (Anexo VII};
        IX  –  Termo de Ciência do Estrutural (Anexo VIII};
        X  –  Para edificação comercial, industrial e/ou multifamiliar: Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
        § 1º   Os projetos deverão ser apresentados sem rasuras, emendas ou colagens.
        § 2º   01 (uma) via do projeto aprovado será arquivada no órgão competente do Município e as demais vias serão devolvidas ao requerente, contendo a autenticação a aprovação e as rubricas dos funcionários responsáveis.
        § 3º   Para as edificações regularizadas após o mês de maio de 2023 a Certidão Comprobatória e Não Habite-se serão expedidas simultaneamente com o processo de aprovação de projeto, conforme recomendação da Receita Federal do Brasil.
        Art. 56-G.   A comprovação da existência da edificação será por meio da apresentação do Memorial de Localização, a partir da coleta da imagem de satélite datada e com os devidos complementos de informações, conforme disposto no Anexo VII, com a qualificação do proprietário e do responsável técnico.
        Art. 56-H.   O Termo de Ciência do Estrutural deverá ser realizado pelo mesmo responsável técnico apresentado na aprovação do projeto, atestando as condições satisfatórias de conservação da edificação, atendendo os requisitos de segurança do uso e estando aptas para o uso que se destinam, conforme disposto no Anexo VIII.
        Art. 56-I.   A edificação existente a ser regularizada, deverá garantir o atendimento a Lei Federal nº 10.406 de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
        Art. 62.   Para a expedição da licença para a demolição, poderá ser solicitado pelo proprietário ou responsável técnico, por meio de requerimento assinado e considerando a documentação a ser anexada:
        I  –  Para áreas averbadas em matrícula: Alvará de Licença para Demolição
        a)   Projeto Aprovado;
        b)   Matrícula atualizada;
        c)   Certidão do PGRCC expedida pela SEMA;
        d)   Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado para a atividade de demolição.
        II  –  Para áreas não averbadas em matrícula: Certidão de Informação de Demolição
        a)   Projeto Aprovado, se existir;
        b)   Matrícula atualizada;
        c)   Certidão do PGRCC expedida pela SEMA
        § 5º   A Certidão de Informação de Demolição será expedida somente em casos quando já executada a demolição da edificação, e as referidas áreas não constarem averbadas em matrícula. Como também, referente às áreas lançadas no Cadastro Imobiliário Municipal em que não há comprovação de existência da edificação, sendo esta, constatado pela fiscalização.
        Art. 63.   Após a emissão do Alvará de Licença para demolição e realizada a execução da atividade, o proprietário deverá informar ao município e solicitar a emissão da Certidão Comprobatória de Demolição, anexando a Certidão de Conclusão do PGRCC emitida pela SEMA.
        I  –  03 (três) vias do projeto arquitetônico, no mínimo, apresentando os detalhamentos do material a ser utilizado e indicação dos locais a receber o tratamento acústico;
        II  –  Utilizar o carimbo disposto no Anexo VI;
        III  –  Documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado;
        IV  –  Aprovação junto ao Corpo de Bombeiros com atendimento a legislação específica de controle de materiais de acabamentos e revestimentos;
        V  –  Título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do imóvel, podendo ser: matrícula, escritura pública ou contrato de compra e venda;
        VI  –  CND do imóvel e do profissional
        VII  –  Cópia das guias de recolhimento dos tributos devidos referentes ao projeto.
        § 1º   Fica proibido reutilizar o contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18}.
        § 2º   Para o uso do contêiner como edificação:
        I  –  Deve-se garantir a segurança e a saúde de seus usuários;
        II  –  Atender as leis vigentes que tratem sobre o tema;
        III  –  Apresentar o laudo técnico referente ao seu uso original, assinado pelo engenheiro responsável pela sua distribuição, acompanhado do documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado.
        IV  –  Em casos omissos do uso original do contêiner, será realizada uma apreciação pela Secretaria de Obras e em seguida, direcionada para o Conselho Técnico de Urbanismo (CTU) para decisão final.
        § 3º   Fica proibido a reutilização do contêiner originalmente utilizado para o transporte de materiais químicos, radiativos ou demais produtos que ofereçam risco biológico.
        § 1º   A obediência as normas técnicas brasileira de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.
        § 2º   A instalação da cerca energizada deverá atender uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do piso do imóvel responsável pela instalação;
        Art. 190.   A locação da piscina deverá atender de acordo com o disposto deste artigo, sendo:
        I  –  Recuo frontal: atender ao parâmetro de uso e ocupação do solo, referente ao zoneamento em que o imóvel se encontra;
        II  –  Recuo lateral e/ou de fundo:
        a)   a) Encostada com a (s) divisa (s);
        b)   Quando recuada, atender aos parâmetros mínimos de ergonomia para circulação, sendo este, largura mínina de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
        § 1º   Será aceito o afastamento menor que 1,20 m (um metro e vinte centímetros) somente para equipamentos e/ou elementos arquitetônicos, como: casa de máquinas, cascatas, fioreiras e similares, sendo estes, indicados em projeto com a respectiva finalidade de uso.
        § 2º   Deverá ser apresentado como complemento na aprovação do projeto, o recolhimento da atividade "estrutural" no documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, referente ao volume da piscina.
        § 1º  

