Lei Complementar nº 8, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
A Lei Complementar n!! 011, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
III
–
Recuos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que a estrutura tenha no máximo 12,00 m (doze metros) de altura
IV
–
Para estrutura superior as 12,00 m (dose metros) de altura, deverão ser atendidas aos parâmetros de recuos estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 19.
Fica estabelecido os parâmetros mínimos para recuos laterais e de fundo da torre, conforme estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo
I
–
Estrutura de até 12,00 m (doze metros) de altura: 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros);
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
Estrutura de até 24,00 m (vinte e quatro metros) de altura: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
Estrutura de até 45,00 m (quarenta e cinco metros) de altura: 3,00 m (três metros);
IV
–
Estrutura de até 57,00 m (cinquenta e sete metros) de altura: 5,00 m (três metros);
V
–
Estrutura superior a 57,00 m (cinquenta e sete metros) de altura: 7,00 m (sete metros).
Parágrafo único
Para o recuo frontal deverá ser considerado o maior valor entre H/12 (doze) ou 7,00 m (sete metros)
Art. 19-A.
Fica estabelecido os parâmetros mínimos para os recuos de equipamentos, como: container, armário e etc.
I
–
Recuo frontal: 5,00 m (cinco metros);
II
–
Recuo lateral e fundo: 2,00 m (dois metros);
III
–
Demais edificações existentes no lote: 2, 00 m (dois metros)."
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.