Lei Complementar nº 8, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2024

17 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 011, de 31 de dezembro de 2020, como especifica

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 011, de 31 de dezembro de 2020, como especifica.

    CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55º DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n!! 011, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
        III  –  Recuos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que a estrutura tenha no máximo 12,00 m (doze metros) de altura
        IV  –  Para estrutura superior as 12,00 m (dose metros) de altura, deverão ser atendidas aos parâmetros de recuos estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
        Art. 19.   Fica estabelecido os parâmetros mínimos para recuos laterais e de fundo da torre, conforme estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo
        I  –  Estrutura de até 12,00 m (doze metros) de altura: 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros);
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        II  –  Estrutura de até 24,00 m (vinte e quatro metros) de altura: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        III  –  Estrutura de até 45,00 m (quarenta e cinco metros) de altura: 3,00 m (três metros);
        IV  –  Estrutura de até 57,00 m (cinquenta e sete metros) de altura: 5,00 m (três metros);
        V  –  Estrutura superior a 57,00 m (cinquenta e sete metros) de altura: 7,00 m (sete metros).
        Parágrafo único   Para o recuo frontal deverá ser considerado o maior valor entre H/12 (doze) ou 7,00 m (sete metros)
        Art. 19-A.   Fica estabelecido os parâmetros mínimos para os recuos de equipamentos, como: container, armário e etc.
        I  –  Recuo frontal: 5,00 m (cinco metros);
        II  –  Recuo lateral e fundo: 2,00 m (dois metros);
        III  –  Demais edificações existentes no lote: 2, 00 m (dois metros)."
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

          Município de Apucarana, em 17 de maio de 2024.
          Sebastião Ferreira Martins Júnior
          (Júnior da Femac)
          Prefeito Municipal