        O sistema de captação e escoamento de águas pluviais deverão obedecer às normas técnicas brasileiras recomendadas para as águas pluviais, devendo o projeto ser submetido a análise do Município, quando:

        I  –  Quando necessário a ligação no sistema do Município (bocas de lobo);
        II  –  Postos de combustíveis, lava-jatos, edificações comerciais, industriais ou habitações multifamiliares com área acima de 500m2;
        III  –  Demais casos que o Município julgar necessário.
        § 2º   Nas edificações construídas no alinhamento predial, as águas pluviais provenientes de telhado, sacadas e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores, tendo estes serem embutidos.
        § 3º   É proibido o lançamento de águas pluviais no passeio público.
        § 4º   Poderá ser solicitado o projeto de drenagem em qualquer etapa da análise documentacional, fazendo este, o complemento necessário de informações para o atendimento na emissão de documentos.
        Art. 193.   Na aprovação dos projetos de construção de novas edificações com área computável igual ou superior a 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) deverão estas, executar o reservatório para acumulação das águas pluviais.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 1º   Para as edificações com área computável menor que 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) a execução do reservatório para acumulação das águas pluviais se aplica de forma opcional.
        § 2º   Para o licenciamento de novas edificações é obrigatório que o projeto das instalações hidráulicas preveja a implantação de mecanismos de captação das águas pluviais nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água potável, devendo prever:
        I  –  A execução dos mecanismos previstos no projeto citado no caput deste artigo é de responsabilidade do proprietário do imóvel e do responsável técnico pela execução da obra;
        II  –  A execução do reservatório para acumulação das águas pluviais fica como condição para obtenção do Habite-se e Certidão Comprobatória de Construção.
        § 3º   A apresentação em projeto arquitetônico deverá atender aos seguintes critérios:
        I  –  Localização e indicações necessárias sobre o reservatório: enterrado ou suspenso;
        II  –  Cálculo do seu volume; e
        III  –  O recolhimento da atividade no documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, referente ao volume do reservatório.
        § 4º   Para o processo de reaproveitamento da água pluvial deverá ser aplicado ao parâmetro apresentado pela NBR 15527, onde tais águas poderão ter características de potabilidade, no entanto, não são aptas para o consumo humano.
        § 5º   As cisternas e reservatórios deverão ser dimensionados conforme a finalidade do uso para cada edificação, devendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis, não sendo permitido na área prevista do recuo predial obrigatório, devendo considerar:
        I  –  O dimensionamento do volume necessário para a cisterna ou reservatório, deverá ser calculado e apresentado, conforme ao parâmetro previsto pela NBR 15527;
        II  –  Fica estabelecido um reservatório com volume mínimo de 500 (quinhentos) litros
        Art. 193-A.   Nas edificações destinadas ao uso não habitacional com área computável igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) deverá ser previsto e executado o sistema de coleta e tratamento de águas servidas, de acordo com as normas vigentes.
        § 1º   As águas servidas deverão ser armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis.
        § 2º   Após a reutilização das águas servidas conforme o previsto no caput deste artigo, as mesmas deverão ser lançadas na rede de coleta de esgoto para o devido tratamento.
        § 3º   Na hipótese do imóvel não ser atendido com a rede de coleta e tratamento de esgoto, as águas servidas deverão ser lançadas em um sistema alternativo de tratamento, antes de seu lançamento na natureza, por meio de projeto específico a ser aprovado pelo órgão competente.
        § 4º   Para o processo de reaproveitamento das águas servidas deverá ser aplicado ao parâmetro apresentado pela NBR 13969, onde tais águas poderão ter características de potabilidade, no entanto, não são aptas para o consumo humano.
        § 5º   O dimensionamento do volume necessário para reservatório deverá ser calculado e apresentado, conforme ao parâmetro previsto pela NBR 13969.
        § 1º   As edificações para fins comerciais e/ou prestação de serviços com área de lote igual ou inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), ficam dispensadas da adoção de vagas de garagem.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os Anexos VI, VII e VIII na Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2020.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

            Município de Apucarana, em 17 de maio de 2024.
            Sebastião Ferreira Martins Júnior
            (Júnior da Femac)
            Prefeito Municipal